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Risco Na Construção Civil

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Por:   •  19/8/2014  •  3.825 Palavras (16 Páginas)  •  383 Visualizações

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RISCO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

Bibliografia Recomendada:

Aplicando Procedimentos Técnicos em Segurança e Saúde no Trabalho na Área da Construção - LTr – Claudio Antonio Dias de Oliveira.

Segurança na Obra – Seconci-Rio – Edison da Silva Rousselet

NRs Mais utilizadas na Construção Civil

NR-04 SESMT Serviço de Engenharia Segurnaça e

Medicina do Trabalho

NR-05 CIPA – Comissão Interna de Prevenção de

Acidentes

NR-06 EPI – Equipamentos de Proteção Individual

NR-07 PCMSO – Programa de Controle Médico e

Saúde Ocupacional

NR-08 Edificações

NR -09 PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.

NR-18 CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO SUMÁRIO 18.1 Objetivo e Campo de Aplicação 18.2 Comunicação Prévia 18.3 PCMAT – Programa de Condições e Maio Ambiente de Trabalho na Industria da Construção 18.4 Áreas de Vivência 18.5 Demolição 18.6 Escavações, Fundações e Desmonte de Rochas 18.7 Carpintaria 18.8 Armação de Aço 18.9 Estrutura de Concreto 18.10 Estruturas Metálicas 18.11 Operação de Soldagem e Corte a Quente 18.12 Escadas, Rampas e Passarelas 18.13 Medidas de Proteção Contra Quedas de Altura 18.14 Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas 18.15 Andaimes

18.16 Cabos de Aço 18.17 Alvenaria, Revestimento e Acabamento 18.18 Serviços em Telhados 18.19 Serviços em Flutuantes 18.20 Locais Confinados 18.21 Instalações Elétricas 18.22 Máquinas Equipamentos e Ferramentas Diversas 18.23 Equipamentos de Proteção Individual 18.24 Armazenamento e Estocagem de Materiais 18.25 Transporte de Trabalhadores em Veículos Automotores 18.26 Proteção Contra Incêndio 18.27 Sinalização de Segurança 18.28 Treinamento 18.29 Ordem e Limpeza 18.30 Tapumes e Galerias 18.31 Acidente Fatal 18.32 Dados Estatísticos 18.33 CIPA 18.34 Comitês Permanentes sobre a NR-18 18.35 Regulamentos Técnicos de Procedimentos – RTP 18.36 Disposições Gerais 18.37 Disposições Finais 18.38 Disposições Transitórias

18.1 Objetivo e Campo de Aplicação 18.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção. 18.1.2. Consideram-se atividades da Indústria da Construção as atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou tipo de construção, inclusive manutenção de obras de urbanização e paisagismo. 18.1.3. É vedado o ingresso ou a permanência de trabalhadores no canteiro de obras, sem que estejam assegurados pelas medidas previstas nesta NR e compatíveis com a fase da obra. (118.001-0 / I3)

18.2. Comunicação prévia 18.2.1. É obrigatória a comunicação à Delegacia Regional do Trabalho, antes do início das atividades, das seguintes informações: (118.003-7 / I2) a) endereço correto da obra; b) endereço correto e qualificação (CEI,CGC ou CPF) do contratante, empregador ou condomínio; c) tipo de obra; d) datas previstas do início e conclusão da obra; e) número máximo previsto de trabalhadores na obra.

18.3. Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT. 18.3.1. São obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos desta NR e outros dispositivos complementares de segurança. 18.3.1.1. O PCMAT deve contemplar as exigências contidas na NR 9 – Programa de Prevenção e Riscos Ambientais. 18.3.1.2. O PCMAT deve ser mantido no estabelecimento à disposição do órgão regional do Ministério do Trabalho - MTb. 18.3.2. O PCMAT deve ser elaborado e executado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho. 18.3.3. A implementação do PCMAT nos estabelecimentos é de responsabilidade do empregador ou condomínio.

18.3.4. Documentos que integram o PCMAT:  a) memorial sobre condições e meio ambiente de trabalho nas atividades e operações, levando-se em consideração riscos de acidentes e de doenças do trabalho e suas respectivas medidas preventivas; b) projeto de execução das proteções coletivas em conformidade com as etapas de execução da obra; c) especificação técnica das proteções coletivas e individuais a serem utilizadas; d) cronograma de implantação das medidas preventivas definidas no PCMAT; e) layout inicial do canteiro de obras, contemplando, inclusive, previsão de dimensionamento das áreas de vivência;) f) programa educativo contemplando a temática de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, com sua carga horária.

18.4. Áreas de vivência. 18.4.1. Os canteiros de obras devem dispor de: a) instalações sanitárias; b) vestiário; c) alojamento; d) local de refeições; e) cozinha, quando houver preparo de refeições; f) lavanderia; g) área de lazer; h) ambulatório, quando se tratar de frentes de trabalho com 50 (cinqüenta) ou mais trabalhadores. 18.4.1.1. O cumprimento do disposto nas alíneas "c", "f" e "g" é obrigatório nos casos onde houver trabalhadores alojados.

18.4.1.2. As áreas de vivência devem ser mantidas em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza. 18.4.1.3. Instalações móveis, inclusive contêineres, serão aceitas em áreas de vivência de canteiro de obras e frentes de trabalho, desde que, cada módulo: a) possua área de ventilação natural, efetiva, de no mínimo 15% (quinze por cento) da área do piso, composta por, no mínimo, duas aberturas adequadamente dispostas para permitir eficaz ventilação interna; b) garanta condições de conforto térmico; c) possua pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros); d) garanta os demais requisitos mínimos de conforto e higiene estabelecidos nesta NR; e) possua proteção 18.4.1.3.1 Nas instalações móveis, inclusive contêineres, destinadas a alojamentos com camas duplas, tipo beliche, a altura livre entre uma cama e outra é, no mínimo, de 0,90m (noventa

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