Teoria Da ação
Monografias: Teoria Da ação. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: luispm • 12/6/2014 • 6.452 Palavras (26 Páginas) • 269 Visualizações
CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES
a) Ações REAIS e Ações PESSOAIS
Essa é uma classificação que distingue as ações quanto à CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA. A ação é real ou pessoal conforme o direito discutido seja real ou pessoal. Se o direito discutido for real, a ação é real, se o direito discutido for pessoal, então, é pessoal. A grande dificuldade dessa classificação não é processual e sim de ordem material (conhecer o Direito Civil). É preciso saber a diferença entre direitos reais e pessoais. Sabendo isso em civil, aqui fica mais simples porque é só aplicar.
b) Ação Reipersecutória
Não é real nem pessoal.
Ação reipersecutória é toda ação através da qual se vai a juízo em busca de alguma coisa, perseguindo algo. Uma ação reipersecutória pode ser real ou pessoal. Uma ação de despejo, v.g., é reipersecutória. Você quer o bem locado de volta. Só que é uma ação reipersecutória pessoal, porque fundada em um direito pessoal. Nada impede que você entre com uma ação reipersecutória que se funda em direito real. A reivindicatória é real e reipersecutória (persegue a coisa).
c) Ações MOBILIÁRIAS e IMOBILIÁRIAS
Essa classificação é de acordo com o OBJETO DO PEDIDO. Se o que eu pretendo é um móvel, ela é mobiliária. Se o que eu pretendo é um imóvel, ela é imobiliária. O problema dessa classificação é que a ação pode ser imobiliária e ser pessoal ou real. Uma ação é imobiliária, pessoal ou real. Você tem uma tendência de achar que toda ação que envolve imóvel é real, ou seja, porque envolve imóvel ela é real. Esse erro você não pode cometer. Ela pode envolver imóvel mas funda-se seja em direito pessoal ou seja em direito real. É um ponto fácil de ser confundido na hora da prova porque você viu imóvel, já pensa logo que é ação de direito real. E não é assim. Um despejo, por exemplo, é pessoal e imobiliária. Então, tenham cuidado com isso!!!
d) Ações de CONHECIMENTO, de EXECUÇÃO, CAUTELAR
É uma distinção clássica, feita quanto ao TIPO DE TUELA JURISDICIONAL que se almeja. Qual é a tutela que eu almejo? Uma tutela de conhecimento, uma tutela de execução ou uma tutela cautelar?
Esses três tipos de tutela que, já inclusive vimos na aula de jurisdição, dizem respeito a uma tutela de reconhecimento de direito (tutela de conhecimento), uma tutela de proteção de direito (tutela cautelar) e de efetivação de direitos (tutela de execução).
Percebam: esses três tipos de tutela (proteção, conhecimento e execução) costumavam ser relacionados com os três tipos de ação. Se eu quero uma tutela de conhecimento, entro com ação de conhecimento; se é de execução, entro com execução e se é cautelar, eu entro com a cautelar. Havia uma relação de fidelidade entre o tipo de tutela e o tipo de ação. Era uma relação muito fiel. Eram como três casais: ação de conhecimento – tutela de conhecimento; ação cautelar – tutela cautelar; ação de execução – tutela executiva. E foi o modo com que o nosso CPC se estruturou. Ele tem o livro do processo de conhecimento, o livro do processo de execução e o livro do processo cautelar. É assim, inclusive, que quase todos os Cursos de Processo do Brasil se estruturam. Os livros usam essa visão clássica.
e) Ações SINCRÉTICAS
Acontece que essa sistematização (item anterior) está passando por um momento de revisão. Por quê? Porque atualmente se diz que as ações, as demandas, não são mais puras. Eu não vou a juízo só para obter conhecimento, só para obter execução, só para obter segurança. Eu vou a juízo com diversos propósitos. Fala-se, então, que as ações devem ser sincréticas, ou seja, devem misturar os diversos tipos de tutela. Sincretismo é mistura. Quando você diz que uma ação é sincrética, você diz que ela serve para mais de um propósito. Ela não serve mais só para conhecer, só para executar ou só para acautelar. Ela serve para conhecer e executar, conhecer e acautelar, ela mistura os diversos tipos de tutela. Quando falamos em processo sincrético, se fala de um processo que sirva a mais de um desses propósitos. Não é um processo só cautelar, só de execução e nem só de conhecimento. Há uma tendência que eu diria irreversível ao sincretismo processual. Ou seja, a demandas que sirvam, ao mesmo tempo, para vários propósitos. Há uma tendência de que as ações que sirvam para apenas um propósito, acabem por ser exceções. A regra será você ir a juízo e, de uma vez só, resolver o que tiver que resolver.
f) Ações NECESSÁRIAS
É ação que veicula a afirmação de um direito que somente pode ser exercitada em juízo. Há determinados direitos que só podem ser exercitados se for ao Judiciário. Ex.: falência, anulação de contrato, ação rescisória de sentença, ação de interdição.
Toda ação necessária é constitutiva. Já vimos que nos casos de Jurisdição Voluntária as Ações são necessárias.
g) Ação DÚPLICE
A expressão ação dúplice assume dois sentidos. Ambos são corretos. Não tem um que seja mais certo. Vocês têm que estar preparados para os dois e não podem confundir um com o outro.
Ação dúplice em sentido processual: fala-se que há ação dúplice, em sentido processual, sempre que for permitido ao Réu formular um pedido contra o Autor no bojo da própria contestação. É o que acontece nos Juizados Especiais, no procedimento sumário e nas ações possessórias (pedido de indenização). Isso é o que se chama de pedido contraposto.
A ação dúplice em sentido material: “é um tipo de direito que se afirma em juízo que tem características muito peculiar: é um direito que poderia ter sido levado pelo autor ou pelo réu.”
Quando o Autor veicula uma Ação Dúplice material, a defesa do Réu é, também, um contra-ataque.
Isso é mais complicado de compreender. No primeiro caso (ação dúplice processual), qualquer ação pode se tornar dúplice em sentido processual basta que o legislador permita que o réu, em sua defesa, formule um pedido contra o autor.
Só que na ação dúplice em sentido material, a coisa muda de figura. Aqui, a ação é dúplice pelo tipo de direito material discutido. É o direito material discutido que torna a ação dúplice. Ela é dúplice porque o direito que se discute tem
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