TRABALHO DE DIREITO TRABALHO I: DIFERENÇA DE RELAÇÃO DE EMPREGO E RELAÇÃO DE TRABALHO
Ensaios: TRABALHO DE DIREITO TRABALHO I: DIFERENÇA DE RELAÇÃO DE EMPREGO E RELAÇÃO DE TRABALHO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: 12061993 • 3/10/2013 • 732 Palavras (3 Páginas) • 650 Visualizações
UNIVERSIDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DO ESTADO E DA REGIÃO DO PANTANAL
ANHANGUERA EDUCACIONAL
FADIR – FACULDADE DE DIREITO
TRABALHO DE DIREITO TRABALHO I:
DIFERENÇA DE RELAÇÃO DE EMPREGO E RELAÇÃO DE TRABALHO
CURSO DE DIREITO
TURMA: D 102
ACADÊMICO RA
No direito, começamos a ter essa discussão da diferença de relação de trabalho e relação de emprego, após a alteração do art. 114, I da Constituição Federal, a partir da Emenda Constitucional n.° 45/2004. Antes da referida Emenda a Justiça do Trabalho era competente para julgar e processar, em regra, litígios que envolvessem relações de emprego, contudo com a nova redação essa passou a ser responsável pela solução de questões que atinjam relações de trabalho.
RELAÇÃO DE EMPREGO
A relação de emprego é aquela que um indivíduo tem com seu empregador quando é devidamente registrado com carteira assinada e os demais direitos, ou seja, para o direito ele é empregado por ter todos os seus direitos respeitados e por isso tem uma relação de emprego. Possui caráter bilateral, oneroso, sinalagmático e comutativo. É bilateral, quer no sentido de depender da vontade de duas ou mais pessoas, quer no sentido de que as enlaça, simultaneamente, em uma teia, mais ou menos complexa, de prerrogativas e deveres. É onerosa, porque dela resultam obrigações recíprocas para os contratantes. É sinalagmática e comutativa, porque esses direitos e obrigações nascem a partir do momento em que a relação jurídica se constitui dentro do pressuposto de equivalência perfeita entre os encargos assumidos pelo trabalhador e pelo empresário, um em face do outro.
Os critérios de caracterização da relação de emprego (pressupostos) estão presentes nos arts. 2º e 3º da CLT, pois são trabalhos não eventuais, prestado intuitu personae por pessoa física, em situação de subordinação, com onerosidade.
Pessoa física – somente o empregador será pessoa física ou jurídica, pois os bens tutelados pelo Direito do Trabalho (vida, saúde, bem-estar, lazer etc) só dizem respeito às pessoas físicas.
Pessoalidade – a prestação de trabalho pela pessoa física tem caráter de infungibilidade em relação ao empregado, mas não em relação ao empregador (arts. 10 e 448 da CLT). Dessa forma, não pode o empregado se fazer substituir por outro trabalhador. Outrossim, sendo personalíssima a obrigação de prestar os serviços, não se transmite a herdeiros e sucessores.
Não-eventualidade – o serviço realizado pelo empregado, necessariamente,
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