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Teoria Da Associação Diferenciada

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Por:   •  7/11/2013  •  5.371 Palavras (22 Páginas)  •  219 Visualizações

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RESUMO:

Trata-se de estudo voltado para análise evolutiva da incidência da responsabilidade civil

extracontratual do Estado tanto no direito brasileiro como no direito comparado, traçando-se uma

linha de desenvolvimento desde a teoria da irresponsabilidade absoluta, passando pela teoria da

responsabilidade civilística até chegar à teoria da responsabilidade objetiva do Estado.

Palavras-Chaves: Estado. Evolução. Indenização. Responsabilidade Civil.

ABSTRACT:

This is a study on evolutionary analysis of the impact of state tort law both in Brazil and in

comparative law, drawing a line of development from the theory of absolute irresponsibility,

through the theory of liability civilística until the theory strict liability of the State.

Key Words: State. Evolution. Indemnity. Liability.

1 NOTAS INTRODUTÓRIAS

O Estado, pessoa jurídica de direito público, na condição de sujeito de direitos,

indubitavelmente pode vir a causar danos a terceiros. A questão que ora se aventa é a seguinte: O

Estado pode ser responsabilizado pelos danos que causar a particulares?

____________________

1 Discente do Curso de Direito da FAPAM - Faculdade de Pará de Minas. E-mail: athilabraga@yahoo.com.br

2 Docente do Curso de Direito da FAPAM - Faculdade de Pará de Minas. E-mail: ccapobiango@gmail.com

BRAGA, A.S.; MOURA, C.C.S.

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Antes de adentrarmos ao mérito dessa discussão convém delinearmos em que consiste a

responsabilidade civil. Nas palavras de Hely Lopes Meirelles,

responsabilidade Civil é o que se traduz na obrigação de reparar danos patrimoniais e se

exaure com a indenização. Como obrigação meramente patrimonial, a responsabilidade

civil independe da criminal e da administrativa, com as quais pode coexistir sem, todavia,

se confundir. (MEIRELLES, 2003, p. 621).

Neste diapasão, Maria Sylvia Zanella Di Pietro assevera que “a responsabilidade

extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em

decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos,

imputáveis aos agentes públicos”. (DI PIETRO, 2006, p. 618).

A problemática da responsabilidade civil do Estado consiste na posição jurídica peculiar em

que este se encontra, sendo suas atividades suscetíveis de produzirem danos mais intensos que os

danos gerados por particulares. Assim sendo, não seria razoável visualizar a responsabilidade civil

do Estado sob o mesmo prisma da responsabilidade privada, daí porque a responsabilidade civil do

Estado hodiernamente é regida por princípios próprios de direito público (MELLO, 2006).

Convém salientar que o tema responsabilidade civil do Estado é complexo, tendo sofrido

drástica evolução no decorrer do tempo, o que ensejou a elaboração de diversas teorias a esse

respeito, sobre as quais passaremos a tecer algumas considerações.

Em linhas gerais, podemos dizer que a responsabilidade do Estado evoluiu de uma fase

inicial de irresponsabilidade absoluta, para uma segunda fase, em que se passou a admitir a

responsabilidade do Estado regida pelas regras civilistas, nas quais a responsabilidade é subjetiva e

vinculada à culpa. Por fim, em um terceiro estágio, a responsabilidade do Estado passou a ser regida

por regras de direito público, sendo denominada objetiva, isto é, independente de culpa. Daí o

surgimento da teoria da culpa administrativa ou culpa do serviço público e da teoria do risco

integral ou administrativo, também denominada teoria da responsabilidade objetiva.

2 TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE

Segundo José Cretella Júnior,

enquanto a responsabilidade civil ou patrimonial, no campo jurídico, consiste na obrigação

imposta, em certas condições, ao autor de um prejuízo, de reparar este prejuízo, quer em

natura, quer em seu equivalente, a contrario sensu, a irresponsabilidade jurídica consiste,

precisamente, no estado de intangibilidade, característico da entidade que causa danos, mas

que, por qualquer motivo, não é obrigada a repará-lo. Opõe-se, desse modo, a

responsabilidade à irresponsabilidade. (CRETELLA JÚNIOR, 2002, p. 57).

SynThesis Revista Digital FAPAM, Pará de Minas, n.3, 62-76, abr. 2012 ISSN 2177-823X

www.fapam.edu.br/revista

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Primordialmente, os Estados despóticos ou absolutos, eram regidos pelos seguintes

princípios: the King can do no wrong, quod principi placuit habet legis vigorem e I’ Étac c’ est moi,

que traduzidos significam, respectivamente, “o rei não erra”, “o que agradou ao príncipe tem força

de Lei” e “o Estado sou eu”. Assim, não se falava em responsabilidade do Estado pelos atos

danosos que praticavam seus agentes, prevalecendo a irresponsabilidade estatal.

Entretanto,

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