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Salário-família

Trabalho Universitário: Salário-família. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  14/3/2015  •  3.423 Palavras (14 Páginas)  •  248 Visualizações

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Salário-família, benefício previdenciário ou assistencial?

Tabajara Mania

Resumo: O presente artigo trata do benefício previdenciário denominado salário-família, trazendo à discussão seu custeio com os recursos da Previdência Social. O objetivo é refletir sobre a fonte de custeio do benefício, e, consequentemente, seu reflexo no fundo de previdência dos trabalhadores.

Abstract: This article deals with the social security benefit called family allowance, bringing to discussion it´s financing with the resources of Social Security. The aim of this article is to analyse the benefit´s funding source and it´s consequences in the employees´ provident fund.

Palavras-chave: salário-família, seguridade social, previdência social, assistência social, bolsa-família, orçamento.

Keywords: family wage, social security, social assistance, family allowance program, budget.

Sumário: 1. Introdução; 2. Salário-família - evolução histórica; 3. Seguridade Social; 4. Previdência Social; 5. Assistência Social; 6. Programas Sociais; 7. Conclusão.

“Posso não concordar com nenhuma das palavras que você disse, mas defenderei até a morte o direito de você dizê-las”. Voltaire.

1. Introdução

Via de regra, os artigos científicos visam dissertar sobre determinado assunto, de forma técnica, objetiva e baseada em pesquisas e estudos. A norma NBR 6022:2003 define, no item 3.3., o artigo científico como sendo “parte de uma publicação com autoria declarada, que apresenta e discute ideias, métodos, técnicas, processos e resultados nas diversas áreas do conhecimento”.

O presente artigo tratará do benefício previdenciário denominado salário-família, com um enfoque crítico na razão pela qual tal benefício é custeado pelos recursos destinados às aposentadorias dos trabalhadores.

Iniciaremos com a evolução histórica do benefício até chegarmos à Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1998 – ponto chave de nossa pesquisa -, que ao limitar o pagamento ao trabalhador de baixa renda aproximou, e muito, o salário-família aos benefícios de programas sociais. Esta aproximação nos faz refletir se deveria o salário-família continuar a ser custeado pelos recursos das aposentadorias dos trabalhadores.

Na sequência abordaremos a Seguridade Social, a Previdência Social e a Assistência Social com o intuito de se estabelecer as diferenças existentes entre os sistemas de proteção social.

2. Salário-família – evolução histórica

O salário-família foi instituído pela Lei nº 4.266, de 03/10/1963.

A Lei nº 4.266/63 deu o direito ao salário-família aos segurados empregados que tivessem filhos menores, de qualquer condição, até 14 anos de idade. O benefício era pago pela empresa vinculada à Previdência Social, que era reembolsada, mensalmente, dos pagamentos das cotas feitos aos seus empregados, mediante desconto do valor pago no total das contribuições recolhidas ao Instituto ou Institutos de Aposentadoria e Pensões a que fossem vinculadas (art. 4º, § 5º).

O benefício foi estendido aos trabalhadores avulsos pela Lei nº 5.480, de 10/08/1968.

O art. 7º, XII, da Constituição Federal de 1988, na redação original, garantia o salário-família para os dependentes dos trabalhadores urbanos e rurais.

A Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1998 alterou o inciso XII do art. 7º e também o art. 201 da Constituição Federal, que passaram a dispor:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XII — salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei (grifamos);

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

IV — salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda (grifamos);

Com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 20/98, o salário-família passou a ser devido apenas aos dependentes do segurado de baixa renda, restrição que não existia na legislação anterior.

Embora seja denominado “salário” (e esta é uma outra discussão), trata-se de benefício previdenciário, pago pelo empregador ao segurado a seu serviço, mas tendo como sujeito passivo onerado o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

O § 12 do art. 7º da Constituição Federal deixou para a legislação ordinária a normatização do benefício.

A matéria está regulada pelos artigos 65 a 70 do Plano de Benefícios da Previdência Social - PBPS, e artigos 81 a 92 do Regulamento da Previdência Social - RPS, que determinam o pagamento do benefício ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados (art. 16, § 2º, do Plano de Benefícios da Previdência Social) de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade.

O art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 estabeleceu que o salário-família fosse concedido apenas àqueles que tivessem, à época, renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), corrigidos monetariamente até que lei disciplinasse o acesso ao benefício, o que ocorreu com a edição do Plano de Benefícios da Previdência Social e de seus sucessivos decretos regulamentadores.

Os valores das cotas do salário-família e da renda bruta considerada são fixados por Portarias. Atualmente está em vigor a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2015, que dispõe que o valor da renda bruta do trabalhador de baixa renda não pode ser superior a R$ 1.089,72 (hum mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos).

O salário-família não substitui a renda ou o salário de contribuição, mas, sim, se destina a dar ao trabalhador de baixa renda condições de propiciar o sustento e a educação de seus filhos.

Contingência: ser segurado empregado ou avulso, com renda bruta não superior a R$ 1.089,72 (hum mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), que mantém filhos de até 14 anos de idade incompletos ou inválidos de qualquer idade. A comprovação da invalidez é feita por perícia

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