Teoria tridimensional da lei
Seminário: Teoria tridimensional da lei. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: nottavel • 12/10/2014 • Seminário • 1.013 Palavras (5 Páginas) • 304 Visualizações
eoria tridimensional do direito
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A Teoria Tridimensional do Direito é uma concepção de Direito, conhecida, elaborada pelo jusfilósofo brasileiro Miguel Reale em 1968, e posteriormente abordada em diversas obras.
Importante notar que Reale não foi o primeiro filósofo a postular uma teoria tríplice, sendo que autores como Emil Lask, Gustav Radbruch, Roscoe Pound e Wilhelm Sauer já tinham, em suas obras, abordado, ainda que de forma mais superficial, a tridimensionalidade jurídica. Também Werner Goldschmidt desenvolveu essa teoria, em obra de 1963.
À época de sua divulgação, tratou-se em verdade, de uma forma absolutamente revolucionária e inovadora de se abordar as questões da ciência jurídica, tendo esse pensamento arregimentado adeptos e simpatizantes em todo o universo dos estudiosos do Direito.
Miguel Reale buscou, através desta teoria, unificar três concepções unilaterais do direito:
- O Sociologismo jurídico, associado aos fatos e à eficácia do Direito;
- O Moralismo jurídico, associado aos valores e aos fundamentos do Direito; e
- O Normativismo abstrato, associado às normas e à mera vigência do Direito.
Índice [esconder]
1 Definição
2 Realidade histórico-cultural tridimensional
3 Tridimensionalismo Genérico e Dinâmico
4 Referências
Definição[editar | editar código-fonte]
Segundo a teoria tridimensional, o Direito se compõe da conjugação harmônica dos três aspectos primordiais das distintas concepções unilaterais abaixo:
- O aspecto normativo, ou seja, o aspecto de ordenamento do Direito;
- O aspecto fático, ou seja, o seu nicho social e histórico; e
- O aspecto axiológico, ou seja, os valores buscados pela sociedade, como a Justiça.
A conjugação proposta por Reale pressupõe uma constante comunicação entre o segundo e o terceiro aspectos, que origina e também se relaciona com o primeiro. Esta comunicação é denominada pelo próprio autor como a "dialética de implicação-polaridade", ou, "dialética de complementariedade". Esta dialética consiste na percepção de que fatos e valores estão constantemente relacionados na sociedade de maneira irredutível (polaridade) e de mútua dependência (implicação).
Esta visão pode ser exemplificada a partir da análise de um simples caso, utilizado pelo próprio autor:
Na legislação sobre títulos de crédito, há previsão para o pagamento de uma letra de câmbio na data de seu vencimento, caso contrário, a mesma está sujeita a protesto e consequente cobrança do título pelo credor.
Neste caso, podemos identificar uma norma (o próprio dispositivo legislativo que gera as obrigações e direitos no caso), resultante e unificadora da relação entre fatos (a situação da emissão da letra de câmbio, o contexto histórico de necessidades técnicas e jurídicas das transações comerciais, etc.) e valores (o valor da garantia, do crédito, da segurança financeira, etc.).
Como consequência desta teoria, Reale implica seus reflexos na atividade do jurisperito: a análise por parte de advogados e juízes do Direito não deve se manter presa a somente uma, ou mesmo duas destas dimensões, devendo estar constantemente vinculada à interpretação do sistema tridimensional como um todo.
Realidade histórico-cultural tridimensional[editar | editar código-fonte]
O autor da Teoria Tridimensional definiu o Direito como "realidade histórico-cultural tridimensional, ordenada de forma bilateral atributiva, segundo valores de convivência. O Direito é fenômeno histórico, mas não se acha inteiramente condicionado pela história, pois apresenta uma constante axiológica. O Direito é uma realidade cultural, porque é o resultado da experiência do homem. A bilateralidade é essencial ao Direito. A bilateralidade-atributiva é específica do fenômeno jurídico, de vez que apenas ele confere a possibilidade de se exigir um comportamento.
Tridimensionalismo Genérico e Dinâmico[editar | editar código-fonte]
Superado o estágio inicial de percepção da existência e da importância da integração dos três aspectos acima apontados em oposição às visões monistas que falham em considerar ou valores, originando numa alienação à Filosofia e a qualquer tipo de análise não-fática do Direito ou à ignorância contextual provocada pela anti-historicidade do monopólio do valor, Reale propõe ainda uma diferenciação interna à Teoria Tridimensional.
Afirma que ao passar pela simples harmonização do sociologismo, moralismo e normativismo jurídicos, chegamos à chamada tridimensionalidade genérica do Direito que, apesar de levar em conta de maneira sistemática mais aspectos do que outras teorias, ainda falha em analisar a correlação essencial entre estes elementos primordiais.
Surge então a proposta da tridimensionalidade específica e dinâmica, teoria que, a partir da tridimensionalidade genérica, analisa o conceito de valor, reconhecendo seu papel de elemento constitutivo da experiência ética e a implicação constante entre valor e história.
Desta forma, afirma a inserção do valor na realidade fática de maneira dinâmica - que todo o valor implica na tomada de determinada
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