Segurança No TRabalho
Trabalho Universitário: Segurança No TRabalho. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 25/11/2014 • 2.051 Palavras (9 Páginas) • 194 Visualizações
UNIVERSIDADE DE FRANCA
SEGURANÇA NO TRABALHO
FRANCA
2014
1. Área Temática
Segurança do Trabalho – Acidente de Trajeto
2. Pergunta
Acidente de trajeto: responsabilidade do empregado ou empregador?
3. Objetivo
O objetivo deste projeto de pesquisa é relacionar os direitos e responsabilidades do empregado e empregador com relação ao acidente de trajeto.
4. Justificativa
Tem-se que o trabalho é algo indispensável ao homem; isso decorre do fato de que ele traz ao indivíduo a possibilidade de manter suas necessidades vitais, além de proporcionar prazer e dignidade. Por outro lado, alguns trabalhos têm trazido consequências negativas devido a algumas condições inadequadas de realização. (FARIAS; PORTELA, 2013).
Em busca da melhoria da qualidade de vida, o trabalho industrial moveu grande quantidade de pessoas do campo para cidade com o objetivo de promover suas condições de vida; em contrapartida a isso, acarretou diversas condições de precariedade trabalhista, o que ocasionou aumento dos índices de acidentes de trabalho. (FARIAS; PORTELA, 2013).
Pode-se observar portanto que, conforme as possibilidades de trabalho aumentavam, mais sujeitos a acidentes estavam os trabalhadores. Com isso diversas manifestações em busca de melhorias foram realizadas, motivando desta forma o Estado a interferir nas questões e condições trabalhistas, e direcionando para criação de uma legislação que pudesse ser aplicada neste ambiente. (FARIAS; PORTELA, 2013).
Com o tempo, e conforme as necessidades tanto de empresas quanto de trabalhadores, foram surgindo novas formas de intervenção, atingindo assim a condição de segurança no trabalho.
A legislação por sua vez, foi gradativamente adaptando-se à realidade dos trabalhadores, contribuindo para maior obtenção de proteção e segurança, permitindo que o trabalhador, até mesmo nos casos em que o mesmo fica incapacitado devido ao acidente, não ‘perca’ seus benefícios. Esta questão também inclui os acidentes de trajetos. (SILVA; FISCHER, 2008).
Atualmente, o termo segurança no trabalho tem tido bastante destaque nas empresas, pois trata-se de fatores considerados de grande importância nos setores que se dizem produtivos. (SILVA; FISCHER, 2008).
Com o objetivo de proporcionar novos modelos de gestão, os indivíduos especializados na área, estão sendo desafiados a repensar diversas maneiras para intervir e prevenir, nos aspectos relacionados as novas condições e relações trabalhistas propostas pelas transformações da sociedade e demais contradições tecnológicas. (AIRES; SALGADO; NETO, 2013).
Entre os acidentes de trabalho que geralmente ocorrem no meio organizacional, podemos classifica-los e caracterizá-los em três categorias:
• Acidentes típicos: caracterizados pelo exercício do trabalho a serviço da empresa;
• Acidentes de trajeto: ocorridos durante o percurso entre a residência do trabalhador e seu local de trabalho, desde que a distância e o tempo do deslocamento sejam compatíveis ao habitual;
• Doença do trabalho ou profissional: tipo de acidente caracterizado por ser ocasionado por intermédio de qualquer doença que tenha relação com o ramo da atividade. (AIRES; SALGADO; NETO, 2013).
Entre os acidentes citados, na maioria das vezes, o que mais desperta interesse nas pessoas é o acidente de trajeto, principalmente por parte de quem se envolve. Hoje o trabalho é de importância extrema para grande parte da sociedade brasileira, e devido as longas distâncias, os trabalhadores precisam se deslocar de suas residências de alguma forma, seja com transporte privado ou público. (FARIAS; PORTELA, 2013).
Por isso, todos estão sujeitos a acidente de trabalho, mais considera-se que por existir normalidades psicológicas, nenhum trabalhador provocará um acidente de trajeto intencionalmente para que possa dessa forma se beneficiar perante a legislação, tendo em vista que o mesmo pode até comprometer sua integridade física e pessoal e assim acarretando a não proveniência de sustento para sua própria família. (SILVA; FISCHER, 2008).
5. Metodologia
5.1 Tipo de Abordagem
Segundo dados, características apontam que no estado de São Paulo, os acidentes de trabalho matam aproximadamente mais de uma pessoa por dia. Estes dados, são coletados pelo Centro de Referência em Saúde do Trabalhador e da Divisão de Saúde do Trabalhador da Vigilância Sanitária Estadual, e baseiam-se no ano de 2012, onde registrou-se aproximadamente 440 mortes no estado com esse tipo de acidente. (BOCCHINI; 2013).
No ano de 2012, foram registrados 25.486 atendimentos em ambulatórios ou de emergência, o que chega a ser cerca de 70 atendimentos/dia pelo SUS, devido aos acidentes de trabalho. Vale salientar ainda que todos os casos de acidentes devem ser notificados através dos conveniados pelo SUS. (BOCCHINI; 2013).
Constatou-se ainda que, embora tenha existido uma mudança no perfil, a região Sudeste reduziu os acidentes, mas ainda segue liderando ranking no país.
Com base nos acidentes fatais ocorridos nos últimos 23 anos (de 1990 a 2012), São Paulo ainda lidera, como sendo o estado que mais causado mais vítimas fatais aos trabalhadores na região. A média de mortes no trabalho, no período citado, é de 960 óbitos. Além disso, o estado de São Paulo também lidera a média de acidentes de trabalho nos últimos 23 anos, representando 217.654 acidentes. (PROTEÇÃO; 2014).
Ainda no ano em questão, houve um aumento de acidentes de trajeto dos trabalhadores de suas residências para seu ambiente de trabalho e vice-versa; no estado de São Paulo este aumento computou-se em 3,4% o que corresponde a 40.606 acidentes; e na região Sudeste a média foi calculada em 34.687 acidentes no ano. (PROTEÇÃO; 2014).
Luiz Carlos Lumbreras, auditor fiscal ainda expõe que:
“Embora os acidentes de modo geral tenham apresentado uma diminuição, ao tratar dos acidentes de trajeto podemos perceber que eles estão aumentando. Hoje, nas ações de prevenção, não temos que levar em consideração apenas as ações dentro do MTE, na empresa e com os trabalhadores, temos também que focar muito nas questões fora do ambiente laboral, como por exemplo, no trânsito”
Luiz Carlos Lumbreras, ainda faz uma ressalva de que os acidentes de trajeto causam grande impacto, e isso aumenta cada vez mais devido ao transito caótico que se estabilizou nas grandes cidades e regiões.
Pode-se observar na tabela 1, o aumento do número de acidentes de trajeto do ano de 1990 até o ano de 2012, e na sequência, a tabela 2 ilustra a média de acidentes registrados nos últimos 23 anos em cada estado da Região Sudeste, dando destaque para o estado de São Paulo.
Tabela 1: Acidentes registrados do ano 1990 a 2012.
Fonte: MTE/RAIS – MPS/AEPS.
Tabela 2: Média dos acidentes na região Sudeste.
Fonte: MTE/RAIS – MPS/AEPS.
A categoria acidente de trajeto, não possui somente causas no trânsito. Considera-se também como sendo acidente de trajeto:
• Quedas;
• Torções;
• Contusões;
• Atropelamento.
Desde que os mesmos ocorram no trajeto da residência do trabalhador para o ambiente de trabalho e vice-versa, e dentro dos seus horários habituais.
Vinculado a qualquer acidente de trabalho, em específico o acidente de trajeto que é o que estamos tratando neste estudo, existe a responsabilidade do empregado e do empregador com as questões previdenciárias.
Do ponto de vista legal, aspectos relacionados a questões previdenciárias são encontradas no Art. 19 da Lei de Benefícios da Previdência Social nº 8.213/91, abaixo transcrito:
Art. 19: “Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
Esta mesma lei, em seu Art.21, frustra tal conceito quando engloba o acidente de trajeto como acidente de trabalho:
Art. 21: “Equiparam-se também ao acidente de trabalho, para efeitos desta lei:
IV– O acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”.
Sendo assim constata-se que o aspecto legislativo firmado na alínea “d”, do Art. 21, Lei nº. 8.213/91, retrata que o meio de transporte não altera em momento algum os dispositivos legais impostos e por esse motivo, ocorrendo o infortúnio, é caracterizado o acidente de trabalho.
Constatou-se que o acidente de trajeto é um dos acidentes de trabalho em que o trabalhador faz usufruto dos benefícios legais igualmente a qualquer outro tipo de acidente que ocorra em ambiente normal de trabalho, e somente pode ser desconsiderado caso exista algum tipo de desvio de rota.
Então, a dúvida é: qual a responsabilidade do empregador pelo acidente do empregado durante o trajeto que o mesmo realizou de sua casa para o trabalho ou, após cumprir seu expediente em sua totalidade, do local de trabalho para sua residência?
Segundo a legislação, o empregador tem como responsabilidade a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para a Previdência Social caso haja a condição de afastamento ou não do empregado, podendo o mesmo gozar de seus benefícios. (OLIVEIRA; 2000).
O objetivo de afastamento do empregado é única e exclusivamente visando sua recuperação; tendo o benefício de receber o auxílio-acidente, garantindo-lhe também seu emprego e estabilidade assegurados por doze meses, segundo consta no Art. 118 da mesma Lei 8.213/91.
Art. 118: “O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente para que não haja abuso da parte dos empregadores, que são impedidos de dispensar o empregado durante este prazo”.
Ainda existem porém, diversas questões levantadas a respeito das responsabilidades do empregador, bem como ações na justiça em que o objeto de discussão é o dever de responsabilidade estendida, como por exemplo, o empregador arcar com a indenização de perda material causado ao empregado no momento do acidente. (OLIVEIRA; 2000).
Nesse caso observa-se a necessidade de provas do dolo ou culpa por parte do empregador, onde irá se verificar a existência verídica e suas ligações entre o dano e a ação do empregador. (OLIVEIRA; 2000).
5.1 Tipos de Objetivos
O objetivo deste projeto de pesquisa será descritivo, pois demonstra através das Leis nacionais a relação entre o empregado/empregador no assunto referente ao acidente de trajeto.
5.2 Tipos de Métodos
O tipo de método usado neste projeto será a Pesquisa Bibliográfica, onde será feita a verificação dos direitos e obrigações para o empregado e para o empregador no que diz respeito aos acidentes de trajeto.
5.3 Tipos de Dados
Os dados utilizados serão dados secundários, com base nas Leis nacionais e bibliografias relacionadas a segurança do trabalho e acidente de trajeto. Os dados estatísticos foram buscados através do MET / AEPS baseados nos anos de 2012/2013.
5.4 Tipos de instrumentos de coleta de dados
O instrumento principal será coleta secundária, através de revisão bibliográfica.
6. Contribuição Científica
Por meio de estudos como este, é possível conhecer que não é somente o que ocorre dentro das empresas que acarretam prejuízos ao empregador e empregado, mais também no momento que nos deslocamos de nossas próprias residências com o objetivo de buscar caminhos para satisfazer as necessidades necessárias a sobrevivência.
Atualmente os acidentes de trabalho, principalmente no que se diz respeito aos acidentes de trajeto, estão gerando prejuízos crescentes para as organizações. É importante destacar que é fundamental que o empregador anuncie corretamente ao CAT, para que sejam seguidos todos os procedimentos necessários, em casos também de acidente de trajeto.
Para melhores esclarecimentos, é valido lembrar que com a consolidação das leis trabalhistas que vigoram estes aspectos, ficou mais fácil compreender as responsabilidades de cada lado dos envolvidos nestas questões.
Através da leitura conseguimos esclarecer as dúvidas frequentes perante a tais fatos que por algum tempo permaneceram isolados e desconhecidos.
Além disso, é importante salientar que as empresas também possuem papel fundamental no momento da contribuição para prevenir e proteger seus funcionários, não somente com o uso dos equipamentos de segurança, mais também por meio de promoções de palestras e diálogos que esclareçam ao empregado a importância que existe em evitar acidentes de trabalho, bem como também, deixá-los a par dos benefícios concedidos em situações indesejadas, como são os casos de acidente.
De forma geral, a contribuição científica deste trabalho não foi somente reunir dados estatísticos de acidentes, mais também buscar as informações necessárias sobre o dever de empregadores e empregados no momento em que ocorrem os acidentes, e assim obter um conhecimento mais extenso sobre o assunto em questão.
7. Referências
PROTEÇÃO, A. Disponível em: <http://www.protecao.com.br/materias/anuario_brasileiro_de_p_r_o_t_e_c_a_o_2014/sudeste/A5jjA5>. Acesso em: 21 nov. 2014.
AIRES, R. F. de F.; SALGADO, C. R.; NETO, J. C. S.; Segurança e Saúde no Trabalho: estudo do funcionamento da cipa de um hospital universitário. Tekhne e Logos. Botucatu. SP. v.4. n.2. Ago. 2013.
BOCCHINI, B.; AGÊNCIA BRASIL. Disponível em:< http://memoria.ebc.com.br/agenciabrasil/noticia/2013-08-11/acidentes-de-trabalho-matam-em-media-um-por-dia-em-sp>. Acesso em: 21 nov.2014.
BRASIL, Presidência da República – Casa Civil; LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
FARIAS, A. M. R; PORTELA, L. M. dos S.; Acidente de Percurso – a relação entre empregado e empregador. Caderno de Estudos Ciência e Empresa, Teresina. n. 1. jul. 2013.
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