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Segurança Do Trabalho

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Por:   •  4/10/2013  •  8.353 Palavras (34 Páginas)  •  280 Visualizações

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Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção

18.1. Objetivo e campo de aplicação.

18.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece diretrizes de ordem

administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementar de

medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e

no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.

18.1.2. Consideram-se atividades da Indústria da Construção as constantes do Quadro

I, Código da Atividade Específica, da NR 4 - Serviços Especializados em Engenharia de

Segurança e em Medicina do Trabalho e as atividades e serviços de demolição, reparo,

pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos

o u tipo de construção, inclusive manutenção de obras de urbanização e paisagismo.

18.1.3. É vedado o ingresso ou a permanência de trabalhadores no canteiro de obras,

sem que estejam assegurados pelas medidas previstas nesta NR e compatíveis com a

fase da obra.

18.2. Comunicação prévia.

18.2.1. É obrigatória a comunicação à Delegacia Regional do Trabalho, antes do início

das atividades, das seguintes informações

a) endereço correto da obra;

b) endereço correto e qualificação (CEI,CGC ou CPF) do contratante, empregador ou

condomínio;

c) tipo de obra;

d) datas previstas do início e conclusão da obra;

e) número máximo previsto de trabalhadores na obra.

18.3. Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da

Construção - PCMAT.

18.3.1. São obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT nos

estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos desta

NR e outros dispositivos complementares de segurança.

18.3.1.2. O PCMAT deve ser mantido no estabelecimento à disposição do órgão

regional do Ministério do Trabalho - MTb

18.3.2. O PCMAT deve ser elaborado e executado por profissional legalmente

habilitado na área de segurança do trabalho. 18.3.3. A implementação do PCMAT nos

estabelecimentos é de responsabilidade do empregador ou condomínio

18.3.4. Documentos que integram o PCMAT:

a) memorial sobre condições e meio ambiente de trabalho nas atividades e operações,

levando-se em consideração riscos de acidentes e de doenças do trabalho e suas

respectivas medidas preventivas

b) projeto de execução das proteções coletivas em conformidade com as etapas de

execução da obra;

c) especificação técnica das proteções coletivas e individuais a serem utilizadas;

d) cronograma de implantação das medidas preventivas definidas no PCMAT;

e) layout inicial do canteiro de obras, contemplando, inclusive, previsão de

dimensionamento das áreas de vivência;

f) programa educativo contemplando a temática de prevenção de acidentes e doenças do

trabalho, com sua carga horária.

18.4. Áreas de vivência.

18.4.1. Os canteiros de obras devem dispor de:

a) instalações sanitárias;

b) vestiário;

c) alojamento;

d) local de refeições;

e) cozinha, quando houver preparo de refeições;

f) lavanderia;

g) área de lazer;

h) ambulatório, quando se tratar de frentes de trabalho com 50 (cinqüenta) ou mais

trabalhadores.

18.4.1.1. O cumprimento do disposto nas alíneas "c", "f" e "g" é obrigatório nos casos

onde houver trabalhadores alojados.

18.4.1.2. As áreas de vivência devem ser mantidas em perfeito estado de conservação,

higiene e limpeza.

e) possua proteção contra riscos de choque elétrico por contatos indiretos, além do

aterramento elétrico

18.4.1.3.1 Nas instalações móveis, inclusive contêineres, destinadas a alojamentos

com camas duplas, tipo beliche, a altura livre entre uma cama e outra é, no mínimo, de

0,90m (noventa centímetros).

h) ter instalações elétricas adequadamente protegidas;

18.4.2.4. A instalação sanitária deve ser constituída de lavatório, vaso sanitário e

mictório, na proporção de 1 (um) conjunto para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores

ou fração, bem como de chuveiro, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de

10 (dez) trabalhadores ou fração.

18.4.2.11.4. É obrigatório o fornecimento de água potável, filtrada e fresca, para os

trabalhadores, por meio de bebedouro de jato inclinado ou outro

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