Teoria Tridimensional Do Direito
Monografias: Teoria Tridimensional Do Direito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: gerasette • 22/9/2013 • 430 Palavras (2 Páginas) • 778 Visualizações
A Teoria Tridimensional do Direito foi criada pelo jurista brasileiro Miguel Reale, em 1968. Segundo este filósofo, o direito deve ser estudado como Norma, Valor e Fato Social. O primeiro aspecto, considerado em um evento jurídico, enlaça os demais fatores, que se resumem no fato econômico, demográfico, geográfico, etc. e no valor que imprime significado a este acontecimento, gerando as tendências que guiarão as ações humanas desencadeadas a partir destes fatos.
O primeiro teórico a esboçar uma divisão dessa natureza foi Icilio Vanni, que sublinhava a influência da Fenomenologia Jurídica, justamente porque se referia ao Direito como fato social, seguida pela Gnoseologia Jurídica, esfera da norma, e pela Deontologia Jurídica, relacionada às obrigações judiciais. Este método atraiu a atenção e a simpatia de pesquisadores desta área em todo o mundo.
Já o arcabouço teórico de Miguel Reale pressupõe que não dá para imaginar as leis, ou seja, a Norma, independente dos eventos sociais, dos hábitos, da cultura, das carências da sociedade – englobados no âmbito do Fato Social -, e a existência desses elementos é impossível sem que se leve em conta seus valores. Assim, pode-se afirmar que os pontos de vista normativo – o Direito como ordem, disciplina -, fático – a concretização sócio-histórica do evento jurídico – e axiológico – a esfera do valor judicial, ou seja, da Justiça em si – estão profundamente entrelaçados.
Miguel Reale vê o Direito como um evento cultural. Assim, ele inscreveu a dimensão da culturologia jurídica na tradicional classificação desta esfera do conhecimento – ontognoseologia, deontologia e epistemologia jurídica. Este jurista inova na sua tridimensionalidade, ao instituir entre os fatores da práxis jurídica uma interação dialética, o que não chega a surpreender quem conhece suas raízes hegelianas. Ele contrapõe essa relação dinâmica ao normativismo de Kelsen, importante jurista austríaco que restringiu o campo do Direito somente ao aspecto da norma.
Assim, percebe-se que o Direito não é um esboço lógico, uma mera abstração. Ele deve ser compreendido em seu aspecto prático, como elemento social, cotidianamente vivenciado na práxis. Esta ferramenta, portanto, deve estar ao alcance das mãos dos indivíduos, pronta para ser manejada em prol do bem-estar do grupo social, de sua evolução, como uma resposta aos desafios do dia-a-dia. Como os acontecimentos sociais se sucedem de forma imprevisível, não é possível mentalizar o Direito como algo estático, mas sim enquanto o resultado de um movimento dialético, de um roteiro que está sendo escrito, à mercê das mudanças e dos acontecimentos que oscilam no tempo e no espaço. É com esta visão que as normas devem ser analisadas, visando atender as expectativas do universo axiológico.
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