TRABALHO DE DIREITO
Ensaios: TRABALHO DE DIREITO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jessicacamargo • 28/5/2013 • 5.641 Palavras (23 Páginas) • 580 Visualizações
Responsabilidade civil nada mais é que a necessidade da responsabilização de uma pessoa a reparar prejuízo causado a outra.
Mas há que distinguir o ato jurídico conforme o direito, que traduz ao seu autor uma licença legal do ato injurídico e ilícito, que impõe esse dever de responsabilizar.
A responsabilidade não é fenômeno exclusivo da vida jurídica, antes se liga a todos os domínios da vida social.
E possível afirmar que responsabilidade, é resultado da ação pela qual o homem expressa o seu comportamento, em face desse dever ou obrigação.
A responsabilidade civil, envolve, o dano, o prejuízo, o desequilíbrio ou descompensação do patrimônio de alguém. Contudo, Tem que existir ocorrências de dano para que haja responsabilidade civil.
O ilícito é um fato gerador da responsabilidade, desta forma para agir ato ilícito, necessária se faz a conjunção dos seguintes fatores a existência de uma ação; a violação da ordem jurídica/ a imputabilidade e a penetração na esfera de outrem.
Desse modo, deve haver um comportamento do agente positivo (ação) ou negativo (omissão), que desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou a direito deste. Esse comportamento (comissivo ou omissivo) deve ser à consciência do agente, por dolo (intenção) ou culpa (negligência, imprudência e imperícia) contrariando, seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou de contrato).
O agente deve recompor o patrimônio (moral ou econômico) do lesado, ressarcindo-lhe os prejuízos acarretados, à custa do seu próprio, desde que presente a subjetividade no ilícito.
Como já exposto a responsabilidade civil requer ação ou omissão, um dano moral ou patrimonial e um nexo causal, iremos à seguir explanar sobre esses fatores da responsabilidade.
Responsabilidade civil e teoria do Resultado
Para Demogue, idealizador da teoria, a distinção está no estabelecer a quem incumbe o ônus da prova quando essa obrigação for de meio ou quando for de resultado.
É o próprio Demogue quem nos esclarece sobre a matéria dizendo que há obrigação de meios, quando a própria prestação nada mais exige do devedor do que pura e simplesmente o emprego de determinado meio sem olhar o resultado. Como exemplo cita os serviços profissionais do médico que se obriga a usar de todos os meios indispensáveis para alcançar a cura do doente, porém sem jamais assegurar o resultado, isto é, a própria cura.
Esse tipo de obrigação é o que aparece em todos os contratos de prestação de serviços de médicos; advogados, publicitários etc., onde é a própria atividade do devedor que está sendo objeto de contrato. Esta atividade tem que ser desempenhada da melhor maneira possível, com a diligência necessária para o melhor resultado, mesmo que este não seja conseguido.
Na obrigação de resultado o devedor se obriga a alcançar determinado fim sem o qual não terá cumpri- do sua obrigação. Ou consegue o resultado avençado, ou deve arcar com as conseqüências. Como exemplo há os contratos de transporte, de empreitada etc. Em síntese, na obrigação de meios a finalidade é a própria atividade do devedor e na obrigação de resultado, o resultado dessa atividade" .
Sendo a obrigação de resultado, basta ao lesado demonstrar, além da existência do contrato, a não obtenção do objetivo prometido, pois isso basta para caracterizar o descumprimento do contrato, independente das suas razões, cabendo ao devedor provar o caso fortuito ou a força maior, quando se exonerará da responsabilidade.
Mas, não obstante tudo o que se escreveu acerca do tema, parece que alguma coisa está faltando: algum esclarecimento merece ser feito e algum aspecto melhor assentado.
A primeira indagação que se faz é quanto à aplicação prática da teoria, posto que só se refere a ela - com inexplicável restrição - quando se trata da responsabilidade dos médicos.
Mas, data venia, não obstante correta a assertiva, não satisfaz inteiramente, na consideração de que a teoria tem sentido e alcance mais largo.
A primeira conclusão é no sentido de que a Teoria do Resultado não rompe com a Teoria da Culpa.Significa dizer que, não obstante o alcance que a obrigação tenha (de meios ou também de resultado),, impõe-se a existência de culpa Ido obrigado civil seja presumida ou demonstrada pelo credor.
É o que já ensinava o incomparável José de Aguiar Dias: "Do fato de ser o contrato de tratamento médico uma obrigação de meio e não de resultado, decorre, como vimos, que ao prejudicado incumbe a prova de que o profissional agiu com culpa.
A segunda conclusão é de que a "Teoria do Resultado", ou seja, a construção doutrinária da teoria da responsabilidade em razão do exercício de uma atividade de meios ou de resultado é inerente à responsabilidade contratual.
A atividade que a legislação penal ou civil coíbe, por ser ilícita e não permitida, não se compadece corri a promessa ou o comprometimento de se buscar ou atingir um mal injusto, como ressuma óbvio.
Portanto, na obrigação contratual, como sói acontecer nas atividades exercidas por profissionais liberais e outros prestadores de serviços, o contratado poderá assumir obrigações de meio, quando se compromete apenas a atuar com lisura, correção, empenho, dedicação, técnica e prazo, sem garantir um resultado, ou seja, impõe-se-lhe apenas que observe a obligatio ad diligentiam. Tenham-se como exemplos a atividade médica, do advogado, do veterinário, do enfermeiro e do publicitário.
Em outras hipóteses, o contrato empenha uma obrigação de resultado, como, por exceção, a responsabilidade do cirurgião plástico na cirurgia estética, na atividade do cirurgião-dentista, do engenheiro, nos transportes e na empreitada.
Assim, o contrato escrito firmado por médico prometendo a cura da síndrome da insuficiência imunológica adquirida (AIDS) ou a sobrevida do paciente até os 150 anos de idade, contém, por enquanto, objeto impossível, considerando que a medicina não alcançou ainda esse estarnento, de modo que o contratante não pode exigir o adimple- mento contratual (resultado).
Também o publicitário, que faz a campanha política de candidato à Presidência da República ou ao Senado Federal, não pode assegurar a sua eleição,do que se infere que sua obrigação é desenganada- mente de meios.
Contudo, é ínsito à atividade do arquiteto entregar um projeto pronto e acabado ou o engenheiro concluir a
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