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SALÁRIO E REMUNERAÇÃO

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Por:   •  8/11/2013  •  1.182 Palavras (5 Páginas)  •  715 Visualizações

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SALÁRIO E REMUNERAÇÃO

A CLT (art. 457) não concluiu o que é um salário e o é uma remuneração, e fala que remuneração é além do salário pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço. A onerosidade é um dos elementos fático-jurídicos componentes da relação empregatícia. Compõe-se de parcelas que a relação jurídica de trabalho formou-se, com o intuito contra prestativo, com a intenção obreira de receber retribuição econômica em virtude da relação laboral estabelecida. A esse conjunto de parcelas retributivas conferem-se, na regra geral, os epítetos de remuneração ou de salário. As expressões remuneração e salário é conjunto de parcelas contra prestativas recebidas pelo empregado, na relação de emprego. Embora esse seja de fato, um dos sentidos que se atribuem ás expressões remuneração e salário, deve-se esclarecer que há outras acepções vinculadas a essas palavras, em especial ao verbete remuneração.

Salário é parcelas contra prestativas pagas pelo empregador ao empregado em troca de trabalho .

A cultura jus trabalhista pátria tem conferido pelo menos três sentidos diferenciados à palavra remuneração. A primeira dessas acepções praticamente identifica o conceito de remuneração ao de salário, como se fossem expressões sinônimas. A segunda dessas acepções tende a estabelecer certa diferenciação entre essas expressões. Remuneração serio o gênero; salário, a espécie mais importante das parcelas contra prestativas empregatícias. E a terceira concepção diz que somente terá caráter de salário parcelas contra prestativas devida e paga diretamente pelo empregador ao empregado. E o art. 457, da CLT diz: compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

Considerava-se que a CLT pretendeu utilizar-se da palavra remuneração apenas como fórmula para incluir no salário contratual obreiro as gorjetas habitualmente recebidas pelo empregado (gorjetas que são pagas, repita-se , por terceiros, e não pelo empregador mesmo). Em síntese, que as gorjetas deveriam incorporar a base de cálculo salarial mensal do trabalhador. Observe-se que caso seja acolhida a presente linha interpretativa, a média de gorjetas habituais recebidas pelo obreiro no contexto da relação empregatícia passaria a compor seu salário contratual. Há uma segunda vertente interpretativa que diz: o salário parcela contra prestativa paga diretamente pelo empregador e a remuneração parcela contra prestativa paga diretamente por terceiros.

Ressalte-se esta visão defensora da incomunicabilidade entre remuneração e salário, há alguns reflexos contratuais que ainda restam inevitáveis no tocante à média da parcela remuneratória de gorjetas habitualmente recebidas. É que as gorjetas compõem, sim, o salário de contribuição do empregado para fins de repercussões previdenciárias e por isso deve constar de sua CTPS. Nesse contexto, a primeira vertente é a que melhor atinge aos objetivos e à própria função do Direito do Trabalho.

SALÁRIO: DENOMINAÇÕES

O salário, como se sabe, constitui a parcela central devida ao trabalhador no contexto da relação de emprego afirmando-se ainda como um dos temas principais e mais recorrentes das lutas ao longo dos dois últimos séculos.

Denominações Impróprias: Há um largo conjunto de denominações fundadas na expressão salário que não guardam relação direta com a figura específica jus trabalhista de contraprestação paga ao empregado diretamente pelo empregador em função da relação empregatícia. São denominações impróprias:

Salário de contribuição corresponde ao parâmetro remuneratório da pessoa filiada à Previdência Social sobre o qual incidirá a alíquota correspondente a seu recolhimento previdenciária. Já salário de benefício traduz o parâmetro da prestação previdenciária paga pela Previdência Oficial ao segurado. Temos também o salário família e o salário maternidade. O legislador criou ainda, o salário-educação que se relaciona às obrigações empresariais de ensino a seus empregados; sua natureza jurídica é de contribuição social.

Denominações Próprias: Temos como denominações próprias: salário mínimo legal; salário profissional; salário-normativo (a dinâmica jurídica tem eleito a expressão piso salarial para atender as essas situações de fixação de paramentos salariais mínimos em certas categorias profissionais). Outro significativo conjunto de denominações próprias refere-se a noção de salário isonômico, isto é, a noção de contraprestações salariais devidas em função de identidade ou pelo menos equivalência no exercício de funções e serviços no cenário da relação de emprego. Então existem os seguintes tipos de salário: o salário isonômico; salário equitativo; salário de substituição; salário supletivo; salário judicial; salário complessivo; salário condição; salário progressivo... .

SALÁRIO: COMPOSIÇÃO E DISTINÇÕES

Tem que se identificar estritamente, sem dificuldades, como funciona a composição salarial e suas distinções.

Composição do salário: O salário é outras parcelas pagas diretamente pelo empregador, diversas do salário básico. Ex.:

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