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SUCUMBÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO

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Por:   •  4/9/2013  •  Tese  •  3.780 Palavras (16 Páginas)  •  221 Visualizações

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SUCUMBÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO.

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 – Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970. (ex-OJ nº 27 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

Nº 329 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988 (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.

Pelo que podemos extrair destas Súmulas, os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho não decorrem pura e simplesmente da sucumbência; eles só são devidos se a parte, concomitantemente: a) estiver assistida por sindicato e b) ganhar menos que o dobro do salário mínimo ou ser economicamente incapaz de custear as despesas do processo.

HONORARIOS ADVOCATICIOS.

Consoante a jurisprudência pacificada no verbete 329 do TST, o artigo 133 da Carta Magna não alterou o "jus postulandi" conferido às partes no processo do trabalho, restando incólume a Lei 5.584/70, que prevê os requisitos de cabimento da verba honorária, os quais estão alinhados na orientação cristalizada no Enunciado 219 desta Corte.

Não cabem, pois, honorários advocatícios com esteio apenas na sucumbência da parte, em face da disciplina da matéria na Lei precitada.

Revista conhecida em parte e provida. (TST, Acórdão nº 883, decisão em 12.03.1997, proc. RR 145387, ano 1994, Região 17, órgão julgador: 5ª Turma, fonte DJ 16.05.1997, p. 20434, Relator Ministro Nelson Antonio Daiha)

Honorários advocatícios - Necessidade de assistência do sindicato – Na Justiça do Trabalho é indispensável de acordo com a legislação específica (Leis 1.060/50, 5.584/70 e 7.115/83), que o empregado esteja de forma presumida ou declarada, em situação de insuficiência econômica e, também, devidamente assistido por Sindicato de sua categoria profissional. Este é o entendimento que tem prevalecido e que não foi alterado pelo artigo 133 da Constituição Federal. (PROCESSO: RR NÚMERO: 357108 ANO: 1997 PUBLICAÇÃO: DJ – 12/05/2000)

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O art. 133 da Constituição Federal não acabou com o jus postulandi na Justiça do Trabalho, nem alterou os pressupostos legais para a concessão dos honorários advocatícios nesta Justiça Especializada. Tenha-se em vista a existência de lei especial, no caso a Lei nº 5.584/70, que dispõe sobre honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, bem como o Enunciado nº 219, do TST.

Pelo que se pode extrair das decisões acima, os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho não seriam devidos pelos seguintes motivos: a) existência de "lei específica" ou "legislação especial" regulando a matéria no âmbito do processo do trabalho, sobretudo a Lei 5.584/70; e b) existência do "jus postulandi" da própria parte na Justiça do Trabalho.

Analisaremos estes argumentos, procurando demonstrar que eles não justificam a tese exposta nas citadas súmulas.

III-DA AUSÊNCIA DE REGULAÇÃO DA MATÉRIA NO PROCESSO DO TRABALHO

O primeiro argumento para não acolher o princípio da sucumbência no processo do trabalho (existência de legislação específica regulando a matéria) é certamente baseado no art. 769 da CLT, que dispõe: "Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título". O raciocínio é o seguinte: Se há norma específica na legislação processual trabalhista tratando do tema "honorários advocatícios", não se invoca o direito processual comum como fonte subsidiária, por ausência de omissão na legislação trabalhista.

De fato, pela sistemática de aplicação subsidiária do processo civil ao processo do trabalho, existindo norma específica que regulasse inteiramente a matéria no processo do trabalho, não haveria por que invocar disposições do processo civil.

Assim, o raciocínio acima pode estar correto se a Lei 5.584/70, de fato, regula inteiramente o cabimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. Mas será que essa premissa é verdadeira?

A parte da Lei 5.584/70 que interessa ao nosso estudo está nos artigos 14 a 19, que estão topograficamente sob o título "Da Assistência Judiciária". Transcrevo os mencionados artigos:

Art. 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.

§ 1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

§ 2º A situação econômica do trabalhador será comprovada em atestado fornecido pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante diligência sumária, que não poderá exceder de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º Não havendo no local a autoridade referida no parágrafo anterior, o atestado deverá ser expedido pelo Delegado de Polícia da circunscrição onde resida o empregado.

Art. 15. Para auxiliar no patrocínio das causas, observados os arts. 50 e 72 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, poderão ser designados pelas Diretorias dos Sindicatos Acadêmicos, de Direito, a partir da 4º Série, comprovadamente, matriculados em estabelecimento de ensino oficial ou sob fiscalização do Governo Federal.

Art. 16. Os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente.

Art. 17. Quando, nas respectivas comarcas, não houver Juntas de Conciliação e Julgamento ou não existir Sindicato da categoria profissional do trabalhador, é atribuído aos Promotores Públicos

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