SUSPENÇÃO, EXTINÇÃO E EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Monografias: SUSPENÇÃO, EXTINÇÃO E EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: ntnsaid • 25/9/2014 • 1.252 Palavras (6 Páginas) • 362 Visualizações
SUSPENÇÃO, EXTINÇÃO E EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SUSPENÇÃO
A suspenção, a extinção e a exclusão do crédito tributário estão presentes no Código Tributário Nacional (CTN), do art. 151 até o art. 182, compreendendo, portanto, 31 artigos, divididos em três capítulos, onde cada capítulo discutirá cada um dos itens.
O primeiro é a suspenção do crédito tributário. De acordo com o art. 151, existem seis causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, são eles: moratória; o depósito do seu montante integral; as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; a concessão de medida liminar em mandado de segurança; a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; e o parcelamento.
Segundo Amaro o que se suspende é o dever de cumprir a obrigação tributária, ou porque o prazo para o pagamento foi prorrogado ou porque um litígio se esteja instaurando sobre a legitimidade da obrigação, e esse seja acompanhado de alguma medida que impede a prática de atos do sujeito ativo no sentido de exigir o cumprimento da obrigação.
O CTN dispõe ainda uma seção exclusiva ao trato do item moratória. Este item consiste na prorrogação do prazo para o cumprimento de uma obrigação. Segundo a Lei (no art. 152), só poderá ser concedida, em caráter geral, (I) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo e (II) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municipais, quando simultaneamente concedido quanto aos tributos de competência federal e as obrigações de direito privado; e em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições deste mesmo artigo.
Ao falar em concessão, em caráter geral ou em caráter individual, a lei mistura competência para decretação da moradia com o modo de efetivação da medida. Em caráter geral, a concessão, pelo ente político titular da competência tributária, quando a moratória se refira a tributo nela inserida, e em caráter individual; e pela União.
A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfaça ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpra ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se, então, o crédito acrescido de juros de mora (art. 155).
O último artigo deste capítulo – o art. 155-A – traz as condições para o parcelamento da moratória. Apesar do Código não mencionar, em sua redação original, o parcelamento como causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, esse efeito era inegável, não apenas porque isso decorre da própria natureza do parcelamento (mediante o qual é assinado ao devedor prazo para que este satisfaça em parcelas a obrigação que, por alguma razão, alega não poder pagar à vista), mas também porque o parcelamento nada mais é do que uma modalidade de moratória.
EXTINÇÃO
O capítulo IV do título III do Código Tributário Nacional trata da extinção do crédito tributário. A extinção se refere às situações em que inexiste obrigação tributaria. Segundo o art. 156, extingue o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado; XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
O pagamento é a mais comum das formas de extinção e se caracteriza pela extinção estritamente pecuniária. A penalidade não ilide o pagamento integral "do tributo", pois não haveria sequer possibilidade lógica de uma penalidade excluir o pagamento de quantia correspondente a ela mesma.
O pagamento parcial de um crédito tributário não importa em presunção de pagamento das demais parcelas em que se decomponha. E o pagamento total de um crédito não implica presunção de pagamento de outros créditos, referentes ao mesmo ou a outro tributo.
O local de pagamento deve ser em uma repartição competente do domicílio do sujeito. Quanto ao prazo de pagamento, quando não estabelecido pela legislação de cada tributo, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento. E se o crédito não for pago integralmente até o vencimento, são acrescidos juros de mora. O pagamento deve ser feito em moeda corrente, cheque ou vale postal; em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico
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