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Segurança Do Trabalho

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Por:   •  20/10/2014  •  1.967 Palavras (8 Páginas)  •  339 Visualizações

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“31.12 Segurança no Trabalho em Máquinas e Implementos Agrícolas

Princípios gerais

31.12.1 As máquinas e implementos devem ser utilizados segundo as especificações técnicas do

fabricante e dentro dos limites operacionais e restrições por ele indicados, e operados por trabalhadores

capacitados, qualificados ou habilitados para tais funções.

31.12.2 As proteções, dispositivos e sistemas de segurança previstos nesta Norma devem integrar as

máquinas desde a sua fabricação, não podendo ser considerados itens opcionais para quaisquer fins.

31.12.3 Os procedimentos de segurança e permissão de trabalho, quando necessários, devem ser

elaborados e aplicados para garantir de forma segura o acesso, acionamento, inspeção, manutenção ou

quaisquer outras intervenções em máquinas e implementos.

31.12.4 É vedado o transporte de pessoas em máquinas autopropelidas e nos seus implementos.

31.12.4.1 Excetuam-se da vedação do subitem 31.12.4 as máquinas autopropelidas e seus implementos

que possuam postos de trabalhos projetados para este fim pelo fabricante ou por profissional habilitado,

conforme disposto nesta Norma.

31.12.5 É vedada a adaptação de máquinas forrageiras tracionadas e equipadas com sistema de

autoalimentação para sistema de alimentação manual.

Dispositivos de partida, acionamento e parada

31.12.6 Os dispositivos de partida, acionamento e parada das máquinas estacionárias e dos equipamentos

estacionários devem ser projetados, selecionados e instalados de modo que:

a) não se localizem em suas zonas perigosas;

b) impeçam acionamento ou desligamento involuntário pelo operador ou por qualquer outra forma

acidental;

c) não acarretem riscos adicionais;

d) não possam ser burlados; e

e) possam ser acionados ou desligados em caso de emergência por outra pessoa que não seja o operador.

31.12.7 Os comandos de partida ou acionamento das máquinas estacionárias devem possuir dispositivos

que impeçam seu funcionamento automático ao serem energizadas.

31.12.8 Nas paradas temporárias ou prolongadas das máquinas autopropelidas, o operador deve colocar

os controles em posição neutra ou de estacionamento, acionar os freios e adotar todas as medidas

necessárias para eliminar riscos provenientes de deslocamento ou movimentação de implementos ou de

sistemas da máquina operada.

31.12.9 As máquinas cujo acionamento por pessoas não autorizadas possa oferecer risco à saúde ou

integridade física de qualquer pessoa devem possuir sistema ou, no caso de máquinas autopropelidas,

chave de ignição, para o bloqueio de seus dispositivos de acionamento

Sistemas de segurança em máquinas e implementos

31.12.10 As zonas de perigo das máquinas e implementos devem possuir sistemas de segurança,

caracterizados por proteções fixas, móveis e dispositivos de segurança interligados ou não, que garantam a proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores.

31.12.11 A adoção de sistemas de segurança, em especial nas zonas de operação que apresentem perigo,

deve considerar as características técnicas da máquina e do processo de trabalho e as medidas e

alternativas técnicas existentes, de modo a atingir o nível necessário de segurança previsto nesta Norma.

31.12.11.1 Os componentes funcionais das áreas de processo e trabalho das máquinas autopropelidas e

implementos, que necessitem ficar expostos para correta operação, devem ser protegidos adequadamente

até a extensão máxima possível, de forma a permitir a funcionalidade operacional a que se destinam,

atendendo às normas técnicas vigentes e às exceções constantes do Quadro II do Anexo IV desta Norma.

31.12.12 Cabe ao empregador rural ou equiparado manter os sistemas de segurança em perfeito estado de

conservação e funcionamento, sendo a retirada ou neutralização total ou parcial destes sistemas que

coloquem em risco a integridade física dos trabalhadores considerada risco grave e iminente.

31.12.13 Para fins de aplicação desta Norma, considera-se proteção o elemento especificamente utilizado

para prover segurança por meio de barreira física, podendo ser:

a) proteção fixa, que deve ser mantida em sua posição de maneira permanente ou por meio de elementos

de fixação que só permitam sua remoção ou abertura com o uso de ferramentas específicas; e

b) proteção móvel, que pode ser aberta sem o uso de ferramentas, geralmente ligada por elementos

mecânicos à estrutura da máquina ou a um elemento fixo próximo, e deve se associar a dispositivos

de intertravamento.

31.12.14 Para fins de aplicação desta Norma, consideram-se dispositivos de segurança os componentes

que, por si só ou interligados ou associados a proteções, reduzam os riscos de acidentes e de outros

agravos à saúde, sendo classificados em:

a)

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