TEORIA E PRÁTICA DA NARRATIVA JURÍDICA CASOS CONCRETOS REFERENTES ÀS AULAS DE 01 A 07. AULA 01: Caso 1 Marcela Se Encontrava No Estado Puerperal; Naquele Mesmo Ano, Um Deslizamento De Terra Destruiu O Lar De Marcela E Vitimou Seu Filho Caçul
Exames: TEORIA E PRÁTICA DA NARRATIVA JURÍDICA CASOS CONCRETOS REFERENTES ÀS AULAS DE 01 A 07. AULA 01: Caso 1 Marcela Se Encontrava No Estado Puerperal; Naquele Mesmo Ano, Um Deslizamento De Terra Destruiu O Lar De Marcela E Vitimou Seu Filho Caçul. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Lucas2194 • 25/9/2014 • 1.450 Palavras (6 Páginas) • 897 Visualizações
TEORIA E PRÁTICA DA NARRATIVA JURÍDICA
CASOS CONCRETOS REFERENTES ÀS AULAS DE 01 A 07.
AULA 01:
Caso 1
Marcela se encontrava no estado puerperal;
Naquele mesmo ano, um deslizamento de terra destruiu o lar de Marcela e vitimou seu filho caçula;
A família, segundo afirmou Marcela, passava por grave situação financeira, experimentando fome e miséria.
Caso 2
Adriana não se encontrava sob o estado puerperal;
Não havia sofrido trauma recente em decorrência de tragédia;
Não soube justificar o porquê do seu ato.
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Com base no Art. 123 do CP, estando Marcela sob influência do estado puerperal, conforme foi devidamente atestado, a conduta observada foi a de infanticídio; no caso de Adriana, não ficando atestado que estivesse sob o efeito do estado puerperal, nem havendo qualquer justificativa para a sua conduta, fica caracterizado o homicídio doloso, qualificado, a depender da interpretação e da fundamentação.
Ainda ocultando as provas.
Questão objetiva: RESPOSTA: Letra (a) Endereçamento qualificação do autor e do réu, narrativa dos fatos juridicamente relevantes a opção que melhor representa a peça.
AULA 02:
Fragmento 01
Dissertativo argumentativo por ser tratar, de um texto que visa organiza a defesa de um ponto de vista sobre determinado assunto. A opinião do autor é fundamentada com explicações e argumentos tendo como objetivo formar a opinião.
Fragmento 02
Narrativa por se tratar de um texto que possui sequência de fatos interligados que ocorrem ao longo de certo tempo e possui elementos básicos na sua composição:
• Fato – corresponde à ação que vai ser narrada (o que)
• Tempo – em que linha temporal aconteceu o fato (quando)
• Lugar – descrição de onde aconteceu o fato (onde)
• Personagens – participantes ou observadores da ação (com quem)
• Causa – razão pela qual aconteceu o fato (por que)
• Modo – de que forma aconteceu o fato (como)
• Consequência – resultado do desenrolar da ação
Fragmento 03
Injuntivo por se tratar de um texto que indica uma ação. Também é utilizado para predizer acontecimentos e comportamentos. Utiliza linguagem objetiva e simples. Os verbos são, na sua maioria, empregados no modo imperativo, porém nota-se também o uso do infinitivo e o uso do futuro do presente do modo indicativo. Ex: Previsões do tempo, receitas culinárias, manuais, leis, bula de remédio, convenções, regras e evento
QUESTÃO
NARRAÇÃO A SERVIÇO DA ARGUMENTAÇÃO Informativos do STJ (http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/doc.jsp) DANOS MORAIS REFLEXOS. LEGITIMIDADE. Trata-se de REsp em que a controvérsia é definir se os pais da vítima sobrevivente de acidente de trânsito têm legitimidade para pleitear compensação por danos morais, considerando-se que, na espécie, a própria acidentada teve reconhecido o direito a receber a referida compensação por tais danos. A Turma assentou que, não obstante a compensação por dano moral ser devida, em regra, apenas ao próprio ofendido, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm firmado sólida base na defesa da possibilidade de os parentes do ofendido a ele ligados afetivamente postularem, conjuntamente com a vítima, compensação pelo prejuízo experimentado, conquanto sejam atingidos de forma indireta pelo ato lesivo. Observou-se que se trata, na hipótese, de danos morais reflexos, ou seja, embora o ato tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros. É o chamado dano moral por ricochete ou préjudice d´affection, cuja reparação constitui direito personalíssimo e autônomo dos referidos autores, ora recorridos. Assim, são perfeitamente plausíveis situações nas quais o dano moral sofrido pela vítima principal do ato lesivo atinja, por via reflexa, terceiros, como seus familiares diretos, por lhes provocar sentimentos de dor, impotência e instabilidade emocional. Foi o que se verificou na espécie, em que postularam compensação por danos morais, em conjunto com a vítima direta, seus pais, perseguindo ressarcimento por seu próprio sofrimento decorrente da repercussão do ato lesivo na sua esfera pessoal, visto que experimentaram, indubitavelmente, os efeitos lesivos de forma indireta ou reflexa, como reconheceu o tribunal de origem, ao afirmar que, embora conste da exordial que o acidente não atingiu diretamente os pais da vítima, eles possuem legitimidade para pleitear indenização, uma vez que experimentaram a sensação de angústia e aflição gerada pelo dano à saúde familiar. Diante disso, negou-se provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 160.125-DF, DJ 24/5/1999; REsp 530.602-MA, DJ 17/11/2003; REsp 876.448-RJ, DJe 21/9/2010; REsp 1.041.715-ES, DJe 13/6/2008, e REsp 331.333-MG, DJ 13/3/2006. REsp 1.208.949-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/12/2010. A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Cuida-se de recurso especial interposto por JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/MG. Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por ORLANDO ORSINI e SALOMÉ DIAS ORSINI – por si e representando sua filha MILENI DIAS ORSINI – em face do recorrente (e-STJ fls. 05/08). Segundo consta dos autos, a terceira requerente, quando caminhava numa calçada, foi atropelada pelo veículo conduzido pelo réu, o qual, sem observar a preferencial existente em cruzamento, acabou sendo abalroado por um segundo veículo que o impulsionou em direção à vítima. Os autores sustentam que em razão do acidente sofreram prejuízos de ordem material no valor de R$ 7.617,72 – relativo
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