Tema IV - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO E DE ESCRITURA PÚBLICA
Trabalho Universitário: Tema IV - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO E DE ESCRITURA PÚBLICA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Lecandido • 19/10/2013 • 1.891 Palavras (8 Páginas) • 415 Visualizações
ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA
2º Curso de Pós-Graduação lato sensu - Especialização em Direito Notarial e Registral Imobiliário
Módulo II – Dinâmica Registral e Notarial: Alguns Aspectos Especiais
Tema IV - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO E DE ESCRITURA PÚBLICA.
Discentes: ANDREZA GOMES DOS SANTOS CANDIDO Turma 03
MARCIA OLIVEIRA
No sistema atual, que se busca a paz social e preza pela segurança jurídica, a perfeição quanto aos títulos e critérios para individuar e garantir direitos reais significa percorrer um caminho árduo para alcançar o êxito da conformidade entre realidade fática e descrição tabular.
Na atividade notarial e registral podem ocorrer erros materiais, evidentes ou não.
Em que pese à individuar, remete-se ao princípio da especialidade, que significa individuar o bem ou pessoa, que integrará a descrição tabular, de maneira que não se confunda com outrem. Nas lições de Afrânio Peixoto o princípio da especialidade significa que toda inscrição deve recair sobre um objeto precisamente individuado. E em outro ponto afirma “essa especialização deve ser tal que satisfaça os requisitos da inscrição a que se acha sujeito”. Atualmente, a Lei 6015/73, de Registros Públicos, trata da descrição no artigo 176, parágrafo 1º, in verbis:
Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.
§ 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:
I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei;
II - são requisitos da matrícula:
1) o número de ordem, que seguirá ao infinito;
2) a data;
3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação: (Redação dada pela Lei nº 10.267, de 2001)
a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área; (Incluída pela Lei nº 10.267, de 2001)
b - se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver. (Incluída pela Lei nº 10.267, de 2001)
4) o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário, bem como:
a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou à falta deste, sua filiação;
b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
5) o número do registro anterior;
III - são requisitos do registro no Livro nº 2:
1) a data;
2) o nome, domicílio e nacionalidade do transmitente, ou do devedor, e do adquirente, ou credor, bem como:
a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou, à falta deste, sua filiação;
b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
3) o título da transmissão ou do ônus;
4) a forma do título, sua procedência e caracterização;
5) o valor do contrato, da coisa ou da dívida, prazo desta, condições e mais especificações, inclusive os juros, se houver.
Referido princípio desdobra-se em especialidade objetiva, que se refere ao bem imóvel e eventuais ônus, como dívida; e em especialidade subjetiva, quanto ao titular do domínio ou credor.
A especialidade objetiva se caracteriza pela necessidade da descrição física do imóvel. Conforme Afranio Peixoto, ao tratar dos requisitos da inscrição, conceitua-os como “os dados geográficos que se exigem para individuar o imóvel, isto é, para determinar o espaço terrestre por ele ocupado. Os dados devem encadear-se em menção descendente, de modo que, em gradativa aproximação, acabem por localizar o imóvel.”
Traz-se à baila, decisão do Egrégio Conselho Superior da Magistratura de São Paulo:
Contrato de locação. Edificação. Especialidade objetiva. Unificação. Disponibilidade.
LOCAÇÃO - EXIGÊNCIAS MITIGADAS. As exigências registrárias, no que respeita a contratos de locação, podem ser mitigadas.
ESPECIALIDADE OBJETIVA - Não se vislumbrando correspondência entre o imóvel locado, deficientemente descrito no contrato, e a área titulada pela locadora, dá-se a infringência ao princípio da especialidade.(grifo)
LOCAÇÃO - EDIFICAÇÃO. Instrumento de locação que alude a edificação ignorada dos registros de origem, Tal circunstância obsta o ingresso do título.
CSMSP - APELAÇÃO CÍVEL DATA JULGAMENTO: 19/02/1990 DATA DOE: 10/04/1990 FONTE: 10.970-0/4 LOCALIDADE: Campinas. Relator: Onei Raphael
Já a especialidade subjetiva está relacionada à completa qualificação da pessoa que constará do registro, como por exemplo, se pessoa física, nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número de carteira de identidade, inscrição no cadastro de pessoa física no Ministério da Fazenda e endereço de domicílio.
Para demonstração, decisão da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca de São Paulo:
Pedido de providências - retificação de nome - princípio da especialidade subjetiva - documentos oficiais que comprovam a modificação dos dados de qualificação pessoal de um dos titulares do domínio - desnecessidade de decisão judicial - deferimento. 1VRP PROCESSO DATA JULGAMENTO: 27/06/2013 DATA DOE: 02/07/2013 FONTE: 0038563- 06.2013.8.26 .0100 LOCALIDADE: São
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