Stf E Stj
Exames: Stf E Stj. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Dodora • 12/9/2014 • 1.923 Palavras (8 Páginas) • 285 Visualizações
Supremo Tribunal Federal
A Constituição da República de 1988 reservou ao (STF) a posição de órgão de cúpula de todo o Judiciário e especialmente a função de guardião da Constituição, sendo considerado órgão de Maximo poder jurisdicional no Brasil.
Entre suas principais funções está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou Estadual, a ação declaratória de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguir de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Já no âmbito penal, destaca se competência para julgar, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os Membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador- Geral da República, entre outros.
Em grau de recurso, sobressaem se as atribuições de julgar, em recurso ordinário o habeas corpus, o mandato de segurança, o habeas data e o mandato de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se negada a decisão, e, em recurso extraordinário, as causas decididas em última instância, quando a decisão recorrida contrariar um dispositivo da Constituição.
Características do STF
a) Possui sede em Brasília;
b) É considerado como instância máxima do Direito Brasileiro;
c) Sua função primordial é a guarda da Constituição federal;
d) Possui controle concentrado da constitucionalidade nacional, ou seja, a decisão do STF perante uma lei sobre constitucionalidade ou não, terá aplicabilidade em todo o âmbito nacional e também nos casos concretos.
Composição e Modo de Investidura
O STF é composto por 11 Ministros nomeados pelo Presidente da república após aprovação do Senado Federal.
Resalta se também que o Presidente do STF também é o Presidente do Conselho Nacional de Justiça, previsto assim no (art. 103-b, inciso I, da CF/88, com redação pela EC nº 61/2009).
O plenário, as turmas e o Presidente são órgão do Tribunal, conforme (art. 3 do RISTF/80). Logo o Presidente e o vice - Presidente são eleitos pelo plenário do Tribunal, dentre os Ministros, e tem mandato de dois anos.
Cada uma das duas turmas é constituída por cinco Ministros e presidida pelo mais antigo dos seus membros, pelo período de um ano, sendo vedada a recondução, ate que todos os outros integrantes tenham exercido a função da presidência, seguindo uma ordem decrescente de antiguidade.
De acordo com Alexandrino e Paulo (2009, p. 631).
Como não existe regra predeterminada para o preenchimento das vagas, o Presidente da República é livre para escolher, desde que observado os requisitos constitucionais a seguir apontados, submetendo o nome à aprovação do Senado Federal. Caso haja a aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, o Presidente da República fará a nomeação. Com a nomeação, cabe ao Presidente do Tribunal dar a posse, momento em que ocorre a imediata aquisição da vitaliciedade.
Requisitos para a investidura do cargo de Ministro do STF
a) Ser brasileiro nato (art.12, § 3.º, IV, CF);
b) Ter mais de 35 anos e menos de 65 de idade (art. 101);
c) Ser cidadão, estando em pleno gozo dos direitos políticos (art. 101);
d) Ter notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101).
Ministros que compõem o Supremo Tribunal Federal hoje:
Ministro: Joaquim Barbosa – Presidente
Ministro: Ricardo Lewandoski – Vice-Presidente
Ministro: Celso de Melo
Ministro: Marco Aurélio
Ministro: Gilmar Mendes
Ministra: Cármen Lúcia
Ministro: Dias Toffoli
Ministro Luiz Fux
Ministra: Rosa Weber
Ministro: Teori Zavascki
Ministro: Roberto Barroso
Competência do STF
As competências do Supremo Tribunal Federal são previstas nos arts. 102, e 103, CF, dividindo se em competência originária, quando o STF processa e julga, origináriamente, a materia em única intância e competência recursal quando o STF avalia a matéria que chega a ele por meio de recurso ordinário ou extraordinário.
Tal competência pode ser definida em graus, que são:
a) Competência de 1º grau, originária: Significa dizer que, exepcionalmente, o processo pode ter origem no STF, como ação direta de incontietucionalidade, ação declaratória de contitucionalidade ou ato normativo federal, (art. 102, I, “a”, a, “r”);
b) Competência de 2º grau, Recursal Ordinária: O STF julga recurso ordinário quando o processo tem origem dos Tribunais Superiores, como exemplo, STJ, TST, entre outros (art. 102, II);
c) Competência de 3º grau, Recursal Extraordinária: O STF julga o recurso extraordinário, quando alguem ingressa com ação Estadual alegando inconstitucionalidade de uma lei e exaurindo dodas as formas de recurso a orgãos de maior poder, surgindo assim o recurso extraordinario ao STF, cabendo a ele decidir a questão (art. 102, III, a, b, c, d, da CF).
Sumulas Vinculantes
Em recente reforma constitucional foi criada a Súmula Vinculante de decisões do STF, envolvendo apenas questões constitucionais, ou seja, nenhum outro Tribunal do país pode editar Súmulas Vinculantes, conforme preve o (art. 103-A, CF).
O termo Vinculante diferencia se das Súmulas comuns, devido seu carater de observação obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário a seguir aquela decisão tomada pelo STF para quel foi editada a Súmula. Não são todas as decisões do STF que se torna Súmula Vinculante. Para a edição da Súmula o STF se reúne para essa finalidade específica.
Essa diferenciação pode ser vista nas palavras de Alexandrino e
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