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Teoria Finalista

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Por:   •  29/4/2014  •  457 Palavras (2 Páginas)  •  518 Visualizações

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A doutrina finalista, que revolucionou o direito penal moderno, foi proposta, pela primeira vez, por Hans Welzel, em trabalho publicado em 1931. Trata-se de uma teoria totalmente antagônica e oposta a Teoria Clássica em que a ação era considerada como um puro fator de causalidade, uma simples produção do resultado mediante o emprego de forças físicas. Para a Teoria Clássica a conduta era tratada como uma simples exteriorização de movimento ou abstenção de comportamento, desprovido de qualquer finalidade, uma simples modificação no mundo exterior provocado pelo agente.

Segundo afirma Fernando Capez, “para os seguidores dessa teoria é totalmente desnecessário, para efeito de caracterização de um fato como típico, saber se o resultado foi produzido pela vontade do agente ou se decorreu de atuação culposa, interessando apenas indagar quem foi o causador material”.

Em contrapartida, para a teoria finalista da ação, atualmente consagrada e adotada pelo ordenamento penal pátrio, não se pode dissociar a ação da vontade do agente, já que a conduta é precedida de um seu raciocínio que o leva realizá-la ou não, ou seja, conduta é o comportamento humano, voluntário e consciente (doloso ou culposo) dirigido a uma finalidade.

A Teoria Finalista da Ação prevê que para todo e qualquer comportamento humano existe uma finalidade específica e não apenas uma simples conduta aleatória.

A ação é, portanto, um acontecimento finalístico (= dirigido a um fim), não um acontecimento puramente causal ou uma modificação do mundo fenomênico.

Neste sentido explica o exímio mestre, Julio Fabbrini Mirabete, em seu Manual de Direito Penal, Vol. I: “o conteúdo da vontade está na ação, é a vontade dirigida a um fim, e integra a própria conduta e assim deve ser apreciada juridicamente.”

Assim, o dolo e a culpa fazem parte da conduta (que é o 1° requisito do fato típico) e, dessa forma, quando ausentes, o fato é atípico.

Destarte, para a confecção de um crime culposo, que é aquele resultante da inobservância do cuidado objetivo necessário, imposto a todos que convivem em sociedade, que se exterioriza numa conduta (imprudente, negligente ou imperita) que produz, em regra, um resultado naturalístico não querido, porém, previsível; mister se faz que o legislador ao descrever a conduta tida como crime descreva a “ação culposa”, em consonância ao prístino PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE inserto no artigo 1° do Código Penal, que diz que “não há crime sem lei anterior que o defina”.

Isto posto, conclui-se que o Código Penal de 1941 ao adotar a Teoria Finalista da Ação têm – se como requisito “sine qua non” que a culpa integre a conduta e não o tipo penal, como fez erroneamente o legislador, pois os crimes culposos descritos em nossa legislação não descrevem a conduta culposa. A culpa é inserida no tipo penal e não na ação (conduta), o que não deveria ocorrer.

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