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Segurança Do Trabalho

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Por:   •  14/10/2014  •  5.914 Palavras (24 Páginas)  •  305 Visualizações

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O presente trabalho tem como objetivo apresentar os conceitos que envolvem Segurança e Saúde no Trabalho – SST de forma prática e objetiva, além de realizar uma revisão completa da legislação pertinente em vigor, apresentando comentários que visam facilitar o entendimento dos conceitos envolvidos.

Antes de abordarmos à legislação específica de SST, devemos fazer algumas considerações:

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assegura os direitos individuais, coletivos, sociais, políticos e de suas organizações, estabelecendo em linhas gerais os níveis de organização do país. Contudo, esta legislação deve ser complementada em esferas específicas por Leis Ordinárias, a fim de tratar com mais clareza e de forma mais específica os direitos assegurados na Constituição. Por sua vez, as Leis Ordinárias devem ser regulamentadas por Decretos ou Portarias baixadas pelo poder público responsável, estabelecendo de forma específica como as Leis Ordinárias devem ser executadas ou aplicadas. Existem ainda as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, que quando mencionadas e exigidas nos textos dos Regulamentos, passam a ser de observância obrigatória.

O poder público responsável pelas questões de Segurança e Saúde no Trabalho no país é o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. O mesmo, no ano de 1978, publicou a Portaria n.º 3.214 instituindo as Normas Regulamentadoras - NR (inicialmente foram publicadas vinte e oito normas, e atualmente há trintas e seis normas em vigor). Estas normas regulamentam a Lei Ordinária n.º 6.514, de 22/12/1977, que alterou o Capítulo V, Título II da Consolidação da Leis do Trabalho - CLT, que trata da Segurança e da Medicina do Trabalho, que por sua vez complementa na esfera social e trabalhista os direitos assegurados no Capítulo II, Titulo II, Inciso XXII da Constituição Federal, que trata Dos Diretos Sociais (redução de riscos inerentes ao trabalho).

Em suma podemos afirmar que há uma hierarquia na legislação de SST:

 Constituição Federal de 1988, Capítulo II, Título II – “Dos Direitos Sociais” (Inciso XXII);

 CLT, Capítulo V, Título II – “Da Segurança e da Medicina do Trabalho” (Redação dada pela Lei Ordinária n.º 6.514, de 22/12/1977);

 Portaria n.º 3.214, de 08/06/1978, do MTE (Normas Regulamentadoras - NR), e;

 Normas Técnicas da ABNT quando mencionadas nos Regulamentos.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA

DO BRASIL DE 1988

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT

LEI N.º 6.514, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977

Altera o Capítulo V do Título II da Consolidação das

Leis do Trabalho, relativo à segurança e medicina do

Trabalho e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1 de Maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO V

DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 154 - A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capítulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho.

STF: Súm. 736

Art. 155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:

I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;

II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;

III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.

Art. 156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:

I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;

II

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