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Teoria Maior E Menor

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Por:   •  28/11/2014  •  698 Palavras (3 Páginas)  •  536 Visualizações

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RESUMOS: Teoria Maior e Menor da desconsideração da personalidade jurídica.

Esse tema não é novo, mas cai MUITO em provas. Estava inclusive na de analista do MPU do dia 19.05.2013! Sem mais delongas, vamos lá:

Segundo Carlos Roberto Gonçalves a característica fundamental das pessoas jurídicas: é a de que atuam na vida jurídica com personalidade diversa da dos indivíduos que a compõem.[1]

Logo, em regra, a pessoa jurídica responde por seus atos com seu próprio patrimônio. Excepcionalmente essa personalidade pode ser afastada, fato que permite a responsabilização de seus integrantes.

Há duas teorias distintas para a efetivar a desconsideração da personalidade jurídica:

TEORIA MAIOR

O STJ entende que é a regra de nosso sistema. Para a desconsideração, além do inadimplemento é necessário comprovar a FRAUDE/ABUSO cometidos pelos sócios. Foi adotada expressamente pelo Código Civil:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Fique atento, pois nas provas o abuso/fraude normalmente estará caracterizado pelo DESVIO DE FINALIDADE ou CONFUSÃO PATRIMONIAL, conforme artigo acima.

Dica para decorar: Relacione MAIOR com a exigência de MAIS REQUISITOS.

TEORIA MENOR

A mera insolvência da pessoa jurídica permite a desconsideração de sua personalidade. Esta teoria é aplicada de forma restrita, pois atinge somente o DIREITO DO CONSUMIDOR e o DIREITO AMBIENTAL.

Dica para decorar: Relacione MENOR à RESTRITA, menos abrangência.

BÔNUS 1

A jurisprudência a seguir é uma verdadeira aula sobre o assunto. Vale a pena ler:

Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial. Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5º.

- Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum.

- A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade

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