TRABALHO DA CRIANÇA DO ADOLESCENTE E DA MULHER
Artigo: TRABALHO DA CRIANÇA DO ADOLESCENTE E DA MULHER. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: geralcinda • 22/3/2015 • 2.058 Palavras (9 Páginas) • 440 Visualizações
Introdução
Este trabalho trará um breve histórico e posicionamentos acerca do trabalho da mulher e da criança e adolescente nos dias de hoje, com fundamentos jurídicos.
Trabalho da Mulher
Há tempos atrás e ate mesmo nos dias de hoje a mulher em relação ao trabalho fora de casa foi discriminada. O Código Civil de 1916 em seu art. 233 dizia: “O marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no interesse comum do casal e dos filhos”, vemos que o código afirmava que o marido era o chefe legítimo da família, onde cabia a mulher educar os filhos e os afazeres domésticos. Mas graças ao avanço da sociedade em que percebeu-se que a mulher não era só para “lavar roupa e limpar a casa” com a mudança do código civil em 2002 mudou-se o cenário trazendo não somente o homem como chefe da família mas a mulher também.
A historiadora Mary Del Priore, traz em sua obra “ Mulheres no Brasil Colonial”, fala sobre algumas considerações sobre o regime patriarcal:
O sistema patriarcal instalado no Brasil colonial sistema que encontrou grande reforço na Igreja Católica que via as mulheres como indivíduos submissos e inferiores, acabou por deixar-lhes, aparentemente, pouco espaço de ação explicita. Mas insisto: isso era apenas mera aparência, pois, tanto na sua vida familiar, quanto no mundo de trabalho, as mulheres souberam estabelecer formas de sociabilidade e de solidariedade que funcionavam, em diversas situações, como uma rede de conexões capazes de reforçar seu poder individual ou de grupo, pessoal ou comunitário. (PIORE; 2000. P. 9).
A nossa Constituição Federal de 1988 traz em seu artigo 5º, caput e inciso I que “ Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza... ” e que “ homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição” além do art. 7º que fala da proibição da diferença de salários, funções e critérios para admissão em razão de sexo, raça ou estado civil. Poderia citar vários Tradados, Leis e Convenções sobre a proteção do direito da mulher trabalhar, mas lendo os artigos citados da CF/88 basta para fixar que não a impedimento ou diferença nenhuma do trabalho para as mulheres.
Mas apesar de todos esses direitos ainda há o preconceito em algumas funções e o abuso por parte de empregadores que no intuito de oferecer cargos ou funções melhores aproveitam e cometem crimes graves de assédios sexuais para que a mulher exerça determinado trabalho e não só a culpa dos chefes mas e muitos casos infelizmente muitas se sujeitam ao famoso “ teste do sofá” para estar em uma condição de trabalho melhor.
Um ponto que é muito importante em a CLT traz vários artigos é a proteção a mulher quanto a maternidade e gestante como exemplo cito o artigo 391, caput, da CLT “ não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher, o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez”
Caso a mulher fique gravida é assegurado à mesma a licença- maternidade em que o empregador não responde pela remuneração mas sim a previdência que cobre o salario maternidade.
Em sua obra Gustavo Filipe Barbosa Garcia explica tal situação:
Por isso, o período de licença – maternidade deve ser assegurado a mulher, mas sem que o empregador tenha de responder pela remuneração do período, encargo que deve recair, na realidade, sobre a toda a sociedade, representada pelo Estado. Caso contrário, o empregador iria, certamente, evitar a contratação de empregadas do sexo feminino, gerando a indesejada discriminação de gênero.
Desse modo, o salário-maternidade deve ser previsto como cobertura previdenciária, a ser custeada pelos cofres público da previdência social, sem pesar na folha de pagamento do empregador que diretamente contratou a empregada. (Manual de Direito do Trabalho; 2011. P. 591).
O TST traz seu posicionamento acerca da estabilidade gestacional no contratos a prazo determinado através da Sumula 244: “GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Tal decisão em minha opinião protege o direito da mulher caso venha a ficar gestante no período empregatício, e não traz nenhuma descriminação pois impede o empregador de querer vir a demitir a mulher por causa da gravidez. Essa sumula protege a gravida desde o estado de gestação até depois quando a mesma tem seu filho como nos monstra o artigo 10, II, “b”, do ADCT:
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
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b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Vemos que a gestante tem proteção desde que se confirma a gravidez até cinco meses após o parto impossibilitando que o empregador venha a demitir a mulher por causa da gestação.
Trabalho da criança e adolescente
Principalmente no século XIX o trabalho infantil era utilizado expondo a péssimas condições causando severas sequelas e prejuízos psicológicos e físicos, trabalhos com extensas horas trabalhadas, salários muito inferiores aos pagos aos adultos erma normais, mas nesse mesmo século já tem o surgimento da legislação de proteção ao trabalho do menor, inicialmente essas normas eram iguais as de proteção da mulher.
A OIT aprovou diversas convenções, fixando a idade mínima para o trabalho mais precisamente na convenção 138 de 1973 promulgada no Brasil pelo Decreto 4.134, de 15 de fevereiro de 2002, em que estabeleceu que a idade mínima de admissão no emprego
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