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Segurança Do Trabalho

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Por:   •  2/11/2014  •  2.012 Palavras (9 Páginas)  •  304 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

Os índices de acidentes de trabalho no Brasil ainda são bastante preocupantes, deixando vitimas, provocando sequelas graves aos trabalhadores, perdas materiais para as organizações, encargos sociais à Nação e sofrimento as famílias das vitimas, (DELA COLETA (1991)).

Cerca de 1,3 milhões de pessoas morrem anualmente em todo o mundo decorrente de acidentes de trabalho e acometido por doenças de origem ocupacional, segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT). Esse índice é maior que a média de mortes no trânsito (999 mil), as provocadas por violência (536 mil) e em guerras (70 mil na guerra do Vietnã, 50 mil na guerra da Bósnia, 10 mil na guerra de Kosovo).

Nos últimos três anos, os acidentes no Brasil e doenças profissionais custaram aos cofres públicos 10 bilhões de reais, anualmente. Estimativas indicam que se têm dez acidentes de trabalho potenciais por empregado/ano no Brasil. Esse cenário justifica a investigação na busca da compreensão de como e por que os acidentes acontecem. As razões para explicar o elevado número de ocorrências dos acidentes são as mais diversas, envolvendo falhas nos projetos dos sistemas de trabalho, dos equipamentos, das ferramentas, deficiências nos processos de manutenção dos diversos elementos componentes do trabalho e ocupando lugar de destaque como causa dos acidentes de trabalho, encontra-se o fator humano, compreendendo características psicossociais do trabalhador, atitudes negativas para com as atividades prevencionista, entre outras (DELA COLETA, 1991).

Com base nisso o trabalho a seguir aborda aspectos sobre tais índices de acidentes trazem consigo maneiras de diminuir e ate mesmo evitar a ocorrência de tais acidentes em ambientes de trabalho.

2 PERICIA TRABALHISTA

A palavra Perícia vem do latim e pode ser definida como “vistoria ou exame de caráter técnico e especializado”. É a mesma conceituação que traz o Código de Processo Civil, art. 420: “a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação”. O Médico Perito é o profissional capacitado aos procedimentos que envolvem a Perícia Médica e a Perícia Médica Judicial.

2.1 COMO DEVE ATUAR UM PERITO

Em matéria trabalhista psiquiátrica/psicológico-forense é essencial, num primeiro passo, o perito certificar-se da relação íntima entre a psicopatologia e o acidente sofrido. Se houver, poderá ser de quatro tipos:

1. O trabalhador passou a apresentar psicopatologia após sofrer acidente de trabalho;

2. O trabalhador tinha predisposição à doença e o acidente causou a psicopatologia;

3. O trabalhador já era doente e o acidente agravou a psicopatologia;

4. O acidente é fruto da psicopatologia.

Quanto ao procedimento pericial em acidente de trabalho, primeiramente o perito precisa assegurar-se de qual é o tipo de relação entre a psicopatologia e o acidente. Para isso, terá de estudar a curva vital do periciando, quais os seus antecedentes psicológicos, qual a estrutura psíquica anterior ao fato, como se portava funcionalmente antes do evento etc.; depois, terá de valorar o momento do acidente, de que natureza foi, em que circunstâncias e qual a extensão do trauma ocasionado; e, em seguida, verificar o que ocorreu depois do acidente, quais as manifestações mórbidas apresentadas, quanto tempo depois começaram a ocorrer etc. Assim procedendo, poderá ter noção clara da existência do nexo causal entre acidente e patologia.

2.2 MEDIADAS NECESSARIAS PARA AMENIZAR A SITUAÇÃO

Após a ocorrência de um acidente de trabalho, o empregado deve buscar atendimento médico imediato. A depender do tipo de acidente e do local onde ele ocorreu, a prestação de socorro será feita pelo próprio empregador ou colegas de trabalho, ou por terceiros, na hipótese de um acidente “in itinere”, sofrido no percurso da residência para o local de trabalho e vice-versa.

Após a notificação do acidente, cabe à empresa comunicar à Previdência Social todo e qualquer acidente ocorrido com seus empregados, através da emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), registro que deve ser feito de imediato no caso de morte ou até o primeiro dia útil seguinte à data do acidente.

3 AVALIAÇÃO DE DESENPENHO

"É um processo que serve para avaliar ou estimar o valor, a excelência e as qualidades de uma pessoa e, sobretudo, no que se refere à sua contribuição para o negócio da organização." (CHIAVENATO, 2004).

O objetivo da Avaliação de Desempenho é proporcionar a sinergia e o comprometimento dos colaboradores no desenvolvimento de suas competências em atingir, e até superar, resultados organizacionais.

Também fornece informações importantes para a elaboração do plano de desenvolvimento do colaborador e apoia o processo de identificação e desenvolvimento de líderes

3.1 NRS INFRINGIDAS

As normas regulamentadoras (NRs) exigem que os empregadores planejem controlem e monitorem as condições de SST, inclusive fornecendo aos trabalhadores informações de riscos e medidas de controle.

De acordo com essas informações as normas regulamentadoras infringidas no caso foram:

NR-6 - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI:

Estabelece e define os tipos de EPI’s a que as empresas estão obrigadas a fornecer a seus empregados, sempre que as condições de trabalho o exigir, a fim de resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 166 e 167 da CLT.

NR-9 - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS:

Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 175 a 178 da CLT.

NR-12

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