TRABALHO SOBRE SENTENÇA
Tese: TRABALHO SOBRE SENTENÇA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ricardomarino • 22/9/2013 • Tese • 10.238 Palavras (41 Páginas) • 417 Visualizações
TRABALHO SOBRE SENTENÇA
O conceito de sentença que temos na definição legal do art. 162, § 1º do Código de Processo Civil tem-se como ato terminativo do processo, é o que põe fim ao processo, tendo ou não julgamento do mérito.
Visando de uma outra maneira, podemos dizer que a sentença é o ato do órgão jurisdicional que encerra tal procedimento pondo termo à relação processual .
Costuma-se conceituar que em regra geral a sentença definitiva na doutrina como a decisão de mérito e decisão terminativa são as que findam o processo sem solução do mérito. O Código de Processo Civil, entretanto, como vimos a força da decisão que importa em extinção do processo, do que o seu contexto, todos os seus conteúdos englobados ali, por isso das decisões definitivas e as terminativas terem as mesmas definições .
Ao conceituar a sentença, o legislador com a decisão que põe fim ao processo sem ou com julgamento do mérito, mostra-se a pratica na medida que se facilita a identificação do recurso a ser efetuado. Qualquer que seja o resultado final, seja para decidir o mérito ou encerrar o processo sem qualquer conhecimento do órgão jurisdicional, tendo-se contra ela o recurso cabível que chamamos de apelação.
O conceito de sentença descrito em nossa lei é criticado pela falta de precisão técnica, ao qual destacamos que o que coloca termo ao processo é a sentença indagando-se do que vem a ser uma sentença é o que o juiz vai decidir pondo fim ao processo. Podemos lembrar que sentença, nem sempre é o que coloca fim ao processo, pois a mesma só termina se contra ela não foi interposto recurso. Se haver recurso, o processo não termina, o mesmo só ocorre com o transito em julgado da sentença, ou seja, quando extinguir todos os meios cabíveis.
Quando temos a sentença, o juiz cumpre seu dever o qual não pode mais intrometer-se na demanda, sendo possível um novo recurso ao qual se deu origem o processo, somente em um novo dever contrario ao originário. Tendo-se um recurso, surge uma segunda fase da relação processual tendo-se o dever de retomar o exame o qual somente tem origem com o recurso. Sentença pode ser tida como o ato pelo qual o juiz tendo um ato culminante no processo esgota sua função em julgar.
DA NATUREZA DA SENTENÇA.
Sentença não é apenas um ato de inteligência, é também um ato de conhecimento do órgão jurisdicional. Diante dos fatos mostrados ao juiz que deve exercer um trabalho lógico e eficaz, analisando todos os fatos, culminando em uma conclusão eficaz exercendo o direito e a legislação sem livre arbítrio. A premissa maior da sentença é o direito e a menor seria os fatos e também as circunstâncias do ato em apreciação tendo-se a conclusão, o dispositivo da sentença. Todo imperativo contém uma regra jurídica, que achamos na decisão, no qual a doutrina enxerga um ato lógico e um ato de vontade que ocorre no direito, no qual o juiz finda aplicando-se ao caso em espécie. Assim, a forma contido do preceito na sentença pode-se dizer como a afirmação da vontade de nossa lei, declarada pelo juiz, como também órgão do Estado. Temos as sentenças terminativas, aquelas elencadas pelo artigo 267 do Código de Processo Civil, já as definitivas, temo como base o artigo 269 do Código de Processo Civil.
ELEMENTOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA:
Temos como estrutura os elementos essenciais da sentença, aqueles que se encontram enumerados no artigo 458 do Código de Processo Civil, a saber: o relatório, a fundamentação e a conclusão, por termos esses elementos como sendo essenciais, os mesmos viciam a sentença, no entanto, a lei, fala desses requisitos más a doutrina com razão contradiz imperfeição no texto, designado algo preexistente, isto é, elementos que podem integralizar-se. A parte inaugural da sentença é o relatório, onde o juiz exemplificando o processo verificara todo o mesmo, do inicio ao momento da decisão, descrevendo então os nomes das partes, os fatos relevantes, suas razões de direito descriminadas pelas partes e também o pedido e a defesa, devendo o juiz conduzir a mesma de maneira clara e objetiva sem deixar de descrever minuciosamente o objeto da decisão e da demanda.
O segundo importante elemento que constitui a sentença, é a fundamentação no qual o juiz deve analisar os fatos alegados pelas partes no qual deve motivar sua decisão. O silogismo é a conclusão do dispositivo, é parte finda da sentença, onde estará contida a decisão da causa ao qual o órgão jurisdicional deve aplicar fundado na motivação, o imperativo jurídico ao caso concreto, podendo deferir ou indeferir no todo ou em partes o pedido feito pelo autor. Art. 459 CPC.
CONTEÚDO DECISÓRIO DA SENTENÇA.
A sentença primeiramente deve ser clara e precisa, principalmente na parte dispositiva onde o juiz decide o mérito. Tal exigência de clareza se estende alem da sentença, mas no resto de qualquer decisão contemplando a própria lei, os embargos declaratórios, tentando mostrar uma sentença sem obscuridade, sem suscitação de dúvidas ou que não seja contraditória. As sentenças devem ter redação inteligível e simples devendo evitar períodos longos, tendo a forma de parecer onde o juiz expondo os fatos e o direito examinando todas as provas, emitindo seu julgamento sem deixar duvidas, devendo ser fielmente cumprido o pedido efetuado pelas partes, art. 460, CPC, sem mais e sem menos, apenas aquilo que lhe foi pedido.
A sentença extra, ultra ou citra petita, será nula, incidindo o princípio da adstrição, descrito no art. 128, do CPC, devendo o juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, devendo a sentença ser sempre certa.
FATOS SUPERVENIENTES DA SENTENÇA:
Temos o princípio da inalterabilidade do pedido, que é defeso ao autor no curso do processo, aditar o pedido que não consta formulado na inicial, sem o consentimento do réu art. 264, 294, CPC, más, mesmo após a propositura da ação, o juiz temo dever de levar em conta fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, que pode influir no julgamento da lide art. 462, CPC.
CORREÇÃO DA SENTENÇA:
A sentença como sendo um ato público, cuja publicidade dar-se-á pela publicação, ela só produz seus efeitos depois da publicação juntamente com a intimação das partes, o juiz conforme art. 463, do CPC, ao publicar a sentença baixando-a em cartório, cumpre e termina o seu oficio jurisdicional, encerrando seu oficio, ele passa a vincular-se a ela. Assim o juiz não poderá mais reapreciar a prestação apresentada para alterá-la ou modificá-la, sendo o seu recurso
...