Teoria Prática Jurídica
Artigos Científicos: Teoria Prática Jurídica. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: silvia_medina • 20/6/2013 • 471 Palavras (2 Páginas) • 928 Visualizações
Universidade Estácio de Sá
AULA 2
Caso Concreto:
Caso 1 – Tema: Aplicabilidades das normas constitucionais
Numa audiência no Juizado Especial Cível, em cujo processo o autor pleiteava uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000, o advogado da empresa demandada, com amparo no art. 133 da CF (O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei), pleiteou a extinção do processo sem apreciação de mérito (CPC, art. 267, IV) (Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), sob o fundamento de que o advogado é essencial à administração da justiça. O autor, mesmo não tendo formação jurídica, ofereceu defesa alegando que a Lei n.º 9.099/95 lhe garantia a possibilidade de postular em juízo sem assistência de defensor técnico. Diante de tal hipótese, considerando a aplicabilidade do art. 133, CRFB, seria correto afirmar que a Lei n.º 9.099/95 padece de vício de inconstitucionalidade?
O Artigo 133, da CRFB/88 é norma de eficácia contida. Logo, pode ter seus efeitos restringidos por força de dispositivo infraconstitucional. Desta feita, na Lei n.º 9.099/95, não há qualquer vício de constitucionalidade, ao se dispensar a presença de defensor técnico quando das causas de menor complexidade. Isso porque, a própria Carta Maior já previa a possibilidade de diminuição do alcance da garantia expressa no Art. 133, da CRFB/88.
Caso 2 – Tema: Recepção
A Emenda Constitucional 1/69 permitia a criação, em sede de Lei infraconstitucional, de monopólios estatais. Com o advento da CF/88, a possibilidade de criação de monopólios por lei não foi mais contemplada.
À luz da teoria da recepção, é possível sustentar a manutenção de monopólios estatais criados em sede infraconstitucional pelo ordenamento pretérito e não reproduzidos pela Constituição de 1988?
Em face ao Princípio da Segurança Jurídica, que determina uma estabilidade mínima do ordenamento, a fim de permitir uma sensação de segurança para a sociedade, normas infraconstitucionais são, em regra, consideradas recepcionadas frente à nova Constituição. Para tanto, basta uma compatibilidade material com a nova Ordem, ou seja, que o conteúdo da norma não venha a afrontar os preceitos da Carta recém inaugurada, para que a Lei seja considerada recepcionada. Nesta linha, pouco importa a compatibilidade formal, ou seja, não cabe verificar se a norma infraconstitucional seguiu ritos de elaboração consonantes com as determinações da atual Lei Maior.
Na hipótese da questão, à luz da Teoria da Recepção, é possível sustentar a manutenção de monopólios estatais criados em sede infraconstitucional pelo ordenamento pretérito, já que a Constituição de 1988 alterou a forma de criação de tais monopólios - antes por lei, hoje por Emenda – mas não proibiu sua existência. Caso essa última hipótese ocorresse, aí sim teríamos a não recepção, dada a incompatibilidade material.
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