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TRABALHO DE DIREITO

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Por:   •  29/10/2013  •  792 Palavras (4 Páginas)  •  231 Visualizações

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Bom dia.

Nas últimas semanas, depois das celebrações do (simpaticíssimo!) novo Papa, sem dúvida o assunto mais comentado foi a aprovação da EC 72/2013, que amplia os direitos sociais dos trabalhadores domésticos!

Na verdade, referida EC 72/2013 só alterou a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal, ampliando o rol dos direitos sociais aplicáveis aos trabalhadores domésticos. Enfim, à relação dos direitos sociais aplicáveis aos trabalhadores domésticos foram acrescentados novos 16 (dezesseis) incisos que, de agora em diante, serão também aplicáveis a esses trabalhadores.

Nessa nossa conversa de hoje, tentarei lhe orientar quanto ao estudo desse assunto daqui por diante, já imaginando como as bancas examinadoras passarão a cobrá-lo nas futuras provas – afinal, para mim, esse papel de tentar antever o que será cobrado pelas bancas nos próximos concursos é o mais importante (talvez, o único) de um professor que trabalha com preparação de candidatos!

Para começarmos, e para que você tenha uma primeira visão panorâmica da importância da mudança, veja as duas redações do parágrafo único do art. 7º da Constituição, antes e depois da EC 72/2013:

Redação anterior: São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

Nova redação, dada pela EC 72/2013: São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

Para efeito meramente didático – e, repito, já pensando na prova do seu próximo concurso -, eu gostaria que você enxergasse que, com essa mudança, passamos a ter três grupos distintos de “direitos sociais constitucionalmente assegurados ao trabalhador doméstico”, a saber:

1) direitos sociais reconhecidos pelo texto originário da Constituição;

2) direitos sociais reconhecidos pela EC 72/2013, de exercício imediato;

3) direitos sociais reconhecidos pela EC 72/2013, de exercício diferido, dependente de regulamentação por lei.

Por que essa divisão? Ora, simplesmente porque eu acredito que esse será o tratamento conferido ao assunto pelas diferentes bancas examinadoras de concursos. Vale dizer, daqui por diante, para acertar as questões de provas envolvendo os “direitos constitucionalmente assegurados ao trabalhador doméstico”, você deverá saber enquadrar o direito apresentado pela banca (na questão proposta) em um desses três grupos.

Ou, em outras palavras: não tenho dúvida de que, daqui por diante, os examinadores quererão testar se você sabe se determinado direito social (apresentado na questão) foi reconhecido ao trabalhador doméstico pelo texto originário da Constituição, pela EC 72/2013 – com exercício imediato, ou pela EC 72/2013 – com exercício dependente de regulamentação!

E mais! Para piorar um pouco a sua vida de concursando,

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