TRABALHO DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Pesquisas Acadêmicas: TRABALHO DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Rubianery • 18/11/2014 • 2.162 Palavras (9 Páginas) • 348 Visualizações
TRABALHO DE DIREITO TRIBUTÁRIO
É possível o Poder Judiciário imiscuir-se no mérito das contas do Executivo, diferenciando-as em contas de governo e contas de gestão, a fim de tornar o candidato inelegível impedindo o registro de sua candidatura?
Contas de governo são aquelas prestações de contas através da qual os ordenadores de despesas fazem a apresentação dos resultados dos atos de gestão financeira e patrimonial, praticados durante o exercício financeiro, para apresentação e julgamento da exclusiva competências das Cortes de Contas. Quanto as Contas de Gestão, a apreciação e julgamento das mesmas são de competência exclusiva das Cortes de Contas, que examinam os aspetos jurídicos ligados ao efetivo processamento das despesas, isto é, ligados aos atos de gestão, de onde recebe sua denominação, aspectos esses previstos na Lei nº 4.320/64.
Vale salientar que o parecer prévio emitido pelos Tribunais de Contas sobre as contas de governo, no exercício de suas funções de auxiliar do Poder Legislativo, é meramente de natureza administrativa. Já quando no exercício de suas competências julga, porém as Contas de Gestão, a decisão destes Tribunais é de natureza jurisdicional, embora possa ser revista nos seus aspectos extrínsecos pelo poder Judiciário. Consta do Regimento Interno, no seu art. 125, que as Contas de Gestão dos administradores e ordenadores de despesas, abrangerão tesoureiros, pagadores, almoxarifes, encarregados de depósitos e todos os demais responsáveis pela guarda e administração de bens e valores públicos.
Com o objetivo de melhor esclarecer a população sobre o que são Contas de Governo e Contas de Gestão, o Tribunal de Contas dos Municípios informam que, ao analisar as Contas de Governo de um prefeito, verifica principalmente se os percentuaisconstitucionais foram aplicados corretamente em áreas como educação, saúde e gasto compessoal. Ou seja, o Tribunal verifica se o prefeito aplicou em educação pelo menos 25% dos impostos arrecadados e transferidos; o mesmo ocorrendo em relação a área de saúde cujopercentual mínimo é de 15% dos impostos arrecadados e transferidos.Outros pontos de controle importantes são: se a prefeitura não ultrapassou o limite constitucional de 54% da Receita Corrente Líquida com pagamento de pessoal; e se houve aplicação regular do Fundeb, ou seja, 60% do total dos recursos do Fundeb têm de ser gastoscom pagamento da remuneração dos professores do Magistério que atuam na educação básica. No caso municipal, a educação básica abrange a educação infantil e o ensino fundamental.
O regime jurídico de Contas de Governo é exclusivo para a gestão política do Chefe do Poder Executivo e prevê o julgamento político levado a efeito pelos vereadores, mediante auxílio técnico do TCM, que emite parecer prévio à Câmara Municipal, recomendando que as contassejam aprovadas ou reprovadas. Entretanto, o parecer do TCM só pode ser mudado com dois terços dos votos dos vereadores.
Geralmente é nas contas de gestão que o TCM detecta falhas, irregularidades e ilegalidades,pois o regime jurídico de Contas de Gestão alcança as contas prestadas ou tomadas dosadministradores de recursos públicos, que nas gestões descentralizadas são os secretários doprefeito e dirigentes de outras instituições municipais. Esse regime impõe o julgamento técnicorealizado em caráter definitivo pela Corte de Contas, consubstanciado em acórdão, que teráeficácia de título executivo, quando imputar débito (reparação de dano patrimonial) ou aplicarmulta (punição).
O tema é complexo e de difícil entendimento, principalmente por parte da população. Naadministração federal, na estadual e nos grandes municípios o chefe do Executivo não atuacomo ordenador de despesa, em razão da distribuição e escalonamento das funções de seusórgãos e das atribuições de seus agentes. Mas em pequenos municípios o prefeito acumula asfunções políticas com as de ordenador de despesa. Nesse caso, o Tribunal de Contas temcompetência para julgar a respectiva prestação de contas? O Superior Tribunal de Justiça jádecidiu que o prefeito submete-se a duplo julgamento: um político perante à Câmara Municipal,precedido de parecer prévio do TCM; e outro técnico, a cargo da Corte de Contas, quando ogestor atua como ordenador de despesas.
Observa-se que nos pequenos munícipios, os prefeitos, além de exercer a comanda geral da administração (praticando atos de governo), também exercem atos de execução gerindo a máquina pública nos seus pormenores administrativos. Nesse caso, cabe perguntar se os atos de gestão praticados por Prefeitos transmudam-se em atos de governo, e assim ficam imunes ao julgamento pelo Tribunal de Contas, sendo apenas submetido ao crivo da Câmara? Em outras palavras, a mera condição de Chefe do Poder Executivo faz com que todos os atos praticados, ainda que classificáveis como atos de gestão e não de governo, se submetam tão somente ao julgamento político do Poder Legislativo?
Certamente que não. Se fosse, bastaria que o Prefeito, com os estímulos que sua criatividade pudesse conceber, conseguisse a maioria de votos necessários para derrubar o parecer prévio do Tribunal de Contas para que ficasse livre das consequências civis e penais que seus atos tivessem provocado ao patrimônio público.
Se o Chefe do Poder Executivo praticar atos de gestão, mesmo sua posição política não impede que as Cortes de Contas venham a julgar as contas que decorram de suas atividades anômalas como ordenador de despesas, sem necessidade de chancela do Poder Legislativo. Tanto o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm adotado posições firmes a propósito da plena responsabilização, seja cível ou penal, dos Chefes do Poder Executivo, ainda que os Parlamentos venham discordar da análise técnica dos respectivos Tribunais de Contas, independentemente de se tratarem de atos de governo ou atos de gestão.
Não podemos deixar de mencionar que, em 10 de Junho de 2010, o Tribunal Superior Eleitoral, provocado através da Consulta n.112.026, manifestou-se no sentido de que as regras trazidas pela Lei Complementar n.135/2010 possuem eficácia imediata. O Projeto de Lei Complementar, conhecido popularmente como “Ficha Limpa”, alterou, significativamente, fundamentais regras do Direito Eleitoral.
No entanto, há um aspecto curioso e bem pouco debatido. A mencionada Lei Complementar também alterou os parâmetros da inelegibilidade decorrente da rejeição de contas relativas ao exercício de cargos e funções públicas. Porém, em sentido contrário ás demais alterações, a norma
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