Resumão De CIVIL
Trabalho Escolar: Resumão De CIVIL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 7/6/2014 • 7.618 Palavras (31 Páginas) • 291 Visualizações
Revisão de civil
1ª aula
Regra de exclusão sucessiva – os mais próximos excluem os mais remotos.
• Sucessão universal – transmissão de um conjunto indiviso de bens a vários herdeiros ou a um herdeiro de forma indistinta, recebendo percentual ou fração. (sucessão hereditária).
• Sucessão singular – recebe o bem determinado, através de um testamento. Toda singular é testamentária. Se não tiver testamento, será sempre universal. Na singular, o bem é determinado.
Lei vigente ao tempo da morte é a que rege o direito sucessório. A Liberdade para testar não é absoluta se existe herdeiro necessário, somente podendo testar a parte disponível, qual seja, 50%, o restante pertence a legítima.
2ª aula
Foro universal da herança.
Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. É, porém, competente o foro:
I – da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
II – do lugar em que ocorreu o óbito, se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.
Tendo vários domicílios e bens em vários locais, será no local do falecimento, mesmo não tendo bens nesse local. Falecendo no estrangeiro, será no último local passado por ele em seu país.
Comoriência da morte simultânea
Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir‑se‑ão simultaneamente mortos.
Princípio da SAISINE: toda a herança se transmite como estava no patrimônio do de cujus. Essa transmissão automática só se dá, todavia, após a aceitação da herança. Aos herdeiros legítimos aplicam-se o princípio da saisine. Para os legatários não.
Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz‑se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
§ 1º Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.
§ 2º Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais coerdeiros.
• Aceitação expressa: manifestada por documento escrito.
Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.
• Aceitação tácita: prática de qualquer ato próprio da condição de herdeiro. Dá-se através da prática de atos de herdeiros.
A aceitação é direta quando o próprio herdeiro o faz e indireta quando aceita por outrem.
• A Renúncia abdicativa é aquela em que se abre mão do patrimônio em favor do monte hereditário de forma indistinta, ou seja, renunciou sem saber a quem. A renúncia é irrevogável, ou seja, depois renunciar não poderá mais voltar atrás.
• A renúncia translativa é aquela em que se abre mão do patrimônio em favor de determinada pessoa, ou seja, veio pra mim e doei a que eu queria.
Se o herdeiro chamado a aceitar a herança morre antes da aceitação, seus sucessores o farão por ele, desde que aceitem a nova herança. A aceitação pode ser feita por procuração – não é ato personalíssimo. A aceitação é irrevogável e não se aceita parte da herança. Herdando-se do pai e da mãe, poderá aceitar uma ou outra, ou as duas. A renúncia da herança não se presume. Gera efeito ex tunc após a morte e exige capacidade civil.
Vocação hereditária: 1º - descendentes; 2º - ascendentes; 3º - cônjuge; 4º - colateral até 4º grau – Ex.: Irmão; 5º - o Estado.
Sessão de direitos hereditários. Pelo princípio da SAISINE os herdeiros são possuidores do acervo do de cujus, seja de uma fração ideal ou do todo patrimonial, se herdeiro único. Como titular desse patrimônio pode cedê-lo gratuita ou onerosamente por Escritura Pública ou Particular levados ao processo de Inventário. O cessionário se responsabiliza pelas dívidas do cedente enquanto herdeiro, salvo se constar ressalva expressa em sentido contrário no documento. Não pode haver prejuízo aos credores do espólio e requer capacidade civil dos agentes. Só tem validade se realizada após a morte do de cujus.
3ª aula
Inventário Extrajudicial (feito em cartório, demorando poucos meses) a regra é o inventário judicial – tem que haver alguns requisitos para o extrajudicial, podendo ser utilizado quando:
• Todos os herdeiros estiverem de acordo com a partilha;
• Não existir testamento;
• Não houver herdeiro menor incapaz.
Os bens situados no Brasil, do brasileiro ou estrangeiro que faleceu ou era domiciliado noutro país, são inventariados no Brasil. A lei brasileira será aplicada quando for mais benéfica ao cônjuge brasileiro e aos filhos do casal.
Utilização do alvará judicial - Alvará Judicial (FGTS, IR, PIS, PASEP, aplicações, c/c).
Pluralidade de juízo sucessório ocorre quando existem bens a partilhar no Brasil e no estrangeiro.
Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II – proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
O inventariante é responsável pela administração da herança e é o representante do espólio sendo nomeado pelo Juiz. Até que se preste o compromisso de inventariante, se for o caso, o Juiz pode nomear administrador provisório/dativo. O inventariante tem que zelar pelo bom andamento do inventário. É citado nas ações contra o espólio e tem legitimidade para propor ações em nome do espólio. As citações e postulações são na pessoa dos herdeiros. O inventariante responde civil e criminalmente se agir com dolo e culpa.
Art. 995. O inventariante será removido:
I – se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações;
II – se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatórios;
III – se, por culpa sua, se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano bens do espólio;
IV – se não defender o espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrar dívidas ativas ou não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V – se não prestar contas ou as que prestar não forem julgadas boas;
VI – se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Art. 990. O juiz nomeará inventariante:
I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II – o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados;
III – qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;
IV – o testamenteiro, se lhe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;
V – o inventariante judicial, se houver;
VI – pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.
4ª aula
Capacidade passiva hereditária – é a capacidade de receber bens de uma herança. Conferida tanto a pessoa física quanto a jurídica. A pessoa jurídica para que tenha capacidade, precisa estar agraciada em testamento, como também precisa estar constituída legalmente, salvo as fundações. Já a pessoa física, precisa estar viva ou concebida, no momento da abertura da concessão (se nascer morto não adquire a capacidade hereditária). Existe uma hipótese em que a pessoa ainda não concebida terá direitos hereditários.
Art. 1.597. Presumem‑se concebidos na constância do casamento os filhos:
I – nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II – nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III – havidos por fecundação artificial homóloga (material genético do homem e da mulher), mesmo que falecido o marido;
IV – havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
Obs: desde que tenha sido autorizado pelo homem antes de seu falecimento, deixado em testamento, a inseminação, tem direitos sucessórios, caso contrário , somente direitos de família. Caso descubra, na hora de fazer a inseminação, que a mulher é estérea, poderá adotar, e essa criança terá os mesmos direitos hereditários.
Requisitos para a capacidade sucessória:
1) Pessoas nascidas ou concebidas no momento da abertura da sucessão – pessoa jurídica. (a ser ou já constituída).
2) Não ter sido excluído por indignidade, ou seja, ter perdido a aptidão para suceder face a prática de atos contra o autor da herança e que se mostram dissonantes dos sentimentos naturais de afeição de uma forma geral.
3) “Sucessor esperado” – a mãe que gerar o filho da fertilização deverá ter sido indicada no testamento, para que a criança herde.
4) Além desse, outro requisito é essencial para implementar a capacidade sucessória: ser herdeiro legatário, ou legítimo dentro da ordem de vocação.
5) O filho não reconhecido não terá direito ou capacidade. Poderá adquirir posteriormente.
Indignidade - Os chamados à sucessão que praticam atos indignos tornam-se incapazes de receber a herança. Prescinde de sentença judicial em ação ordinária movida por quem tenha interesse na sucessão e na exclusão do indigno.
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I – que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; (independe da condenação penal para se excluir por indignidade; havendo a absolvição, não haverá a exclusão). O inimputável também poderá ser excluído da herança por indignidade.
II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; (necessita de condenação pra seja passível a exclusão por indignidade).
III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Os efeitos da indignidade são pessoais. Os descendentes do indigno sucedem como se ele houvesse morrido antes da sucessão. O Estado, não havendo herdeiros legitimados, pode mover ação para excluir o indigno.
O de cujus pode perdoar o indigno em testamento. O perdão tem que ser inequívoco (ato autêntico ou por testamento).
O prazo decadencial para propor ação declaratória de indignidade é de 4 anos a contar da abertura da sucessão. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença. Pode se dar de duas formas: reabilitação expressa ou perdão expresso.
O de cujus pode perdoar o indigno antes da morte, seja por ato autêntico (documento público – escritura) ou no testamento. (quando deixa cláusula escrita especificando o perdão). Os seus efeitos são amplos. Uma vez reabilitado de forma expressa, será como nunca tivesse acontecido a indignidade, e seus direitos hereditários passarão a ser como antes.
Se o testamento for anulado ou caducar, o perdão ainda assim será válido, salvo se foi por vício de consentimento. (Após ter ciência do ato cometido, o autor da herança deixa em testamento bens para o indigno, isso quer dizer que o indigno foi perdoado implicitamente, tendo validade). O perdão tácito ou implícito é uma reabilitação parcial.
Surgindo, após a ação, documento que comprove o perdão, pode-se propor nova ação para se legitimar como capaz de receber a herança.
Em via de regra, a ação de indignidade não interrompe o inventário, somente depois do trânsito em julgado. Os frutos e os rendimentos da herança terão que ser devolvidos com efeitos ex tunc (desde a abertura da sucessão). A indignidade não atinge a meação e sim direitos sucessórios.
5ª aula
Herança jacente - É jacente a herança quando não há quem dela possa legitimamente cuidar, ou seja, quando não se conhece os herdeiros, ou quando estes a renunciaram, sem substitutos. Sua finalidade é proteger os bens de um titular (herdeiro) ainda desconhecido. É representada em juízo pelo curador ou administrador judicial. Não logrando êxito a entrega da herança a um herdeiro, esta será vacante, sem titular e pertencerá ao Estado, fase em que os bens são “entregues” ao Estado, de forma não definitiva, sem incorporá-los ao patrimônio estatal de imediato.
Herança vacante - Passado um ano da primeira publicação do edital (artigo 1.152) e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante. A vacância, portanto, é a forma de se atribuir os bens da herança ao Poder Público.
A propriedade do Estado é resolúvel, pois nos 5 anos seguintes à abertura da sucessão, algum herdeiro ainda pode surgir. Até a declaração de vacância, os colaterais não habilitados estarão fora da sucessão. Esse é o principal efeito da vacância imediatamente após sua declaração. A vacância será imediatamente declarada quando todos os herdeiros renunciarem à herança.
Com o trânsito em julgado da declaração de vacância, as reclamações de eventuais herdeiros só se darão por meio de ação própria.
6ª aula
Vocação hereditária
Art. 1.829. A sucessão legítima defere‑se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.
DIREITO DE REPRESENTAÇÃO (ou por estirpe) entre os descendentes – A representação encerra na 1º realizada. Descendente pré-morto, mas que deixa filhos, vivos no momento da abertura da sucessão do avô. Se na abertura da sucessão todos os herdeiros são de mesmo grau, todos sucedem por cabeça (por direito próprio) e não por estirpe. Na renúncia não há representação. Todavia, sendo único o herdeiro renunciante e deixando filhos, estes sucedem por direito próprio e por cabeça. Sendo vários os herdeiros fora o renunciante, seus representantes em potencial, perdem esse direito. Se entre os representantes há renúncia de um deles, sua parte acresce a dos demais que sucedem por estirpe e não ao todo hereditário.
SUCESSÃO DOS ASCENDENTES - Inexistindo descendentes, são chamados os ascendentes. Não há representação entre os ascendentes. São herdeiros por direito próprio. Distinção entre as linhas paterna e materna, sendo dividida a herança entre as duas partes . O cônjuge sobrevivente concorre com os ascendentes.
SUCESSÃO DO CÔNJUGE - No curso da sociedade conjugal, com a aquisição de bens de forma onerosa, falecendo um deles, ao outro cabe a metade desse patrimônio, observando o regime de bens do casamento. A metade desse patrimônio destinada ao cônjuge vivo é a MEAÇÃO que não se confundo com HERANÇA. O restante, ou a outra metade do patrimônio, será a HERANÇA. O cônjuge é herdeiro direto não havendo descendente e ascendente.
O cônjuge casado sob o regime da comunhão parcial de bens concorrerá com os descendentes quando o falecido deixar bens particulares. Se não deixou, o cônjuge já terá direito à meação, não ficando desprotegido. Se casado por comunhão universal, não concorre, pois terá meação. Se o regime for da separação obrigatória, não concorre, sob pena de fraudar a intenção do regime.
Se o cônjuge estava separado judicialmente não terá direito sucessório. Mas se estava separado de fato há mais de dois anos também não.
SUCESSÃO DOS COMPANHEIROS
Art. 1.790 - A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar‑lhe‑á a metade do que couber a cada um daqueles;
III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Entram na sucessão do companheiro os bens adquiridos onerosamente na vigência da união. O companheiro também terá direito à MEAÇÃO desses bens.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Se concorrer com os filhos comuns, cabe ao companheiro uma quota igual à daqueles. Se concorrer com netos comuns. Estes recebem por cabeça em parte igual à do companheiro. Se concorrer com filhos comuns e incomuns, a jurisprudência (RS) e a doutrina entendem que recebem partes iguais ao companheiro. Se concorrer com descendentes só do falecido, recebe metade do que cabe a cada um deles. Ou seja, os descendentes, individualmente, recebem o dobro do que receberá o companheiro. Se concorrer com outros parentes sucessíveis, recebe 1/3 da herança.
SUCESSÃO DOS COLATERAIS - Serão chamados até os colaterais de 4° grau, desde que não haja cônjuge sobrevivente ou outro parente sucessível. Entre os colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos.
Entre os irmãos (colaterais de 2° grau), os bilaterais – filhos do mesmo pai e mesma mãe – recebem o dobro do que couber aos unilaterais – filhos do mesmo pai e de mãe diferente.
Há direito de representação entre os irmãos do falecido (por estirpe, ou representação, se os filhos do irmão pré-morto (sobrinhos do falecido) se concorrerem com outros irmãos do autor da herança (seus tios); por cabeça, ou por direito próprio, se concorrerem com outros filhos de irmãos pré-mortos ao falecido (seus primos). Aplica-se entre estes a regra dos irmãos uni e bilaterais. Existindo tios e sobrinhos do morto, a preferência é dos sobrinhos. Não há representação entre sobrinhos e tios. Um sobrinho exclui os filhos dos demais sobrinhos pré-mortos. Um tio vivo exclui os demais filhos de tios pré-mortos.
7ª aula
Clausulas restritivas. Inalienabilidade e penhorabilidade
A legítima pode sofrer restrição pelo autor da herança (inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade), desde que o motivo justificado seja expressamente determinado em testamento (passível de discussão judicial nas vias ordinárias, que atravanca o Inventário). O mesmo não ocorre com a parte disponível que não sofre restrição, segundo a doutrina.
Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
§ 1º Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.
§ 2º Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo‑se o produto em outros bens, que ficarão sub‑rogados nos ônus dos primeiros.
Pela inalienabilidade (vender, doar, gravar, permutar e dar em pagamento) os bens são indisponíveis, gratuita ou onerosamente. Ela pode ser total ou parcial (que se refere ao patrimônio em si) e absoluta ou relativa (que se refere à forma da restrição ou a quem estará restrita). É vitalícia quando não se põe termo (quando será temporária). Porém esgota com a morte do herdeiro, não se transmitindo aos seus sucessores.
Quando não consta do testamento quais bens são inalienáveis, esta restrição só se dá na partilha. Pode-se vender um bem da herança, desde que resguarde outro para incidir a restrição. O herdeiro pode oferecer bem próprio para incidir a restrição, liberando a herança. Os herdeiros, sendo capazes, poderão escolher o quinhão que sofrerá a restrição.
O bem inalienável, não admite usucapião, pois está fora do comércio. Apenas constando de forma expressa, é que serão incluídos os frutos e rendimentos do bem como inalienáveis.
Se o herdeiro único renuncia, os chamados à sucessão recebem o bem sem a restrição. Haverá fraude (caso de avô, pai e neto) se o avô também incluiu na restrição os frutos e rendimentos do bem, pois este ficaria sob a administração e usufruto do pai (renunciou para livrar a restrição).
Os credores do espólio não são atingidos pela restrição. Havendo desapropriação ou penhora por falta de pagamento de imposto atinente ao imóvel, o remanescente será gravado com a restrição. Admite-se a sub-rogação do bem restrito.
A incomunicabilidade já presente no bem gravado com cláusula de inalienabilidade (art. 1911) importa em afastar da meação ou da partilha quando do desfazimento, por qualquer motivo, do casamento ou união estável do herdeiro.
8ª aula
Testamento - Disposição de última vontade do autor da herança onde delibera acerca de seu patrimônio e sobre outras questões sem cunho patrimonial. É ato personalíssimo, elaborado unicamente pelo testador. Não se admite testamento coletivo ou conjunto (do casal, por exemplo), mas sim dois documentos que disponham sobre um mesmo patrimônio. Não admite interferência da vontade. A partir dos 16 anos, poderá fazer o seu testamento. Produz efeitos jurídicos a partir da morte do autor do testamento. É ato unilateral, basta somente a vontade do testador. A aceitação do herdeiro não importa ao ato. É ato revogável, pois pode ser modificado a qualquer tempo até a morte. Nula é qualquer cláusula que afaste a liberdade de revogar. É ato solene, pois exige para sua consecução determinas formalidades, cujo objetivo é dar segurança e certeza ao ato. O testamento pode conter disposição não patrimonial. O testamento pode ser ordinariamente: público, particular e cerrado.
TESTAMENTO PÚBLICO - face seu registro no cartório. Qualquer pessoa pode ter acesso ao documento. O oficial do registro reduz a termo a última vontade do testador na presença de 2 testemunhas. O cego e o analfabeto, só podem fazer testamento público. Surdo e mudo não podem fazer testamento público, mas sim o cerrado. Não se admite o testamento dialogado.
Requisitos essenciais do testamento público (art. 1.864 do CC):
I – ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir‑se de minuta, cotas ou apontamentos;
II – lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;
III – ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Todos devem assinar o documento, testador, testemunhas e tabelião. O documento pode ser feito fora do cartório (residência do testador), obedecendo a jurisdição da serventia, independente de horário, podendo inclusive ser feito em um dia e terminando no outro. Todavia, essa circunstância deve constar do documento. Apesar da lei não exigir, no documento deve conter data. Só pode ser lavrado na língua portuguesa. Todos os partícipes devem entender o idioma suficientemente. O analfabeto somente testa a rogo, onde alguém assina por ele.
Testamento dialogado é aquele que o tabelião pergunta, o testador responde e o primeiro toma a termo. É vedado por ser uma inferência na vontade.
TESTAMENTO CERRADO (OU SECRETO) – misto do testamento público com o privado. Poderá ser escrito em qualquer idioma. Como ponto negativo tem a iminente possibilidade de perda, extravio, destruição e supressão do documento. É ato notarial, pois há participação do tabelião. Exige maiores formalidades. O surdo e mudo, só poderá fazer testamento cerrado. Se for surdo, mudo e analfabeto não terá como testar.
Requisitos essências (art. 1.868):
I – que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;
II – que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;
III – que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;
IV – que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.
O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as páginas.
Não importa se o tabelião lê ou não o documento. O testamento deve ser necessariamente assinado pelo testador. Não se admite a rogo. Cego e analfabeto não testam pela forma cerrada. Mudo ou surdo-mudo que saiba ler e escrever, pode se utilizar dessa espécie. Um testamento pode complementar ou revogar outro. Finalizado o ato, o documento é entregue ao testador, que pode guardá-lo onde bem entender, ou entregá-lo a terceiro (interessado ou não). Falecido o testador, o juiz recebe o documento (só ele pode abri-lo), certifica-se que está intacto, determinando seu registro e cumprimento.
TESTAMENTO PARTICULAR (OU HOLÓGRAFO) - Não necessita de validação ou elaboração pelo Tabelião. Pode ser escrito em idioma estrangeiro, com exceção do público, que deverá ser escrito na língua brasileira ou até mesmo digitado. Não passa pelo cartório, pois não é secreto. Tem que ser lido pelo testador para 3 testemunha que sairão cientes do ocorrido. Não precisa reconhecer em cartório. Facilidade e rapidez na elaboração e sua gratuidade, são seus pontos positivos.
Requisitos: Art. 1.876
Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.
§ 1º Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.
§ 2º Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.
Não se admite assinatura a rogo. Mesmo quando é manuscrito, deve ser assinado. Admite-se seja grafado em língua estrangeira, desde que todas as testemunhas compreendam o idioma. Exige mínimo de três testemunhas, que assinam o documento juntamente com o testador. Desnecessário o reconhecimento de firma e a data (todavia, por segurança, importante que contenha).
Forma excepcional - Existindo a possibilidade de outros testamentos extraordinários (marítimo, aeronáutico e militar), não pode se valer dessa modalidade. Cessada a condição excepcional sem a “esperada” morte, o documento perde a validade. Seu cumprimento e efetivação iniciam-se com a sua apresentação em juízo. Este, por sua vez, cita os herdeiros legítimos e as testemunhas do documento.
10ª aula
Capacidade ativa – capacidade para testar. O relativamente incapaz pode testar, dispensando assistência por ser ato personalíssimo. Antes dos 16 anos não poderá testar, nem mesmo o emancipado. Não pode testar o que não possui capacidade mental ou quem esteja sob o efeito de drogas ou álcool. A falta dessa capacidade importa em nulidade do testamento. O prazo será de 4 anos para suscitar nulidade ou anulabilidade do testamento contados do conhecimento do vício; e 5 anos com relação as características extrínsecas do testamento.
O surdo e mudo não pode testar, por que foge a característica do ato personalíssimo, podendo este somente testar da forma cerrada se souber digitar ou escrever e levar ao cartório para validar. Se for somente surdo, pode fazer o testamento público e se souber ler, também pode fazer o particular. Os cegos e analfabetos podem testar pela forma pública. A velhice ou enfermidade que não comprometa a lucidez, não retira a capacidade ativa.
Capacidade passiva – a regra é que todos são capazes. (podem adquirir por testamento). Tanto as pessoas físicas ou jurídicas. Não se admite a deixa em favor de animais ou coisas, a não ser indiretamente por meio de um herdeiro ou legatário. A pessoa jurídica inexistente não tem capacidade passiva. A pessoa deve existir ao tempo da morte, incluindo-se aí os já concebidos (nascituro). Prole eventual de pessoa designada pelo testador e que exista ao tempo da morte. Prazo será de 2 anos após a morte do testador, para nascer, salvo disposição testamentária diversa.
Pessoas indeterminadas e disposições genéricas não se admitem em testamento. Podem ser feitos “a rogo” (outrem escreve) o testamento cerrado e o marítimo.
Os parentes por afinidade do que escreveu o testamento não são ilegítimos. Assim como as testemunhas que podem influir na vontade do testador. A incapacidade do concubino do testador é vista na época da elaboração do testamento. Essas ilegitimidades não anulam o testamento, mas apenas a disposição que incluiu tais pessoas.
11ª aula
A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer‑se pura e simplesmente, sob alguma condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.
De forma pura e simples: nomeação sem condição, encargo ou modo. Sob alguma condição: nomeia, mas só será herdeiro ou legatário se atender a condição imposta em testamento. Ex: se Pedro for veterinário, receberá o bem X ou a fração Y do patrimônio.
Resolutiva - enquanto não for satisfeita a condição fica suspensa, sobrestado o direito do herdeiro instituído/legatário. A depender da condição, esta também poderá ser resolutiva. (ex: permanecer advogado). Exercício imediato da condição de herdeiro/legatário. Na resolutiva, põe fim ao direito.
Condição ilícita ou impossível, uma vez fulminada, o bem volta para o monte hereditário, com ressalva de, quando a condição é de não fazer algo impossível ou ilícito, se recebe o bem de forma pura e simples.
Condição captatória: não se admite. Institui herdeiro ou testador, sob a condição de que estes o beneficiem em seus respectivos testamentos. Ex: deixo um bem a fulano , se este deixar um bem para cicrano.
Impondo encargo ou modo: o nomeado terá que cumpri-lo. Ex: será legatário, desde que faça uma estátua do falecido. Via de regra, é quando se determina que alguém faça alguma coisa em proveito de um terceiro ou em razão deste. Não é resolutivo e nem suspensivo. Se transfere para os sucessores esse encargo, se não for personalíssimo. Já pode de imediato solicitar o pagamento. Se o encargo é ilícito e impossível, fulmina (acaba) o encargo e a deixa testamentária fica pura e simples, ou seja, se recebe o bem, não volta para o legado.
12ª aula
Legado é a parte determinada do patrimônio deixada pelo autor da herança a uma pessoa específica através de testamento.
Legatário é quem recebe o legado, sendo qualquer pessoa que tenha legitimidade para receber. Na dúvida, tudo que no testamento não for herança, será legado. Herdeiro instituído também pode ser legatário. Se desejar, aceita a herança e renuncia o legado ou vice-versa.
Ao legatário não se aplica o princípio da saisine. É próprio da condição de herdeiro (instituído ou legítimo). Não existe direito de representação do legatário. Não há sucessão. A pré-morte importa em caducidade. Podem ser legados bens presentes e futuros; Podem ser legados fatos (fazer ou não fazer tal coisa) desde que válido, lícito e possível e que o legatário tenha interesse em concretizá-lo. Ex: deixar uma obrigação para alguém de cuidar do animal de estimação.
Formas do legado:
Legado de coisa alheia. Ex: deixo minha casa para fulano, desde que ele entregue a casa para cicrano. Pode ser estabelecido esse encargo, ou condição. Nada que não pertença ao legatário na abertura da sucessão pode ser legado. O Legado será ineficaz nesse ponto. se a coisa legada ou aquele que deveria ser entregue só pertence em parte ao testador ou ao legatário, apenas com relação a essa parte valerá a disposição. Somente pode impor encargo na parte disponível.
Legado de coisa determinada pelo gênero - Se o bem legado foi determinado pelo gênero, será válido ainda que não exista no patrimônio do falecido. se determinar a coisa pela espécie, mas se desfez dela posteriormente, caduca a disposição, pois houve alteração posterior da vontade testamentária. mesmo não existindo na hora da sucessão tem que ser adquiridos e comprados. Não pode ser mais caro e nem mais barato – meio termo.
Legado de coisa singularizada - se é legada a coisa de forma singularizada (determinada em espécie), só é válido o legado se a coisa existir ao tempo da morte. Se existir, porém em quantidade inferior, vale quanto ao que existir na abertura da sucessão (legou 100 lotes de terra, mas só restam 10. Recebe o que tem).
Legado de coisa localizada -Pode legar coisa certa que esteja em local determinado. Se a coisa não estiver no local pelo fato do testador tê-la retirado definitivamente, é ineficaz a disposição, ou seja, o legado não será válido, caduca. Se não foi ele quem mudou e não sabia da mudança, ou ainda se esta se deu por caso fortuito, vale a disposição.
Legado de crédito - Se consubstancia numa cessão de crédito causa mortis, transferindo ao legatário o crédito do testador para com terceiro. O legatário recebe o título específico para que recebe do devedor. Não há garantia de recebimento do crédito, nem tampouco responsabilidade das forças da herança. A compensação de dívida (do legatário para com o testador) com o crédito legado só correrá se estiver expressa no testamento.
Legado de quitação de dívida - O testador alega a quitação de uma dívida do legatário. Ex: deixo em testamento para que se pague as dívidas de uma pessoa com o meu patrimônio. A dívida pode ser do legatário para com o testador, bem como do legatário devendo a terceiros. Nessa última situação, o herdeiro, com a herança, pagará a dívida. Na primeira situação há remissão (perdão) da dívida.
Admite-se o legado para quitação de dívida fictícia, desde que a herança tenha forças suficientes para cobri-la. O valor da dívida a ser quitada será aquele atualizado até a abertura da sucessão. Se lega bem não quitado e o legatário o aceita, passa a ser responsável pelo pagamento das parcelas a partir da morte. Não pode haver legado exclusivo para pagamento de dívida do testador, que todavia pode incluir tal disposição como encargo ou condição.
Legado de alimentos /de prestação periódica- O testador pode legar prestação periódica que vise assegurar ao legatário o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto ele viver, além da educação, se menor. Esses alimentos, são contratuais. Pode ser fixado pelo testador ou pelo juiz (em pecúnia ou in natura), quando do cumprimento do testamento.
Legado de usufruto - Transmite ao legatário o usufruto de bem determinado ou da universalidade da herança (herdeiro instituído). O usufruto pode ser vitalício ou temporário, mas não pode ser sucessivo. Não havendo prazo, será vitalício. Se o testador nomeia apenas o usufrutuário (o legatário), supõe-se que a propriedade do bem será transmitida aos herdeiros e vice-versa (não é lógico!) Se o legatário do usufruto é uma pessoa jurídica e não há prazo para extinção, este será de 30 anos. Se deixa o usufruto em favor de um casal de forma indistinta, com a morte de um deles, ou outro adquire a parcele de usufruto do outro. Se foi delimitado que a cada um deles cabe 50% do usufruto, morrendo um deles sua parcela é repassada ao proprietário do imóvel.
Legado de imóvel - Atribui bem imóvel ao legatário. Se depois do testamento adquire terreno vizinho, acrescendo ao bem legado, esta nova parte, entretanto, não entra no legado. Se, todavia, lega um terreno e depois constrói uma casa nele, esta é integrada ao legado. Se legou um terreno pensando ter ele 20 ha e depois afere-se que o mesmo tem 30ha, o legatário recebe os 30ha.
13ª aula
Art. 1.939. Caducará o legado:
I – se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía;
II – se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador;
III – se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento;
IV – se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815;
V – se o legatário falecer antes do testador.
Não se confunde com revogação, nem tampouco com nulidade. A perda da eficácia do legado pode está relacionada ao próprio legado ou à pessoa do legatário. Importa em devolução da coisa legada à massa hereditária. O testador pode, todavia, prevendo a caducidade, dar outro destino àquele bem. Havendo encargo no legado caduco e existindo para este (legado) substituto, ele o receberá com ônus. Se, todavia, retorna ao monte hereditário, presume-se sem encargo.
Deserdação - É fruto exclusivo da vontade do testador na sucessão testamentária. Para ser válida, é necessário que seja ordenada em testamento e com expressa declaração de causa. O efeito da deserdação consiste na perda da legítima. Seus destinatários são os herdeiros necessários. Estes podem ser deserdados nos casos de indignidade e, ainda, nos casos de ofensas físicas, injúria grave, desamparo, etc; Os efeitos da deserdação não são apenas pessoais como na indignidade; afetam não só o sucessor como também seus descendentes.
14ª aula
O direito de acrescer ocorre quando duas ou mais pessoas foram beneficiadas no testamento com o mesmo legado ou o mesmo percentual da herança, e se uma dessas duas pessoas não quiser receber o legado, acresce na parte do outro. São chamados de colegatários ou coerdeiros instituídos. Entretanto, o direito de acrescer somente irá ocorrer quando o testador não definir as cotas de cada coerdeiro ou legatário. Importa no acréscimo ao direito do colegatário ou coerdeiro instituído, em face da premoriência, incapacidade, renúncia ou descumprimento de condição ou encargo por parte daquele que com ele concorria na sucessão testamentária, seja na herança ou no legado
15ª aula
Art. 1.947. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo‑se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira, ou seja, o substituto poderá ser pessoa estranha.
O testador indica substituto para o herdeiro instituído ou legatário, caso estes não queiram (renunciem), não possam (incapacidade, ilegitimidade, indignidade) ou no caso de premoriência.
A substituição vulgar será plural, se são vários os herdeiros ou legatários substituídos ou se são vários os substitutos do(s) herdeiro(s)/legatário(s).
Substituição Singular, quando apenas um for o herdeiro substituído e o substituto indicado. O substituto recebe os encargos ou condições da deixa, salvo os personalíssimos. Caduca a substituição se o herdeiro/legatário faleceu antes do testador ou se o primeiro nomeado aceitou a herança/legado.
Substituição Recíproca – ex: caso A e B não queiram receber a herança, C receberá. Uns serão substitutos dos outros dentro do testamento. Os legatários originários irão substituir em proporção daqueles que receberão na origem, ou seja, em cotas diferentes.
Substituição Fideicomissária ou fideicomisso - Testador institui alguém, seu herdeiro ou legatário, por certo tempo ou condição, ou mesmo até a morte deste, que fica com a propriedade resolúvel dos bens herdados/legados (é o fiduciário); implementada a condição, o termo ou com a morte do herdeiro/legatário, os bens passam a outro sucessor nomeado (fideicomissário).
Fideicomitente: é o testador
Fiduciário: tem a propriedade resolúvel
Fideicomissário: titular de direito eventual
Juridicamente, fiduciário e fideicomissário são sucessores causa mortis do testador. Entre eles (fiduciário e fideicomissário) há apenas transferência material do patrimônio, uma vez implementada a condição, termo ou com a morte do primeiro.
Fideicomisso serve para beneficiar pessoa ainda não concebida ao tempo do testamento. Se o fideicomissário vier a falecer antes de receber sua herança, pois poderá o fideicomitente impor tempo, ou seja, informar em seu testamento que o fideicomissário somente irá receber sua herança quando completar 18 anos, o fiduciário ficará como bem. Enquanto estiver na posse do patrimônio, o fiduciário poderá fazer qualquer coisa, inclusive vender o bem. Se o fizer, quando o fideicomissário tiver que receber, poderá intentar ação contra o fiduciário para receber seu patrimônio.
Atualmente, pelo Código Civil vigente, o fideicomisso apenas pode servir-se para beneficiar pessoas ainda não concebidas ao tempo da morte do testador. Tudo que puder ser legado/herança poderá ser objeto de fideicomisso.
Fideicomisso universal: toda a herança ou fração dela; Fideicomisso singular: coisa certa e determinada; Coisas móveis: exigência de caução ao fiduciário; Coisas imóveis: registro público (de imóveis) do fideicomisso. Não existindo, só existe entre fiduciário e fideicomissário. Se aquele vende um bem a terceiro, não se desfaz o negócio, salvo má-fé do adquirente.
O fideicomisso não pode passar do segundo grau, ou seja, da pessoa do fideicomissário. Não pode haver nomeação de uma terceira pessoa. Havendo, será ineficaz. Como o fiduciário tem a propriedade resolúvel, pode inclusive vender a coisa.
Pode o testador (fideicomitente) impor à coisa cláusula de inalienabilidade, evitando prejuízos e dificuldades para o fideicomissário.
Ainda existe a possibilidade de caução, como já dito, para os bens móveis. Se o fideicomissário morre antes do termo, condição ou da morte do próprio fiduciário, este último consolida-se na propriedade da coisa, o que também ocorrerá caso renuncie ao legado ou herança deixado.
Aplica-se entre fiduciário e fideicomissário as regras de indignidade.
O fiduciário pode querer a coisa, caso em que desde logo será transferida ao fideicomissário, se já existir. Se ainda não estiver vivo, a coisa é entregue a um administrador. Isso também ocorrerá no caso de morte do fiduciário.
O fideicomissário pode ceder seus direitos a terceiro. Pode também anuir com a venda do bem a terceiro pelo fiduciário, que será repassado desembaraçado ao adquirente.
Há a possibilidade de sub-rogação, a ser deferida pelo juiz, caso os bens ainda em posse do fiduciário, estejam se desvalorizando ou sejam de difícil administração.
O fideicomisso se extingue, ainda, pela prescrição – 10 anos (art. 205, CC), podendo também o fideicomitente estabelecer outro prazo.
A deserdação tem como finalidade afastar a legitima dos herdeiros necessários. A deserdação se processa da seguinte forma: acontecendo uma das hipóteses do artigo 1.814, ou ainda as situações do artigo 1.962 e 1.963. Aberta a sucessão, cabe aos herdeiros ajuizar uma ação de deserdação no prazo de 4 anos, a contar Ada abertura da sucessão. Essa ação serve para confirmar por sentença.
16ª aula
Calcular a parte disponível. Art. 1.847.
Art. 1.847. Calcula‑se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando‑se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.
A redução tem por objetivo garantir a efetivação da legítima quando esta for atingida por disposição testamentária que ultrapasse a parte disponível do patrimônio. Aplicada, por óbvio, apenas quando existem herdeiros necessários.
Se for por acordo dos interessados (testamentários e herdeiros necessários), o juiz faz a redução nos próprios autos do Inventário. Não havendo consenso, a ação própria é o caminho legal (sempre após aberta a sucessão).
Legitimidade - Herdeiro prejudicado; cessionário de direitos hereditários, os sub-rogados de direito sucessório; os credores do herdeiro lesado; e o cônjuge sobrevivente que tem invadida sua meação.
Só são beneficiados com a redução aqueles herdeiros que intentaram a ação, todavia não há coisa julgada nesse aspecto. Procedente a ação, far-se-á a partilha conforme as reduções estabelecidas por sentença. Se posterior à partilha, anula-se esta e faz-se uma nova.
A redução apenas tira a eficácia da deixa testamentária excedente, mas não invalida o testamento por completo.
Cálculo da parte excedente (inoficiosa) - É a parte do testamento que excedeu os limites da parte disponível, invadindo a legítima. Somam-se os bens do espólio, na abertura da sucessão, abatem-se suas dívidas. Créditos incobráveis, futuros e eventuais não integram os bens do falecido. Percepção posterior enseja liquidação complementar.
Regras de Redução - A vontade do testador, sempre que possível, será observada. Poderá determinar que a redução se inicie por este ou aquele legado ou na herança instituída a determinado herdeiro.
17ª aula
Art. 1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restitui‑los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.
Em ação própria (Ação de Sonegados), cabe ao autor provar o primeiro elemento. Provado, cabe ao Réu sonegador, que falta o segundo elemento (que omitiu por não saber da existência do bem, por ex.).
São legítimos à propositura da ação de sonegados: os herdeiros, os legatários, o testamenteiro, os cessionários de direitos hereditários, os credores do espólio e quem mais demonstrar interesse legítimo. O Fisco não é. Utiliza de meios próprios para cobrar o imposto.
Todas as pessoas ligadas à herança (que não sejam estranhas a ela) podem ser sonegadores. As pessoas estranhas à herança não respondem por sonegação. Contra estas caberá ação de cunho reivindicatório ou possessório.
A sonegação ocorre logo após as “últimas declarações” no Inventário. O prazo prescricional para a Ação de Sonegados é de 10 anos. A contagem inicia-se após a homologação da partilha. Julgada procedente a ação, o bem sonegado volta ao monte e deverá ser sobrepartilhado. A pena ao sonegador é que não terá direito ao bem sonegado, se herdeiro for, ou seja, perde direito apenas sobre aquele bem e não sobre o direito de todo patrimônio. Se o bem não mais existir, reverte-se em perdas e danos.
COLAÇÕES - reunir ou trazer ao monte partível todas as liberalidades recebidas pelos herdeiros necessários do de cujus, antes da abertura da sucessão. A intenção é Igualar as legítimas entre os herdeiros.
Os netos (que também são descendentes) só se obrigam à colação quando sucedem por direito próprio (quando não concorrem com descendentes de classe superior – os filhos do falecido). Se estão representando o pai pré-morto, devem levar à colação o que o pai recebeu em vida e se vivo fosse colacionaria. Se os netos recebem doação do avô, existindo “filhos desse avô”, essa doação não necessita de colação.
A vontade do testador pode exigir a colação de um herdeiro instituído. Mesmo o herdeiro renunciante ou o indigno, estão obrigados à colação (2.008). Se a coisa doada é da parte disponível, não se fala em colação. Doação a quem não tinha condição de herdeiro necessário ao seu tempo, presume-se tenha sido a coisa retirada da parte disponível do patrimônio. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação. Doação com dispensa de coação.
Obs: (mesmo que o testador tenha feito doação para herdeiro necessário, pode o testador informar que saiu da parte disponível, chama-se de doação com dispensa de coação). Se na doação não ficar expressa essa disposição, presume-se que a doação saiu da parte indisponível, ou seja, que tratou-se de adiantamento de legítima.
Não atingindo a legítima, ter-se-á apenas a colação. Na redução é levado ao monte o bem que excede a legítima ou o valor excedente. Na colação, tem-se apenas o valor (contábil) da liberalidade.
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