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TRABALHO DE DIREITO TRABALHO I: DIFERENÇA DE RELAÇÃO DE EMPREGO E RELAÇÃO DE TRABALHO

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Por:   •  3/10/2013  •  732 Palavras (3 Páginas)  •  654 Visualizações

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UNIVERSIDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DO ESTADO E DA REGIÃO DO PANTANAL

ANHANGUERA EDUCACIONAL

FADIR – FACULDADE DE DIREITO

TRABALHO DE DIREITO TRABALHO I:

DIFERENÇA DE RELAÇÃO DE EMPREGO E RELAÇÃO DE TRABALHO

CURSO DE DIREITO

TURMA: D 102

ACADÊMICO RA

No direito, começamos a ter essa discussão da diferença de relação de trabalho e relação de emprego, após a alteração do art. 114, I da Constituição Federal, a partir da Emenda Constitucional n.° 45/2004. Antes da referida Emenda a Justiça do Trabalho era competente para julgar e processar, em regra, litígios que envolvessem relações de emprego, contudo com a nova redação essa passou a ser responsável pela solução de questões que atinjam relações de trabalho.

RELAÇÃO DE EMPREGO

A relação de emprego é aquela que um indivíduo tem com seu empregador quando é devidamente registrado com carteira assinada e os demais direitos, ou seja, para o direito ele é empregado por ter todos os seus direitos respeitados e por isso tem uma relação de emprego. Possui caráter bilateral, oneroso, sinalagmático e comutativo. É bilateral, quer no sentido de depender da vontade de duas ou mais pessoas, quer no sentido de que as enlaça, simultaneamente, em uma teia, mais ou menos complexa, de prerrogativas e deveres. É onerosa, porque dela resultam obrigações recíprocas para os contratantes. É sinalagmática e comutativa, porque esses direitos e obrigações nascem a partir do momento em que a relação jurídica se constitui dentro do pressuposto de equivalência perfeita entre os encargos assumidos pelo trabalhador e pelo empresário, um em face do outro.

Os critérios de caracterização da relação de emprego (pressupostos) estão presentes nos arts. 2º e 3º da CLT, pois são trabalhos não eventuais, prestado intuitu personae por pessoa física, em situação de subordinação, com onerosidade.

Pessoa física – somente o empregador será pessoa física ou jurídica, pois os bens tutelados pelo Direito do Trabalho (vida, saúde, bem-estar, lazer etc) só dizem respeito às pessoas físicas.

Pessoalidade – a prestação de trabalho pela pessoa física tem caráter de infungibilidade em relação ao empregado, mas não em relação ao empregador (arts. 10 e 448 da CLT). Dessa forma, não pode o empregado se fazer substituir por outro trabalhador. Outrossim, sendo personalíssima a obrigação de prestar os serviços, não se transmite a herdeiros e sucessores.

Não-eventualidade – o serviço realizado pelo empregado, necessariamente,

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