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Substabelecimento

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Por:   •  12/11/2013  •  Tese  •  766 Palavras (4 Páginas)  •  274 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUÍZ FEDERAL DA 1° VARA DO TRABALHO DE BOA ESPERANÇA/MG.

Processo nº 1234/2011

BANCO FINANÇAS S/A, já qualificado nos autos em epigrafe, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado (procuração anexa), com escritório a Rua Almirante Barroso, n°1256, na Cidade de Boa Esperança, Estado de Minas Gerais , CEP. 14234 –698, onde recebe avisos e intimações, requerer a total improcedência dos pedidos com fulcro no artigo 847 da CLT, oferecendo CONTESTAÇÃO em face da Reclamação trabalhista, movida por Kelly Amaral dos Santos.

A petição inicial, quanto à pretensão de indenização por danos morais, é inepta, pela inexistência de causa de pedir, nos termos do art. 295, I, CPC c/c parágrafo único, I, do mesmo artigo. O processo, neste aspecto, deve ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 267, I e 301, III, CPC.

No mérito, antes do enfrentamento direto dos pedidos, o reclamado vem requerer, por cautela, a aplicação da prescrição qüinqüenal, limitando a pretensão aos últimos cinco anos, a contar da data da propositura da ação, ou seja, a 13/08/2008, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF.

Em relação ao pedido de reintegração ao emprego, não estamos de acordo, pois o empregado que figura como delegado sindical não detém qualquer estabilidade no emprego, à luz da OJ 369 da SDI-1. Assim sendo, o pleito de reintegração deve ser julgado improcedente, bem como deve ser indeferido o pedido sucessivo de indenização substitutiva.

A reclamante, na qualidade de gerente geral bancário, sempre esteve enquadrada no art. 62, II, da CLT, laborando sem qualquer controle de jornada, ante a total incompatibilidade de fixação e fiscalização do horário de labor, não fazendo jus ao pagamento de horas extras, seja pela duração da jornada, seja pelo intervalo intra-jornada. A jurisprudência é pacífica neste sentido, como bem define a Súmula 287 do TST. Importante observar que a reclamante recebia “gratificação de função gerencial” à razão de 45%, superior, portanto, à porcentagem mínima exigida no parágrafo único do art. 62 da CLT. Diante do exposto, deve ser julgado improcedente o pedido de 02 horas extras e repercussão sobre as verbas corporificadas na exordial, assim como também deve ser julgado improcedente o pedido de 01 hora extra e repercussão sobre as verbas descritas na atrial, concernente ao intervalo para repouso e alimentação.

Os direitos previstos em normas coletivas não se incorporam ao patrimônio do obreiro. Assim sendo, o pedido deve ser julgado improcedente.

Não deve prosperar a pretensão relativa à parcela de quebra de caixa, vantagem exclusiva dos bancários que exercem a função de caixa, o que não era o caso da reclamante, que desempenha a função de gerente geral, merecendo improcedência o pedido de pagamento da referida parcela, assim como de sua integração e reflexos legais.

Quanto à pretensão de equiparação salarial, a reclamante apontou como paradigma o Sr. Osvaldo Maleta, empregado readaptado funcionalmente por causa previdenciária. Ora, empregado readaptado não pode servir como paradigma,

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