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Processo Civil - Extinção Do Processo

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Por:   •  16/11/2014  •  2.098 Palavras (9 Páginas)  •  333 Visualizações

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PROCESSO CIVIL

EXTINÇÃO DO PROCESSO

O processo pode terminar basicamente por meio de dois tipos de sentença – ou seja, sentenças definitivas que são aquelas que resolvem o mérito do processo ( soluciona a lide) e faz coisa julgada material impedindo a rediscussão da matéria dentro ou fora do processo que foi proferido. O processo pode ser extinto também por meio de uma sentença terminativa, que é aquela que não resolve a lide, pondo fim ao processo geralmente por alguma irregularidade nele contida e faz coisa julgada formal, impedindo a rediscussão da matéria somente dentrodo processo que foi proferido.

EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 267 do CPC)

Basicamente as hipóteses estão no art. 267 do CPC .

a) Indeferimento da inicial quando determinada sua emenda no prazo de 10 dias a parte quietar-se inerte.

b) Quando o processo ficar para por negligencia das partes por mais de um ano e sendo ela intimada no prazo de 48 horas não der andamento ao processo. Art. 267,II e paragrafo 1º do CPC.

c) Paralização de processo por mais de 30 dias por culpa do autor, o juiz deve extinguir o processo mas não sem antes intimar o autor para que de andamento em 48 horas.

d) Quando se verificar ausência de pressuposto para o desenvolvimento valido e regular do processo. Os pressupostos devem sempre existir para que o processo siga, se desenvolva e forme regularmente e de forma válida, sob pena e extinção sem julgamento de mérito.

e) Quando houver perempção, litispendência, ou coisa julgada.

f) Falta das condições da ação (legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido).

g) Clausula arbitral,

h) Quando o autor desistir da ação,

i) Quando a ação for tida por intransmissível

j) Quando ocorrer a confusão entre autor e réu,( pode ocorrer hipóteses em que a pessoa do autor se confunda com a do réu e o processo deixa de ter um objeto, nessa hipótese o juiz deve extinguir o processo pois não há mais lide.

EXTINÇÃO DO PROCESSO COM MÉRITO (Atr. 269 CPC)

a) O inciso I do artigo 269 somente implicara em extinção do processo com resolução do mérito quando a sentença for improcedente. Em caso de procedência o processo prosseguira.

b) Quando o réu reconhecer a procedência do pedido.

c) Quando as partes transigirem.

d) Quando o juiz declarar a prescrição e ou a decadência.: antes da lei 11.280-06 o juiz não podia decretar de ofício a prescrição quando se tratasse de direitos disponíveis. A partir de então com a alteração da redação do art. 219 paragrafo 5º do CPC o juiz passou a ter o poder de reconhecer de oficio a prescrição podendo extinguir o processo diretamente com resolução de mérito

e) Renuncia do direito pelo autor: a renuncia atinge o próprio direito em si e via de consequência as pretensões para alcança-la. A renuncia leva a solução do litigio, portanto, uma vez homologada a renuncia ocorre uma decisão com resolução de mérito, impedindo que a decisão seja discutida novamente.

Obs: Indeferimento da inicial e reconhecimento da prescrição e decadência.

Um dos casos de indeferimento da inicial, nos termos do Art. 295 IV, é quando o juiz identificar a decadência ou a prescrição. Nessa hipótese de indeferimento da inicial, embora seja tratada no art. 267 I do CPC, é na verdade um caso de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269 IV.

Processos

A jurisdição é exercida por meio do direito de ação e que tem como instrumento os processos, que, por sua vez, se valem dos procedimentos para se chegar a tutela jurisdicional, que é a resposta do Estado ao litígio. Tudo isso está consubstanciado num meio físico chamado autos, que, atualmente pode ser também virtual, por meio do processo eletrônico ( autos virtuais).

Tipos de processo

Existem três tipos de processos básicos; processo de conhecimento, processo de execução e processo cautelar.

Por meio do processo de conhecimento, busca-se o acertamento do direito visando uma certeza a ser reveladora pela tutela jurisdicional.

Utiliza-se o processo de execução quando não houver a necessidade de acertamento do direito, posto que este direito já se encontra liquido e certo num título executivo.

Já o processo cautelar visa assegurar o resultado prático de outro processo, quer de conhecimento, quer de execução. Geralmente é usado em situações em que esse direito corre risco imediato de perecer e não pode aguardar todo o trâmite de um processo de conhecimento ou de execução.

Processo de conhecimento

Determinação do processo: é feito por exclusão. Se a lide não comporta uma resposta de natureza cautelar ou se o direito já não está reconhecido em um titulo, o único processo que sobra é o de conhecimento. Dessa forma o processo de conhecimento tem caráter residual, ou seja, o que não cabe nos demais, seguirá o processo de conhecimento.

O processo de conhecimento trás em si três procedimentos, ou seja, três formas de se proceder por meio do processo de conhecimento, são eles: procedimento ordinário, art. 274 CPC;procedimento sumário, art. 275 CPC e procedimento sumaríssimo (previsto nas leis extravagantes como leis dos juizados especiais, leis da fazenda publica estadual e juizados especiais federais).

Procedimento ordinário: este é mais amplo e de aplicação residual. Busca-se por meio dele maior segurança jurídica dada a ampla possibilidade de contraditório e ampla defesa.

É residual pelo fato de sua aplicação só será possível, quando não couber o procedimento sumário e sumaríssimo por circunstancias materiais que o impedem.

a)Fase postulatória – compreende-se entre a distribuição da inicial e a apresentação de defesa ou o escoamento do prazo para apresenta-la;

b)Fase saneadora – compreende-se a atuação do juiz no sentido de afastar do processo todas as irregularidades que possam macular a sua validade. Nesta fase o juiz deverá analisar a regularidade da inicial, a validade da citação,

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