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Sentença

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Por:   •  2/9/2014  •  Seminário  •  660 Palavras (3 Páginas)  •  197 Visualizações

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Vistos.

Perante este juízo foi oferecida DENÚNCIA contra o acusado ****************, identificado e qualificado nos autos, por infração ao art. 121, do Código Penal, segundo relato porque:

“1º Fato. No dia 04 de janeiro de 2004, por volta das 06 horas na localidade denominada 13 de setembro, Rio das Garças, Zona Rural, neste município, por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, os denunciados, utilizando-se de um revolver, efetuaram um disparo contra a vítima Manoel Moilandio Ferreira de Souza

A DENÚNCIA foi recebida. O(s) acusado(s) foi regularmente citado(s) e apresentou(aram) resposta à Acusação, com rol de testemunhas.

A DENÚNCIA foi recebida. O acusado JOCIVAM ALVES DA SILVA não foi localizado nos endereços informados nos autos, por isso foi citado por edital e como não compareceu ao processo, nem por si, nem por defensor constituído, sobreveio decisão declarando suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, aplicando-se a redação do art. 366, do Código de Processo Penal, além do decreto da prisão preventiva.

Na fase de inquérito foram ouvidas a vítima e as testemunhas. O acusado também foi interrogado.

Lado outro, na fase de instrução as testemunhas não foram encontradas e o acusado

Na instrução preliminar foram ouvidas (a(s) vítima(s) e as testemunhas arroladas pelas partes, bem como o acusado foi(oram) interrogado(s) e apresentou(aram) sua(s) versão(ões) ao(s) fato(s), tido(s) como criminoso(s).

Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia, nos termos da denúncia ou (a pronúncia, com a exclusão da(s) qualificadora(s)).

A Defesa do(s) acusado(s), por sua(s) vez(es), requereu(ram) a impronúncia, por insuficiência de indícios da materialidade do(s) fato(s) ou de autoria (ou de participação) ou (a absolvição sumária, por estar provado não ser(em) o(s) acusado(s) o(s) autor(res) do(s) fato(s) ou por estar demonstrada a excludente de legítima defesa etc.

Vencida esta fase de instrução preliminar, os autos estão preparados para decisão.

RELATADOS.

DECIDO.

Cuida-se de imputação de homicídio consumado (tentado) (duplamente/triplamente/quadruplamente) qualificado.

O caso é de pronúncia, nos termos do art. 413, do Código de Processo Penal.

Estou convencido da materialidade do fato descrito na denúncia, porque o Laudo de Exame Tanatoscópico de fls. 128/131, comprova a morte da vítima por hemorragia interna e externa devido a traumatismo crânio encefálico e trauma toráxico, por projéteis de arma de fogo. Reforça a materialidade o exame em local de morte violenta de fls. 106/109.

Estou convencido da materialidade do fato descrito na denúncia, consistente nos ferimentos sofridos pela vítima, consoante que se infere do Laudo de Exame de Corpo de Delito de fls.66/67.

Os

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