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Por:   •  12/12/2014  •  898 Palavras (4 Páginas)  •  1.912 Visualizações

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RELATÓRIO GERAL

MÓDULO II – INCIDÊNCIA E CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEMINÁRIO II – CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO

São Paulo/SP

1) Determinada empresa contribuinte de ICMS declara e formaliza o seu débito fiscal, de acordo com a lei, mas por motivos quaisquer não recolhe o montante devido. A Fazenda Estadual de São Paulo encaminha a declaração do contribuinte para inscrição na dívida ativa, para posterior execução fiscal. Uma vez que não há controvérsia no que tange à obrigação de prestar o tributo ou ao quantum devido pela empresa, não há que se falar em necessidade de lançamento de ofício. A Fazenda, na ação de execução, impõe penalidades que entende cabíveis, além dos juros de mora. No seu entender, é correto o procedimento do Fisco?

Na turma houve algumas divergências, contudo a maioria entendeu que é correto o procedimento do Fisco no que tange a inscrição em dívida ativa dos débitos de ICMS que foram declarados e não pagos, pois entenderam que com o lançamento já há a constituição do crédito tributário.

Importante explicar que se discutiu, inicialmente, acerca do termo “lançamento”; uma norma individual e concreta que pode ser constituída pela Administração – lançamento, ou pelo sujeito passivo - autolançamento, daí ter o grupo considerado que a declaração/lançamento constitui o crédito tributário.

Em relação às penalidades cabíveis e dos juros de mora, a turma foi unânime no sentido de que o Fisco não agiu corretamente, pois neste caso, haveria a necessidade de notificação do contribuinte para que fosse constituído o crédito tributário, baseado no regramento do artigo 149, inciso VI do CTN. Tendo em vista que o grupo entendeu que se tratam de novos créditos tributários.

2) Que é homologação? Quando se verifica a homologação expressa? Trata-se de ato administrativo? O desembaraço aduaneiro pode ser considerado caso de homologação expressa do pagamento de tributos incidentes quando da importação de bens, mercadorias e serviços? É possível tratá-lo como lançamento por declaração? Se no momento do desembaraço aduaneiro é adotada determinada alíquota, pode ela ser revisada pela administração posteriormente?

- Foi unânime o entendimento de que homologação é um ato administrativo, vinculado, através do qual a Fazenda fiscaliza os procedimentos praticados pelo contribuinte, manifestando-se expressa ou tacitamente sobre a norma individual e concreta.

- A homologação expressa se verifica quando o Fisco confirma a extinção do crédito tributário realizado pelo pagamento antecipado do contribuinte.

- Sim, trata-se de um ato administrativo.

- Diante deste cenário, entendemos que o desembaraço aduaneiro pode sim ser considerado caso de homologação expressa do pagamento de tributos incidentes quando da importação de bens, mercadorias e serviços, tendo em vista que o contribuinte nesta situação deve pagar o tributo no momento da declaração e o Fisco homologa o pagamento através do próprio desembaraço aduaneiro.

- A maioria da turma entendeu que seria melhor ser tratado como homologação.

- Em relação à revisão da alíquota que foi adotada no momento do desembaraço aduaneiro, a turma foi unânime no entendimento de que esta não pode ser revisada, pois todos entenderam que somente há como ocorrer a revisão do lançamento diante de um erro de fato e não baseada em mudança de critério jurídico, de acordo com os ensinamentos do Professor Paulo de Barros Carvalho.

3)

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