Revoagaçao De Prisao
Ensaios: Revoagaçao De Prisao. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jejedapensilvani • 10/9/2014 • 805 Palavras (4 Páginas) • 841 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO MARCOS/RS.
VALDIR FRANCISCO DE AMARAL, brasileiro, solteiro, operador de máquinas, portador da cédula de identidade n 245.456.456-9/PR, inscrito no CPF n..., residente na Rua Odilon Ramos, n 14, Solitude, Curitiba/PR, por seu advogado, Mário Maria da Silva, OAB/PR 0001, com endereço profissional situado na Rua XV de Novembro, n 1000, Curitiba, Paraná, onde recebe intimações (com procuração em anexo), vem respeitosamente perante vossa excelência apresentar:
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
com fulcro no art. 316 do CPP, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
I-SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL
O acusado foi preso preventivamente, em tese e supostamente sob o argumento de, juntamente com Leandro Alves dos Santos e Claudemir da Silva, praticar conduta típica prevista no art.180 c/c 29 do Código Penal, no dia 01 de maio de 2011.
A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público, com fundamento na Garantia da ordem Pública e Aplicação da Lei Penal e posteriormente decretado prisão cautelar pelo magistrado desta Vara.
II-FUNDAMENTAÇAO JURÍDICA
Segundo os artigos 316 e 319 do CPP, o juiz poderá revogar a prisão preventiva se verificar que não subsistem mais os motivos para tanto e também que a prisão preventiva é medida subsidiária não podendo ser decretada ou convertida sem que haja uma medida cautelar alternativa anterior.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência vem entendendo que:
“Não demonstrada, suficientemente, a necessidade da prisão preventiva, merece prosperar o pedido de sua desconstituição. Recurso provido. (RSTJ 106430).
O decreto prisional se embasou na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, ocorre que a manutenção da prisão do acusado não merece prosperar, uma vez que não subsistem mais os motivos fundamentados na decretação da prisão preventiva do artigo 312 do CPP.
O acusado não oferece risco algum à ordem pública, pois não praticou crimes anteriores, como poderá ser visto na certidão negativa de antecedentes criminais em anexo, e tampouco apresenta perigo a pratica de novos crimes.
A jurisprudência é pacífica neste sentido:
"A prisão preventiva, pela sistemática do nosso Direito Positivo, é medida de exceção. Só é cabível em situações especiais. Aboliu-se seu caráter obrigatório. Assim, não havendo razões sérias e objetivas para sua decretação e tratando-se de réu primário, sem antecedentes criminais, com profissão definida e residente no foro do delito, não há motivos que a autorizem" (TACrimSP RT 528/315) (grifo nosso)
Também não oferece risco a aplicação da lei penal, pois é trabalhador, com carteira assinada, possui residência fixa (comprovantes em anexo), e não está se desfazendo de seus bens.
Vale ressaltar que não foram demonstradas provas robustas que demonstrem indícios de autoria por parte de Valdir.
Segundo o autor Paulo Rangel, na decretação da prisão preventiva devem estar presentes a necessidade e urgência na adoção da medida e identificada uma delas, senão vejamos:
“Por ordem pública: deve-se entender a paz a tranquilidade social, que deve existir no seio da comunidade, com todas as pessoas vivendo em perfeita harmonia, sem que haja qualquer comportamento divorciado do modus vivendi em sociedade. Assim, se o indiciado ou acusado em liberdade continuar a praticar ilícitos penais, haverá perturbação da ordem pública, e a medida
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