Resumo Processo Penal II
Trabalho Escolar: Resumo Processo Penal II. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Voto • 7/6/2014 • 9.800 Palavras (40 Páginas) • 652 Visualizações
Resumo de Processo Penal II
Da Prova
1. Da busca e apreensão – Art. 240 a 250 CPP e Art. 5º, XI CRFB
a. Conceito:
É o meio de prova cautelar, uma vez que visa o acautelamento do material probatório de coisa, de animais e até de pessoas, que não estejam ao alcance, espontâneo da justiça. A prova não é eterna. Se for pessoal, a pessoa pode falecer ou tornar-se desconhecido seu paradeiro e se for real, o tempo poderá alterá-la ou destruí-la. Logo, a medida cautelar de busca e apreensão é destinada a evitar o desaparecimento das provas. Pode ser realizada a qualquer momento, desde a VPI até a Execução da pena.
A enumeração do Art. 240 CPP é taxativa, visto ser medida de exceção aos direitos individuais.
É o conjunto de atos praticados pelas partes, pelo juiz e por terceiros, destinados a levar ao magistrado a convicção acerca da existência ou inexistência de um fato, da falsidade ou veracidade de uma afirmação. Destina-se á formação da convicção do juiz acerca dos elementos essenciais para o deslinde da causa.
b. Natureza:
• Cautelar
• Caráter excepcional – Quebra da inviolabilidade pessoal e do domicílio.
c. Requisitos:
• Urgência e necessidade
d. Tipos:
• Domiciliar
o Art. 240, § 1º CPP
o Art. 150, § 4º e 5º CP
o Art. 246 CPP
OBS: A expressão domicílio no CPP não tem o mesmo significado atribuído pelo CC, a interpretação deve ser a mais ampla e protetiva possível. Com isso, domicílio será qualquer compartimento habitado, aposento ocupado de habitação coletiva ou qualquer compartimento não aberto ao público, no qual se exerce profissão ou atividade. Ex. sala interna do juiz, escritório do advogado, consultório médico ou dentário e até atrás do balcão de um bar. A doutrina entende que se um automóvel não for utilizado somente como meio de transporte e sim com residência, dar-se o mesmo tratamento da busca e apreensão domiciliar (OAB).
Necessita para sua efetivação de ordem judicial fundamentada e escrita (Art. 241 CPP).
Não se pode apreender documentos em poder do defensor do acusado, a menos que constitua corpo de delito, Art. 243, § 2º CPP, em respeito ao sigilo profissional e ao direito de defesa.
OBS: A melhor doutrina (Nelson Távora) entende que o Art. 241 CPP no que tange a autoridade policial não foi recepcionada pelo Art. 5º, XI CRFB, logo a autoridade policial deverá apresentar mandado judicial para a realização da medida (OAB). Pode sofrer processo administrativo.
o Art. 242 CPP
o Art. 243 CPP
A busca domiciliar deve ser cumprida de dia (6h às 18h), salvo se o morador consentir que seja realizada durante a noite (Art. 5º, XI CRFB).
Há o entendimento que a busca pode ser feita do alvorecer até o crepúsculo.
Ressalvas:
Se houver flagrante delito no interior da residência de crimes permanentes, pode a autoridade policial ingressar no domicílio a qualquer tempo, mesmo sem mandado judicial (OAB).
Ao realizar a medida o agente deve ler o mandado e intimar a abrir a porta, se houver desobediência pode utilizar de força para cumprir o mandado.
• Pessoal
o Art. 240, § 2º CPP
o Art. 244 CPP
Não exige ordem judicial, desde que presentes as razões legais que a determina. É realizada na pessoa, incluindo também bolsas, malas e em veículos que estejam em sua posse.
A busca em mulher deverá ser feito por outra mulher, se tal providência não retardar as investigações ou a diligência.
Da apreensão
A apreensão consiste na detenção física do bem material desejado e que possa servir como meio de prova para a demonstração da infração penal.
Questões e procedimentos incidentais
Em sentido jurídico, são soluções dadas pela lei processual para as variadas eventualidades que podem ocorrer no processo e que devem ser resolvidas pelo juiz antes da solução da causa principal.
Trata-se de um incidente cujo o assunto versará sobre o direito material, podendo este incidente ser homogêneo ou heterogêneo. A primeira delas o assunto tratado versa sobre direito penal enquanto a questão prejudicial heterogênea versará sobre direito não penal.
Espécies:
a. Questão prejudicial – Art. 92 a 94 CPP – É a questão jurídica que se apresenta no curso da ação penal, versando elemento integrante do crime e cuja solução, escapando à competência do juiz criminal, provoca a suspensão da ação. Direito material.
Podem ser classificadas quanto ao mérito ou natureza da questão em:
Homogênea (comum ou imperfeita) - Direito penal – Se dá quando a questão prejudicial pertence ao mesmo ramo do direito da questão principal. Será sempre o juízo penal o competente. Ex. A exceção da verdade no crime de calúnia (art. 138, § 3º CP), eis que as duas matérias pertencem ao direito penal.
Heterogêneo (perfeita ou jurisdicional) - Direito não penal – Quando se refere a ramos diversos do direito, não estando compreendida na mesma área jurisdicional. Será sempre o juízo cível o competente. Ex. Anulação de casamento e crime de bigamia.
Podem ser classificadas quanto ao efeito em:
Obrigatória - Art. 92 CPP – Acarreta necessariamente a suspensão do processo, bastando para tanto que o juiz a considere séria e fundada. O juiz criminal não tem competência para apreciá-la e, por essa razão, está obrigado a determinar a paralisação do procedimento, até que o juízo cível se manifeste.
...