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Por:   •  14/10/2014  •  2.683 Palavras (11 Páginas)  •  2.736 Visualizações

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SEMINÁRIO III – Ações Tributárias: Declaratória, ANULATÓRIA, Consignação em Pagamento, EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

Questões

1. Quanto à ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária, pergunta-se:

a) Quando nasce o interesse processual para sua propositura? O manejo do referido instrumento processual em momento anterior à constituição do crédito configura necessariamente questionamento de “lei em tese”?

O interesse processual para a propositura de uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária nasce quando o sujeito passivo, ora contribuinte, possa receber ou já esteja recebendo algum prejuízo ou dano, oriundo da incerteza sobre a (in)existência de determinada relação jurídico-tributária com o Estado-fisco, sem a manifestação do Poder Judiciário.

Nesse ínterim, imprescindível se faz a necessidade e utilidade concreta da tutela jurisdicional a fim de declarar a inexistência da relação jurídico-tributária, resolvendo, então, a certeza do direito e impedindo eventuais danos que a incerteza possa acarretar. Necessidade no sentido de ser imprescindível a intervenção estatal e útil na medida em que poderá trazer benefício ao autor com a certeza jurídica da relação em comento.

Há de se afirmar, então, que esta incerteza deverá ser objetiva e jurídica, baseada em uma situação concreta, devendo o contribuinte explicitar a inexistência da relação jurídica, deduzindo todos os seus termos, para que haja o provimento da tutela jurisdicional, visto que a máquina estatal não admite a utilização deste meio para mera consulta.

Daí porque o manejo do referido instrumento processual em momento anterior à constituição do crédito não configura necessariamente questionamento de “lei em tese”, pois houve um fato imponível que gerou incerteza ao contribuinte quando da sua relação jurídico-tributário com o fisco sem, necessariamente, a devida constituição do crédito, porém, havendo repercussão prática danosa em sua situação jurídica.

b) Há interesse jurídico na sua propositura após a expedição do ato constitutivo do crédito tributário? Em caso afirmativo, quais seriam os efeitos da referida tutela jurisdicional?

Com a expedição do ato constitutivo do crédito tributário, o meio adequado mais lógico e adequado para combater a relação jurídico-tributária formada seria a ação anulatória, visto que o provimento jurisdicional obtido desconstituiria o objeto do processo, caso fosse procedente.

Porém, não obstante a respeitável lógica acima identificada, entendo que mesmo após a expedição do ato constitutivo do crédito tributário, haveria também o interesse jurídico ao se manejar uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária, pois o sujeito passivo teria por objetivo, com a procedência da ação, que o fisco estivesse definitivamente impossibilitado de proceder um determinado lançamento tributário, no futuro, em que se apresente o mesmo vício, tendo efeitos constitutivos e não apenas declaratórios.

Contudo, insta registrar que, como toda ação anulatória pressupõe um lançamento, nada impede que o contribuinte ingresse, cumulativamente, com a ação anulatória de débito fiscal, já que o resultado desta poderá ser a extinção do débito fiscal já lançado, desconstituindo a relação jurídica existente.

2. Quanto à ação anulatória de débito fiscal, pergunta-se:

a) É viável a propositura de ação anulatória para desconstituição de relação jurídica constituída pelo próprio contribuinte por meio de DCTF, cujo recolhimento do tributo ainda não tenha ocorrido?

Perfilhada à teoria de que o lançamento não representa a única espécie de norma individual e concreta apta a gerar os fatos jurídicos tributários e respectivas obrigações, coexiste, também, a figura do “autolançamento”, assim intitulado pela remansosa doutrina tributária.

Partindo de tal premissa, entendo que uma ação anulatória pressupõe a existência de uma norma individual e concreta a ser desconstituída, podendo ser derivada tanto do lançamento formal (expedida pelo Fisco), quanto pelo próprio “autolançamento” (constituída pelo próprio contribuinte), pois devemos considerar o crédito constituído também através de declarações unilaterais, mesmo que sem a participação do Estado, visto que constituída a obrigação tributária, inicia-se o prazo prescricional.

O maior exemplo desta situação se dá na hipótese de ação anulatória para desconstituir créditos tributário de ICMS, originado de informações constantes de GIA elaborada pelo contribuinte, e executado judicialmente sem quaisquer das formalidades do art. 142, do CTN ou mesmo daquelas exigidas para formação de título executivo extrajudicial, no caso, a certidão da dívida ativa estadual.

Ademais disso, mesmo que não pagos, os tributos já constituídos pelo próprio contribuinte não devem ter impedimentos a serem analisados pela máquina estatal em uma ação anulatória, pois estar-se-ia contrariando o princípio da ampla defesa, assim como não teria fundamento jurídico impedir o contribuinte de pleitear tutela jurisdicional em casos de vícios formais ou até mesmo materiais, em razão de ilegalidades ou inconstitucionalidades.

Não obstante tal entendimento, imperioso destacar a divergência existente acerca do tema, já que parte da doutrina e jurisprudência compactua da tese de que o lançamento fiscal é ato administrativo, privativo da autoridade administrativa, não sendo possível, portanto, o ajuizamento de uma ação anulatória oriunda da simples entrega da DCTF, já que não houve o lançamento fiscal. Nessa trilha, todas as atribuições do sujeito passivo nada mais são que estágios do procedimento do lançamento, que só se torna perfeito e acabado com a homologação da autoridade fiscal.

b) Qual o prazo prescricional para a ação anulatória de débito fiscal? É possível ingressar com ação anulatória de débito após a propositura da ação executiva fiscal? E após o transcurso do prazo para apresentação dos embargos à execução?

A ação anulatória de débito fiscal, conforme prevista no artigo 1º do Decreto 20.910/32, é quinquenal (de 5 anos), contados da data da notificação do contribuinte do ato administrativo do lançamento, in verbis:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal,

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