Segurança Do Trabalho
Ensaios: Segurança Do Trabalho. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: m.lacerd • 4/10/2013 • 8.353 Palavras (34 Páginas) • 280 Visualizações
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
18.1. Objetivo e campo de aplicação.
18.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece diretrizes de ordem
administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementar de
medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e
no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.
18.1.2. Consideram-se atividades da Indústria da Construção as constantes do Quadro
I, Código da Atividade Específica, da NR 4 - Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho e as atividades e serviços de demolição, reparo,
pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos
o u tipo de construção, inclusive manutenção de obras de urbanização e paisagismo.
18.1.3. É vedado o ingresso ou a permanência de trabalhadores no canteiro de obras,
sem que estejam assegurados pelas medidas previstas nesta NR e compatíveis com a
fase da obra.
18.2. Comunicação prévia.
18.2.1. É obrigatória a comunicação à Delegacia Regional do Trabalho, antes do início
das atividades, das seguintes informações
a) endereço correto da obra;
b) endereço correto e qualificação (CEI,CGC ou CPF) do contratante, empregador ou
condomínio;
c) tipo de obra;
d) datas previstas do início e conclusão da obra;
e) número máximo previsto de trabalhadores na obra.
18.3. Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção - PCMAT.
18.3.1. São obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT nos
estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos desta
NR e outros dispositivos complementares de segurança.
18.3.1.2. O PCMAT deve ser mantido no estabelecimento à disposição do órgão
regional do Ministério do Trabalho - MTb
18.3.2. O PCMAT deve ser elaborado e executado por profissional legalmente
habilitado na área de segurança do trabalho. 18.3.3. A implementação do PCMAT nos
estabelecimentos é de responsabilidade do empregador ou condomínio
18.3.4. Documentos que integram o PCMAT:
a) memorial sobre condições e meio ambiente de trabalho nas atividades e operações,
levando-se em consideração riscos de acidentes e de doenças do trabalho e suas
respectivas medidas preventivas
b) projeto de execução das proteções coletivas em conformidade com as etapas de
execução da obra;
c) especificação técnica das proteções coletivas e individuais a serem utilizadas;
d) cronograma de implantação das medidas preventivas definidas no PCMAT;
e) layout inicial do canteiro de obras, contemplando, inclusive, previsão de
dimensionamento das áreas de vivência;
f) programa educativo contemplando a temática de prevenção de acidentes e doenças do
trabalho, com sua carga horária.
18.4. Áreas de vivência.
18.4.1. Os canteiros de obras devem dispor de:
a) instalações sanitárias;
b) vestiário;
c) alojamento;
d) local de refeições;
e) cozinha, quando houver preparo de refeições;
f) lavanderia;
g) área de lazer;
h) ambulatório, quando se tratar de frentes de trabalho com 50 (cinqüenta) ou mais
trabalhadores.
18.4.1.1. O cumprimento do disposto nas alíneas "c", "f" e "g" é obrigatório nos casos
onde houver trabalhadores alojados.
18.4.1.2. As áreas de vivência devem ser mantidas em perfeito estado de conservação,
higiene e limpeza.
e) possua proteção contra riscos de choque elétrico por contatos indiretos, além do
aterramento elétrico
18.4.1.3.1 Nas instalações móveis, inclusive contêineres, destinadas a alojamentos
com camas duplas, tipo beliche, a altura livre entre uma cama e outra é, no mínimo, de
0,90m (noventa centímetros).
h) ter instalações elétricas adequadamente protegidas;
18.4.2.4. A instalação sanitária deve ser constituída de lavatório, vaso sanitário e
mictório, na proporção de 1 (um) conjunto para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores
ou fração, bem como de chuveiro, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de
10 (dez) trabalhadores ou fração.
18.4.2.11.4. É obrigatório o fornecimento de água potável, filtrada e fresca, para os
trabalhadores, por meio de bebedouro de jato inclinado ou outro
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