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TRABALHO DE LEGISLAÇÃO

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Por:   •  11/2/2015  •  Artigo  •  1.337 Palavras (6 Páginas)  •  242 Visualizações

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O assédio moral vem desde a formação da sociedade até o nascimento das relações de trabalho e prevalece aos dias de atuais. Entre as relações de trabalho verifica-se a manifestação do assédio moral, haja vista que não é restrito ao ambiente de trabalho, mas pode estar presente nas relações do cotidiano. No direito de trabalho, o assédio moral vem sendo amplamente discutido, ganhando enorme relevância no âmbito jurídico, de modo que ainda não é pacífico no meio dos juristas.

O dano moral é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo. O dano moral é o objeto de enormes discussões entre os doutrinadores, pois nada obsta a coexistência de dano moral e patrimonial, visto que o critério de distinção não é meramente o subjetivo, como por exemplo, pode ser citada uma pessoa influente no meio social que foi injuriada num jornal de grande circulação, por consequência ela poder ter seus negócios arruinados com uma diminuição de renda, daí a concretização que poderá existir tanto dano moral quanto dano patrimonial. O dano moral gera o dever de indenizar, a doutrina traz aspectos para sua configuração: Conduta, Dano, Culpa e Nexo causal.

O assédio moral também é conhecido como terrorismo psicológico ou psicoterror, é uma forma de violência psíquica praticada no local de trabalho, e que consiste na pratica de atos, gestos, palavras e comportamentos vexatórios, humilhantes, degradantes e constrangedores, de forma sistemática e prolongada, cuja prática assediante pode ter como sujeito ativo o empregador ou superior hierárquico, devido o papel de direção, controle e fiscalização, disciplina, cuja função é advertir admitir o empregado (assédio vertical), um colega de trabalho que o ponto de partida pode ser uma rivalidade, (assédio horizontal), ou um subordinado, (assédio ascendente), com clara intenção discriminação e perseguidora, visando eliminar a vítima da organização do trabalho. A expressão assédio deriva do verbo que significa; perseguir com insistência, importunar, molestar, com pretensões insistentes, ao passo que a expressão moral pode ser compreendida em seu aspecto filosófico, referindo-se ao agir, ético.

A vítima do assédio moral consiste no empregado que sofrem agressões reiteradas e sistemáticas visando comprometer sua dignidade pessoal e profissional, que tem como consequência a perda da satisfação do trabalho, quedas de produtividade além dos danos à saúde mental e física do trabalhador, que em alguns casos poderá gerar afastamentos e incapacidade para desempenhar a devida função. Algumas pessoas que podem ser alvos do assédio moral são aquelas consideradas extremamente dedicadas ao trabalho, àqueles que se apegam aos detalhes, os que têm perfil apropriado às exigências das empresas, ou aquele que é elogiado com frequência, considerado capacitado para assumir o cargo. Das características do Assédio Moral; basicamente os elementos podem dar-se de forma explícita, mas sempre manifesto através de condutas abusivas e agressivas.

No Brasil, ainda não existe legislação específica que ampare o trabalhador da esfera privada e os servidores federais, existem sim legislações municipais e estaduais que tem por objetivo a prevenção dos ataques do assédio moral. Vários países buscaram legislação específica para penalizar possíveis agressores, como se tem visto na Itália, Alemanha, Suíça, Austrália e Estados Unidos. OS Tribunais Regionais do trabalho da 17º e da 15º são os pioneiros em reconhecer e punir a prática do assédio moral nas relações de trabalho.

Para o empregador, o assédio moral ocorrido no ambiente de trabalho, poderá caracterizar inadimplemento contratual, além de violação ao “dever jurídico” traçado na CLT, bem como as garantias fundamentais do trabalhador inseridas na Constituição Federal/88, logo incide prejuízos econômicos para o empregador, pois como afastamentos do trabalhador em caso comprovado de doença por assédio moral aumentam o pagamento de indenizações, afetando diretamente a produtividade e lucratividade do empregador. O Código Civil também no seu art. 186 consagra que quem cometer dano seja por omissão voluntaria, negligência ou imprudência, ainda que exclusivamente moral, também comete ato ilícito, Por fim no código penal art. 147, reza que ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, lhe causar mal injusto e grave, pena de detenção de 01 ano a seis meses ou multa.

O Dano moral é considerado pela doutrina como uma compensação, e não um ressarcimento, porém um dos principais argumentos para o reconhecimento de que a compensação exerce duas funções básicas; quais sejam a de caráter expiatório e compensatório, sendo que a primeira tem por finalidade acarretar perda ao patrimônio do culpado logo o sentido é punitivo que provoca uma diminuição do seu patrimônio material em decorrência de seu ato lesivo. No entanto, a função expiatória da compensação, são apenas pune o culpado, mas constitui num complexo pedagógico para o desenvolvimento das relações sociais. A função satisfatória do dano moral, que tem como objetivo propiciar vantagem ao ofendido, ou seja, o pagamento em dinheiro é um modo de dar satisfação à vítima que ao recebê-lo pode destinar como quiser. O dano moral é genérico, sendo o assédio moral a espécie. O prejuízo do assédio moral precisa ser provado, exige conduta abusiva e prolongada que atinge o direito personalíssimo da pessoa logo a vítima tem que provar que foi afetado psicologicamente e fisicamente em contrapartida o dano moral não é necessário fazer prova de dor e sofrimento, ou seja, o fato por si só já constitui prova. Ao analisar

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