TRIBUTARIO
Tese: TRIBUTARIO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: CARLAUM • 9/3/2014 • Tese • 1.942 Palavras (8 Páginas) • 208 Visualizações
art. 145, § 2º da CF: “As taxas não poderão ter base de cálculo própria dos impostos.”prestado ou posto a disposição do contribuinte seja específico e divisível, conforme artigo 145, II da CRFB/88. “Os serviços públicos podem ser classificados em uti universi, que incidem de forma genérica sobre os usuários do serviço (exemplo: iluminação pública, segurança pública…) ou uti singuli, que incidem sobre cada usuário de forma individualizada (exemplo: serviço de coleta de lixo a domicílio, serviço de esgoto…). Como por definição as taxas só incidem sobre serviço público divisível fica claro que só poderão ser objeto das taxas de serviço, os serviços públicos uti singuli, de possibilidade de utilização de forma individualizada por cada um dos usuários. Este entendimento encontra amparo na jurisprudência do STF, tendo inclusive sumulado o assunto se referindo a taxa sobre a iluminação pública: súmula 670 – STF – o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado por taxa. Em virtude disso, o legislador constituinte derivado resolveu, através da EC 39/2002, instituir a contribuição sobre iluminação pública, atribuindo sua competência para os municípios e o DF. Apesar, de várias manifestações doutrinárias sobre a inconstitucionalidade de tal dispositivo, não houve ainda manifestação do STF sobre a questão.
38 - ....
39 - ....
40 - O gabarito atribuído a questão pela banca foi a letra D, porém ousamos discordar entendendo que a resposta deve ser a letra A, uma vez que o STF já se manifestou no sentido de classificar os empréstimos compulsórios como espécie de tributo, em consonância com o artigo 3. do CTN. (RE 146.733-9/SP).
41 - Letra D - O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária decorrente de uma obra pública. A contribuição de melhoria é tributo contraprestacional, podendo ser cobrada pela União, Estado ou Município, desde que se promova uma obra pública que gere valorização.
42 – Letra C - De acordo com interpretação do art. 145, § 2º da CF: “As taxas não poderão ter base de cálculo própria dos impostos.”(minha interpretação pode ser que esteja errada...)
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prestado ou posto a disposição do contribuinte seja específico e divisível, conforme artigo 145, II da CRFB/88. “Os serviços públicos podem ser classificados em uti universi, que incidem de forma genérica sobre os usuários do serviço (exemplo: iluminação pública, segurança pública…) ou uti singuli, que incidem sobre cada usuário de forma individualizada (exemplo: serviço de coleta de lixo a domicílio, serviço de esgoto…). Como por definição as taxas só incidem sobre serviço público divisível fica claro que só poderão ser objeto das taxas de serviço, os serviços públicos uti singuli, de possibilidade de utilização de forma individualizada por cada um dos usuários. Este entendimento encontra amparo na jurisprudência do STF, tendo inclusive sumulado o assunto se referindo a taxa sobre a iluminação pública: súmula 670 – STF – o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado por taxa. Em virtude disso, o legislador constituinte derivado resolveu, através da EC 39/2002, instituir a contribuição sobre iluminação pública, atribuindo sua competência para os municípios e o DF. Apesar, de várias manifestações doutrinárias sobre a inconstitucionalidade de tal dispositivo, não houve ainda manifestação do STF sobre a questão.
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40 - O gabarito atribuído a questão pela banca foi a letra D, porém ousamos discordar entendendo que a resposta deve ser a letra A, uma vez que o STF já se manifestou no sentido de classificar os empréstimos compulsórios como espécie de tributo, em consonância com o artigo 3. do CTN. (RE 146.733-9/SP).
41 - Letra D - O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária decorrente de uma obra pública. A contribuição de melhoria é tributo contraprestacional, podendo ser cobrada pela União, Estado ou Município, desde que se promova uma obra pública que gere valorização.
42 – Letra C - De acordo com interpretação do art. 145, § 2º da CF: “As taxas não poderão ter base de cálculo própria dos impostos.”(minha interpretação pode ser que esteja errada...)
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prestado ou posto a disposição do contribuinte seja específico e divisível, conforme artigo 145, II da CRFB/88. “Os serviços públicos podem ser classificados em uti universi, que incidem de forma genérica sobre os usuários do serviço (exemplo: iluminação pública, segurança pública…) ou uti singuli, que incidem sobre cada usuário de forma individualizada (exemplo: serviço de coleta de lixo a domicílio, serviço de esgoto…). Como por definição as taxas só incidem sobre serviço público divisível fica claro que só poderão ser objeto das taxas de serviço, os serviços públicos uti singuli, de possibilidade de utilização de forma individualizada por cada um dos usuários. Este entendimento encontra amparo na jurisprudência do STF, tendo inclusive sumulado o assunto se referindo a taxa sobre a iluminação pública: súmula 670 – STF – o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado por taxa. Em virtude disso, o legislador constituinte derivado resolveu, através da EC 39/2002, instituir a contribuição sobre iluminação pública, atribuindo sua competência para os municípios e o DF. Apesar, de várias manifestações doutrinárias sobre a inconstitucionalidade de tal dispositivo, não houve ainda manifestação do STF sobre a questão.
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40 - O gabarito atribuído a questão pela banca foi a letra D, porém ousamos discordar entendendo que a resposta deve ser a letra A, uma vez que o STF já se manifestou no sentido de classificar os empréstimos compulsórios como espécie de tributo, em consonância com o artigo 3. do CTN. (RE 146.733-9/SP).
41 - Letra D - O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária decorrente de uma obra pública. A contribuição de melhoria é tributo contraprestacional, podendo ser cobrada pela União, Estado ou Município, desde que se promova uma obra pública que gere valorização.
42 – Letra C - De acordo com interpretação do art. 145, § 2º da CF: “As taxas não poderão ter base de cálculo própria dos impostos.”(minha interpretação pode ser que esteja errada...)
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