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Revisão Civil IV

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Por:   •  28/9/2013  •  9.717 Palavras (39 Páginas)  •  264 Visualizações

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SUCESSÕES - REVISÃO

CONCEITO

Sucessão, do latim, 'succedere', significa 'vir no lugar de alguém'.

Ensina Carlos Roberto Gonçalves (2011, p. 19) que "sucessão, em sentido amplo, significa o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar da outra, substituindo-a na titularidade de determinados bens. [...]. A ideia de sucessão, que se revela na permanência de uma relação de direito que perdura e subsiste a despeito da mudança dos respectivos titulares, não ocorre somente no direito das obrigações, encontrando-se frequente no direito das coisas, em que a tradição opera, e no direito de família, quando os pais decaem do poder familiar e são substituídos pelo tutor, nomeado pelo juiz, quanto ao exercício dos deveres elencados nos arts. 1.740 e 1.741 do Código Civil".

No Direito das Sucessões (ou Direito Hereditário), no entanto, a expressão 'sucessão' é utilizada em sentido estrito e, neste sentido, ensina Francisco José Cahali (2007, p. 20) que "o direito das sucessões, como ramo do direito civil [...], trata exclusivamente da sucessão decorrente do falecimento da pessoa. Emprega-se o vocábulo sucessão em um sentido estrito, para identificar a transmissão do patrimônio apenas em razão da morte, como fato natural, de seu titular, tornando-se o sucessor sujeito de todas as relações jurídicas que àquele pertenciam". Por isso, pode-se afirmar que a sucessão também é meio de aquisição da propriedade.

Assim, o Direito das Sucessões, ramo do Direito Civil, é complexo de normas e princípios que se destinam a regular a passagem de titularidade do patrimônio (ativo e passivo) de alguém (chamado autor ou 'de cujus' ou 'de cuius'[1]) aos seus sucessores (herdeiros e legatários).

ORIGEM DO DIREITO SUCESSÓRIO

Na História da humanidade o Direito Sucessório ganhou especial importância a partir do momento em que ocorreu a individualização da propriedade[2], passando o sujeito a ser titular de seu patrimônio, o que gerou diversos debates sobre os fundamentos do Direito Sucessório.

Ensina Eduardo Leite (2004, p. 25) que desde a Antiguidade grega e romana a sucessão privada se justificava por motivos religiosos (continuidade do culto familiar e do culto aos ancestrais). A essa época, para assegurar a continuidade do culto era fundamental que aqueles encarregados de proceder (necessariamente herdeiros homens -primogênito varão - porque sacerdotes da religião doméstica) à cerimônia fizessem a arrecadação dos bens do falecido, impedindo-se, assim, a divisão da fortuna.

Para os romanos (em especial a partir da Lei das XII Tábuas), no entanto, além deste aspecto religioso, destacava-se o aspecto político da sucessão, uma vez que o herdeiro exerceria o pátrio poder, assumindo a chefia do grupo familiar (por indicação feita pelo 'de cujus' quando ainda vivo ou na seguinte ordem: 'sui, agnati e gentiles'[3]). Foi apenas com Justiniano que a sucessão legítima passou a se concentrar apenas no parentesco natural, o que não excluiu várias formas de sucessão testamentária.

Já na Idade Média o direito germânico passou a conhecer apenas a sucessão decorrente do parentesco e, no mesmo sentido operou por bom tempo o direito francês ('droit de saisine') . O Direito contemporâneo, no entanto, preferiu conciliar a sucessão legítima e a testamentária, reconhecendo em ambas formas de sucessão (ex.: art. 1.845, CC).

Maria Helena Diniz (p. 05) destaca que havia autores "como D'Aguano, que procuram justificar o fundamento científico do direito sucessório nas conclusões da biologia e da antropologia atinentes ao problema da hereditariedade biopsicológica, segundo a qual os pais transmitem à prole não só os caracteres orgânicos, mas também, as qualidades psíquicas, resultando daí que a lei, ao garantir a propriedade pessoal, reconhece que a transmissão hereditária dos bens seja uma continuação biológica e psicológica dos progenitores. Semelhantemente Cimbali funda o direito das sucessões na continuidade da vida através de várias gerações". Argumentos de evidente fragilidade que não encontram vozes ressonantes atualmente já que a vida humana tem continuidade independente de qualquer direito sucessório.

Afirma Eduardo Leite (2004, p. 26) que o aspecto psicológico é, talvez, "a justificação mais profunda e secreta. A sucessão abranda a angústia da morte criando o sentimento de imortalidade. Diferentemente das pessoas, os bens não desaparecem, 'eles tem vocação à eternidade', como expressivamente disse Carbonnier, 'uma eternidade na escala humana que não tem uma necessidade de perpetuidade e que se mede, no máximo, em quatro gerações'".

Por isso, os defensores do direito sucessório[4] como José de Oliveira Ascensão afirmam que "a admissão da sucessão é uma consequência necessária da aquisição de uma propriedade privada"[5] e, dessa forma, sua análise deve ser feita de acordo com a política legislativa de cada Estado.

Conclui Francisco José Cahali (2008, p. 22) que "não há como se negar a relevante função social desempenhada pela possibilidade de transmissão 'causa mortis', pois valoriza a propriedade e o interesse individual na formação e avanço patrimonial, estimulando a poupança e o desempenho pessoal no progresso econômico, fatos que direta ou indiretamente, propulsionam o desenvolvimento da própria sociedade".

CONTEÚDO E OBJETO DO DIREITO DAS SUCESSÕES

O direito sucessório é considerado um direito fundamental (art. 5o., XXX, CF), mas o conteúdo da herança, objeto da sucessão, possui hoje caráter eminentemente patrimonial[6] ou econômico, sendo em regra excluídas da herança as relações jurídicas não patrimoniais e as personalíssimas (mesmo que tenham conteúdo econômico).

O Código Civil (arts. 1.784 a 2.027, CC) divide o Direito das Sucessões em quatro títulos: I. Da sucessão em geral (regras de transmissão, aceitação, renúncia e excluídos da herança, herança jacente e petição de herança); II. Da sucessão legítima; III. Da sucessão testamentária; IV. Do inventário e da partilha.

Em relação ao Código Civil de 1916, o atual Código acrescentou 30 artigos e operou alteração em quase todos os Títulos e Capítulos do Direito das Sucessões (dos 243 artigos, 170 sofreram alteração). Criaram-se novas seções como: cessão de direitos; parte da vocação hereditária e petição de herança.

Vale lembrar que a lei vigente ao tempo da abertura da sucessão será a norma que

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