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Salário

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Por:   •  5/9/2014  •  Seminário  •  479 Palavras (2 Páginas)  •  187 Visualizações

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a) Salário é a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho.Já a remuneração é a soma do salário contratualmente estipulado (mensal, por hora, por tarefa etc.) com outras vantagens percebidas na vigência do contrato de trabalho como horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, comissões, percentagens, gratificações,diárias para viagem entre outras. A remuneração é gênero e salário é a espécie desse gênero. A palavra remuneração passou a indicar a totalidade dos ganhos do empregado, pagos diretamente ou não pelo empregador e a palavra salário, para indicar os ganhos recebidos diretamente pelo empregador pela contraprestação do trabalho

B ) Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contra-prestação do serviço, as gorjetas que receber. Assim,as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado.

Quanto à integração do valor da gorjeta no cálculo das demais verbas trabalhistas não há dispositivo legal disciplinando a matéria. Entretanto, adoutrina é pacífica quanto à integração das gorjetas na remuneração que servirá de base para o cálculo de férias, 13º salário, incidências de INSS e FGTS e anão-integração para o cálculo de adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade.

No âmbito jurisprudencial, o TST por meio da Súmula nº 354, já disciplinou anão-integração para efeito dos cálculos de aviso prévio, adicionais noturnos extraordinários e DSR.

Pelo exposto, antes de proceder aos cálculos das citadas verbas, a empresa deverá verificar a existência de cláusulas que disciplinam nos documentos coletivos de trabalho a matéria e, na sua ausência, verificar o posicionamento da entidade sindical respectiva.

C) Não perde o direito de equiparação.Tendo em vista o prazo de prescrição, in verbis:

IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - apela Res.121/2003, DJ 21.11.2003)

RECURSO DE REVISTA.EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Regional, com base na análise do quadro fático-probatório dos autos, concluiu que reclamante e paradigma desempenhava mas mesmas funções e que as localidades em que trabalhavam, embora distintas, atendia mà disposição da Súmula 6, X, do TST, por se tratarem de municípios pertencentes à mesma região metropolitana. Nesse contexto, não se vislumbra violação do artigo 461 da CLT , nem contrariedade à Súmula 6 do TST, sendo que, para decidir de forma diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, oque atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Decisão regional contrária à Súmula nº 219 do TST.Recurso de revista conhecido e provido.

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