Teoria Maior E Menor
Monografias: Teoria Maior E Menor. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: pqd81471 • 28/11/2014 • 698 Palavras (3 Páginas) • 527 Visualizações
RESUMOS: Teoria Maior e Menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Esse tema não é novo, mas cai MUITO em provas. Estava inclusive na de analista do MPU do dia 19.05.2013! Sem mais delongas, vamos lá:
Segundo Carlos Roberto Gonçalves a característica fundamental das pessoas jurídicas: é a de que atuam na vida jurídica com personalidade diversa da dos indivíduos que a compõem.[1]
Logo, em regra, a pessoa jurídica responde por seus atos com seu próprio patrimônio. Excepcionalmente essa personalidade pode ser afastada, fato que permite a responsabilização de seus integrantes.
Há duas teorias distintas para a efetivar a desconsideração da personalidade jurídica:
TEORIA MAIOR
O STJ entende que é a regra de nosso sistema. Para a desconsideração, além do inadimplemento é necessário comprovar a FRAUDE/ABUSO cometidos pelos sócios. Foi adotada expressamente pelo Código Civil:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Fique atento, pois nas provas o abuso/fraude normalmente estará caracterizado pelo DESVIO DE FINALIDADE ou CONFUSÃO PATRIMONIAL, conforme artigo acima.
Dica para decorar: Relacione MAIOR com a exigência de MAIS REQUISITOS.
TEORIA MENOR
A mera insolvência da pessoa jurídica permite a desconsideração de sua personalidade. Esta teoria é aplicada de forma restrita, pois atinge somente o DIREITO DO CONSUMIDOR e o DIREITO AMBIENTAL.
Dica para decorar: Relacione MENOR à RESTRITA, menos abrangência.
BÔNUS 1
A jurisprudência a seguir é uma verdadeira aula sobre o assunto. Vale a pena ler:
Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial. Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5º.
- Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum.
- A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade
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