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Por:   •  16/3/2015  •  1.641 Palavras (7 Páginas)  •  245 Visualizações

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NULIDADE PROCESSUAL

As normas processuais obedecem, dentre outros princípios, o principio da legalidade, trazendo uma forma típica para a pratica dos atos processuais. Assim, para que o ato processual produza seus efeitos jurídicos previsto em lei, necessário se faz que o ato seja praticado em conformidade com todos os requisitos do modelo legal.

Ato típico é aquele que obedece às formalidades legais, já o ato atípico é a desconformidade entre o ato praticado e o modelo previsto em lei. A atipicidade pode ser irrelevante, caracterizando uma mera irregularidade que não enseja impedimentos para que o ato produza seus efeitos processuais, como por exemplo, a denúncia oferecida fora do prazo estipulado.

A Nulidade ocorre quando um ato processual contém um vicio decorrente da inobservância da norma legal ou de sua incorreta aplicação.

Fernando Capez diz que “Nulidade é um vício processual decorrente da inobservância de exigências legais capaz de invalidar o processo no todo ou em parte”

Assim, conforme a natureza do dispositivo violado, as nulidades dos atos podem ser absolutas ou relativas.

NULIDADE RELATIVA

É a decorrente da violação de determinada forma do ato que visa à proteção de um interesse privado, resultando prejuízos a uma ou ambas as partes.

Por se tratar de um vicio que prejudica um interesse particular, e não de ordem publica, a nulidade relativa não pode ser decretada de oficio pelo juiz, dependendo de provocação da parte. A parte prejudicada deverá arguir à nulidade em tempo determinado, sob pena de preclusão.

O artigo 571 do Código de Processo Penal prevê tais prazos:

"Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas:

I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406 ;

II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500 ;

III - as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;

IV - as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência;

V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);

VI - as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500 ;

VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;

VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem".

Caso a nulidade relativa não seja alegada no prazo legal, estão sujeitas a preclusão, e serão consideradas sanadas,.

Conforme dispõe o artigo 572, inciso I: "Art. 572 - As nulidades previstas no Art. 564, III, (d) e (e), segunda parte, (g) e (h), e IV, considerar-se-ão sanadas: I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior".

NULIDADE ABSOLUTA

A nulidade absoluta é aquela decorrente da violação de determinada forma do ato, que visava à proteção de interesse processual de ordem publica.

Esta espécie de vicio atinge diretamente uma regra constitucional sobre o processo, objeto determinante para a anulação absoluta de todo o ato.

Nesse sentido, Fernando Capez afirma que:

“Nesse caso, a formalidade violada não está estabelecida simplesmente em lei, havendo ofensa direita ao Texto Constitucional, mais precisamente aos princípios constitucionais do devido processo legal (ampla defesa, contraditório, publicidade, motivação das decisões judiciais, juiz natural, etc.)”

Assim, há um interesse de ordem pública, sendo o reconhecimento desta espécie de nulidade independente de arguição do prejudicado, devendo ser feita de ex officio pelo juiz, em qualquer fase do processo.

Para que a nulidade absoluta produza efeitos é necessário que haja o pronunciamento judicial para que assim seja reconhecida.

DIFERENÇA ENTRE NULIDADE ABSOLUTA E NULIDADE RELATIVA

O que diferencia a nulidade absoluta da nulidade relativa é a finalidade para qual foi instituída a forma violada. Quando a violação é de uma forma que atenda a um interesse público gera uma nulidade absoluta, enquanto o desrespeito a uma forma instituída no interesse das partes causa uma nulidade relativa.

Além mais, na nulidade absoluta o ato que contem o vício é nulo, na relativa é anulável. A absoluta opera-se de pleno direito e não convalesce com o tempo, não há prazo decadencial para sua arguição, o que não ocorre na nulidade relativa.

Na nulidade relativa, somente os legítimos interessados poderão arguir. Já na nulidade absoluta além da possibilidade de ser pronunciada de ofício pelo juiz, também poderá ser alegada pelo Ministério Público, por terceiro interessado e pelas próprias partes.

A sentença que declara a nulidade absoluta se difere da que declara a nulidade relativa. Uma vez que a nulidade absoluta atribui à sentença caráter declaratório, de efeito erga omnes e ex tunc, isto porque a sentença apenas declara a nulidade, tendo em vista que o ato não poderia convalescer com o decurso do tempo por já nascer nulo.

Já a sentença que dispõe sobre a nulidade relativa tem caráter desconstitutivo, pois o ato teria condições de convalescimento com determinado lapso temporal. Produzindo efeito ex nunc neste caso, ou seja, a relação jurídica não retroage à data do ato, mas firma-se a partir do momento decisório, tendo em vista que até a prolação da sentença, o ato praticado era valido.

PRINCIPIOS RALATIVOS ÀS NULIDADES

PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE DS FORMAS OU ECONOMIA PROCESSUAL

De acordo com o artigo Art. 566 do CPP: “Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.”

Assim,

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