Sobre Extincao Do Processo
Artigos Científicos: Sobre Extincao Do Processo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: mayara0301 • 4/6/2014 • 2.742 Palavras (11 Páginas) • 306 Visualizações
Extinção do processo
Vamos trabalhar hoje a extinção do processo com ou sem resolução de mérito. Isso é bastante interessante, pois na prática acontece muito.
Na aula passada trabalhamos a suspensão. Como falamos, na suspensão não há extinção, apenas suspende-se temporariamente, e depois o processo volta ao andamento normal.
Não se fala em extinção com ou sem julgamento de mérito, mas resolução. Algumas obras ainda usam o termo antigo.
Há algumas diferenças entre quando se extingue com ou sem resolução de mérito. Quando o juiz julga o aspecto processual, ele dá uma sentença terminativa, e não definitiva. Qual é a diferença principal entre as duas? Ambas extinguem o processo. A primeira extingue sem resolução, de acordo com o art. 267; a segunda extingue com resolução do mérito (art. 269).
Na terminativa, o juiz apenas julga o aspecto formal, processual. Na definitiva, o juiz julga o próprio mérito, a matéria. Essa é a diferença.
A pretensão do autor foi julgada quando o juiz emite sentença definitiva. Assim sendo, quando o juiz acolhe a petição inicial, ele julga o mérito.
Vamos ao art. 267:
CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 1996)
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).
§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Quando e por que o juiz extingue o processo? Ele verifica algumas causas impeditivas, como situações em que o processo não pode ir para frente. Na prática, dentro do princípio da economia processual, percebemos que muitas vezes o juiz, ao invés de indeferir a petição inicial, dá um prazo de 10 dias para o autor emendar a peça.
Inciso I:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Façamos uma diferença com o inciso I do art. 269:
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
No caso do art. 267, fala-se em indeferimento da petição inicial. Veremos no processo de conhecimento. É a parte mais importante de todo o Direito Processual, então não faltem. Vai fazer falta na execução, no procedimento especial, no processo cautelar, e na vida prática. O que fazer com provas, audiência de conciliação, quando o juiz poderá antecipar a tutela, como liquidar a sentença, obrigações de fazer e não fazer... Fiquem com o Código de Processo Civil em mãos durante todo o tempo. Teoria das provas é meio chata mesmo, mas teremos que ler.
No art. 267, inciso I, extingue-se o processo quando o juiz indeferir a petição inicial. Por que o juiz indefere a petição? Veremos, no início do próximo semestre, o art. 282, que traz os requisitos da petição inicial. O juiz precisa qualificar as partes, precisa citar a parte contrária, e, para isso, precisa saber quem é. Deve-se ter o endereço residencial, o domicílio do réu. Imagine não dispor dessas informações: como seguiria a ação? Estado civil, por exemplo, é necessário para ações envolvendo bens.
Há dois aspectos: os intrínsecos e os extrínsecos da petição inicial. Cada petição requer que se anexem outros documentos, como a procuração, a certidão de casamento, o cheque. São documentos necessários para o conhecimento, o que são os elementos extrínsecos. Numa ação de contrato de locação, como você é parte legítima se você não anexa o contrato, o instrumento do direito material? Então, deixando de observar tudo isso, o juiz indeferirá, ou, na melhor
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