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TRANSPORTES DE CARGA

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Por:   •  28/7/2013  •  553 Palavras (3 Páginas)  •  731 Visualizações

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APELAÇÃO CÍVEL N° 679181-9, DE TELÊMACO BORBA – VARA CÍVEL E ANEXOS

APELANTE: EXPRESSO CENTRAL LTDA

APELADO: BRADESCO SEGUROS AS

RELATOR: DES. JORGE DE OLIVEIRA VARGAS

EMENTA: AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS. DEREITO DE REGRESSO. SEGURI DE TRANSPORTE DE CARGAS. AVARIAS EM BOBINAS DE PAPEL. RECUSA PELO DESTINATÁRIO. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.

AGRAVO RETIDO: ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO DE TRANSPORTE FIRMADO COM CLAUSULA “FOB”. SEGURO CONTRATADO PELA COMPRADORA. ELEMENTO SUFICIENTE PARA CONFIGURAÇÃO DA LEGITIMIDADE.

PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PERANTE JUÍZO INCOMPETENTE É SUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. ART. 202, I DO CÓDIGO CIVIL.

APELAÇÃO CÍVEL: SUPOSTA FALHA NO CARREGAMENTO DA MERCADORIA, PELA AUSÊNCIA DE FORRAMENTO NO CAMINHÃO COM LONA. EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. TRANSPORTADORA QUE, AO NÃO VERIFICAR A IDONEIDADE DA ACOMODAÇÃO DA CARGA, ASSUME OS RISCOS DE SEU TRANSPORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 746 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.

RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

O presente caso aconteceu no estado do Paraná, onde a empresa Klabin S.A., que trabalha com a produção e conversão de papel em embalagens, contratou a transportadora Expresso Central LTDA para o transporte de bobinas de papel.

Ocorre que a carga veio a perecer antes da entrega, sofrendo avarias de molhadura.

A carga era segurada pela Bradesco Seguros S.A., contratada da Klabin, a qual suportou todo o ônus do dano, ressarcindo a segurada no valor correspondente a R$ 23.349,19 (Vinte e três mil trezentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos).

Ante o prejuízo, a seguradora ingressou com ação de ressarcimento por perdas e danos para a recuperação do valor desprendido como premio.

Devidamente citada, a transportadora apresentou contestação alegando em sua defesa que, empresa terceirizada contratada pela segurada da autora, teria efetuado o carregamento, deixando de fazer o devido forramento da carroceira com lona, o que evitaria a molhadura da bobina.

O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, condenando a requerida ao ressarcimento do prejuízo suportado pela seguradora.

Inconformada com a decisão, a transportadora requerida ingressou com o devido recurso.

Em sede de apelação, alegou ainda, preliminarmente em agravo retido, a ilegitimidade ativa da seguradora, uma vez que o frete foi convencionado com clausula FOB (free on board), onde o custo pela contratação do serviço fica a encargo do destinatário. Ainda alegou prescrição em razão de o protesto interruptivo ter sido ajuizado em juízo incompetente.

Em seu voto, o Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, examinando primeiramente o agravo retido, afastou a alegação de ilegitimidade ativa, pois mesmo constando no conhecimento do frete clausula FOB, o seguro foi contratado pela Klabin, tendo sido devidamente averbado, sendo isto suficiente para caracterizar sua legitimidade

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