Segurados Obrigatórios
Artigos Científicos: Segurados Obrigatórios. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: cidoferraz • 14/5/2014 • 2.604 Palavras (11 Páginas) • 283 Visualizações
DO SEGURADO OBRIGATÓRIO
Na disposição do artigo 7º, inciso XXXIII, CF/88, há proibição de trabalho
noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de
dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
O artigo bem enfatiza que o jovem somente poderá começar a trabalhar, de
modo formal, a partir dos dezesseis anos de idade. A única exceção é a condição de
aprendiz, na qual o jovem poderá iniciar sua vida laborativa a partir dos 14 anos de idade.
Nessa condição, o segurado obrigatório é aquele que em regra geral está
com 16 anos de idade ou mais, pois nessa idade poderá criar vínculo trabalhista e iniciar sua
contribuição ao sistema previdenciário. Mais uma vez, na condição de aprendiz, o segurado
obrigatório estará com 14 anos de idade.
Além dessa consideração, o segurado obrigatório também é aquele que
atende ao princípio constitucional da compulsoriedade das contribuições. A partir das idades
apontadas acima, o segurado poderá se filiar ao sistema previdenciário e, com base naquele
princípio, deverá verter contribuições, as quais serão independentemente de sua vontade
descontadas de seu salário.
O ordenamento previdenciário subdivide os segurados obrigatórios em cinco
categorias: a) Empregado; b) Empregado Doméstico; c) Contribuinte Individual; d)
Trabalhador Avulso; e e) Segurado Especial.
Nesta aula, abordaremos essas categorias de segurados obrigatórios
estabelecendo as características especiais de cada um.
2. SEGURADO OBRIGATÓRIO – EMPREGADO – Art. 11, I, Lei 8.213/91, Art. 12, I,
Lei 8.212/91, Art. 9º, I, Decreto 3.048/99 e Art. 6º, IN SRP 003/2005
O conceito de empregado utilizado pela legislação previdenciária é mais
abrangente do que o utilizado pelo direito do trabalho. Assim, como no direito do trabalho,
além das características exigidas para se verificar o vínculo empregatício, tais como, não
eventualidade, personalidade da prestação do serviço, subordinação e o recebimento de
remuneração, existem outras aplicadas pelo direito previdenciário.
Também, a legislação previdenciária divide a categoria de segurado
empregado em várias outras. Cada categoria deve ser abordada com cuidado para que se
delimite sua abrangência.
A primeira categoria encontra-se no artigo 11, inciso I, alínea ‘a’, Lei
8.213/1991, a qual estabelece que são segurados obrigatórios da Previdência Social as
seguintes pessoas físicas, como empregado:
a) Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não
eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor
empregado;
Nessa categoria, o conceito é semelhante ao da legislação do trabalho, a
qual exige para a identificação do vínculo empregatício a não eventualidade, a subordinação
e o recebimento de remuneração.
O trabalho não eventual é aquele prestado mediante periodicidade certa.
Sabe-se assim quando a jornada de trabalho inicia e quando termina. Também, tem-se
conhecimento do período da prestação do serviço, mesmo que seja prestado em
modalidade de contrato por prazo indeterminado.
A subordinação ocorre entre o prestador de serviço e a empresa, estando
aquele disponível ao recebimento de ordens, modificação de horários e execução de tarefas
conforme determinações de seu superior hierárquico. Não poderá exercer a atividade que
lhe é direcionada com a total liberdade, mas sim da forma como lhe é ordenada.
A remuneração é a soma em dinheiro correspondente ao valor do serviço
prestado, tendo como piso a determinada pela convenção trabalhista da categoria e pelo
mercado de trabalho. Ela é necessária para que se possa enquadrar o segurado na
categoria de empregado.
Cabe frisar que na disposição do art. 14, inciso I, Lei 8.213/1991, considerase
empresa a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica
urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da
administração pública direta, indireta ou fundacional.
Ainda, os trabalhadores contratados por empresas públicas, fundações ou
sociedade de economia mista, regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT,
também são considerados segurados empregados, por exemplo, os contratados por
empresas do tipo Banco do Brasil, Correios e Petrobrás.
Além disso, o trabalhador rural que preste serviço à empresa rural, em
caráter eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, também se encaixa no
conceito de empregado.
b) o aprendiz, maior de quatorze
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