Suspensão do Crédito Tributário
Pesquisas Acadêmicas: Suspensão do Crédito Tributário. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: lokisdorgas • 17/11/2014 • Pesquisas Acadêmicas • 2.883 Palavras (12 Páginas) • 216 Visualizações
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
1. Noções Introdutórias
Conforme já observado no curso deste trabalho, o lançamento tem por finalidade tornar líquida, certa e exigível a obrigação tributária já existente, exsurgindo daí o crédito tributário. Uma vez exigível, o sujeito passivo tem a obrigação de pagá-lo. Caso este não efetue o pagamento de forma voluntária nosso ordenamento jurídico permite que a Administração promova os atos executivos necessários para o seu recebimento.
Contudo, existem algumas hipóteses que impedem que o Fisco promova os atos de cobrança. Tais hipóteses estão previstas no art. 151 do CTN sob o titulo “Suspensão do Crédito Tributário”. Esse rol é taxativo, pois de acordo com o art. 111, I, do CTN, as leis que tratam de suspensão do crédito tributário devem ser interpretadas literalmente.
Na prática, algumas dessas hipóteses podem ocorrer antes do início do lançamento, ou depois do início e antes de seu término, ou, ainda, depois da notificação do lançamento ao sujeito passivo (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 2007:258). Como exemplo podemos citar os casos onde é concedido liminar em mandado de segurança, mesmo antes do lançamento. Em razão dessas hipóteses, parte da doutrina costuma utilizar também as seguintes expressões: “Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário” ou “Suspensão da Exigibilidade da Obrigação Tributária”; isso porque na verdade o que se suspende não é o crédito tributário, mas, sim, sua exigibilidade.
O art. 140 do CTN determina que a suspensão do crédito tributário não afeta a obrigação tributária. Assim, uma vez extinta a condição suspensiva o crédito volta a ser imediatamente exigível. Contudo, destaca-se que as hipóteses de suspensão não dispensam o cumprimento das obrigações acessórias (CTN, art. 151, par. ún.).
De acordo com a jurisprudência moderna, a autoridade administrativa pode (e deve) realizar o lançamento mesmo que exista uma causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, pois somente o lançamento pode evitar a decadência (CTN, art. 156, V), que é uma das formas de extinção do crédito tributário. O que a Administração não pode fazer é promover qualquer ato de cobrança do crédito enquanto perdurar a suspensão.
Atualmente o art. 63 da Lei 9.430/96 autoriza a realização do lançamento após uma causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Destaque-se que este mesmo dispositivo determina que não incidirá multa de ofício nos casos em que a suspensão tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício. Também não incidirá juros de mora quando o crédito tiver sido suspenso em razão de concessão de medida liminar concedida em ação judicial, desde a sua concessão até 30 dias após a publicação da sentença que considerar o tributo devido. Vejamos o dispositivo:
Art. 63. Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento de multa de ofício. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo.
§ 2º A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição.
Transcrevemos abaixo as hipóteses de suspensão previstas no art. 151:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I- moratória;
II- o depósito de seu montante integral;
III- as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV- a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V- a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI- o parcelamento.
2. Moratória
2.1. A moratória consiste “na prorrogação do prazo (ou na concessão de novo prazo, se já vencido o prazo original) para o cumprimento da obrigação” (Luciano Amaro, 2007:379). No caso do Direito Tributário podemos citar como exemplo os casos de calamidade pública ou outro motivo relevante que levem o Estado a conceder tal beneficio em favor do sujeito passivo.
Trata-se de matéria sujeita à reserva legal (ou seja, depende de lei, nos termos do art. 97, VI, do CTN), porém, ao contrário do parcelamento, a moratória não precisa de lei específica, pois não está relacionada entre as matérias previstas no art. 150, §6º, da CF. É a única das espécies de suspensão do crédito tributário que é regulamentada pelo CTN, isto porque as demais têm caráter processual.
A moratória somente pode ser concedida pelo ente público que tenha competência para instituir o tributo (competência tributária). Por exemplo, somente o Município pode conceder moratória do IPTU.
Todavia, o CTN prevê hipótese de a União concedê-la também em relação aos tributos estaduais e municipais, desde que a concessão atinja os tributos federais e simultaneamente as obrigações de direito privado (CTN, art. 152, I). Este dispositivo é bastante controvertido. Alguns doutrinadores alegam que o dispositivo não fere o disposto no art. 151 III, da CF, que somente proibi a União de conceder isenção e não moratória de impostos estaduais e municipais. Outros doutrinadores afirmam que, apesar de não ferir diretamente o disposto no art. 151, III, da CF, este dispositivo não teria sido recepcionado pela Constituição por afrontar o sistema federativo e tributário ali preconizados. A verdade é que até hoje não temos noticia de nenhuma lei federal que tenha concedido moratória de tributos estaduais e municipais, daí a inexistência de jurisprudência sobre o dispositivo.
No inciso II do art. 152 o CTN estipula que a moratória pode ser concedida em caráter individual por
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