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Teoria tridimensional da lei

Seminário: Teoria tridimensional da lei. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  12/10/2014  •  Seminário  •  1.013 Palavras (5 Páginas)  •  299 Visualizações

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eoria tridimensional do direito

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A Teoria Tridimensional do Direito é uma concepção de Direito, conhecida, elaborada pelo jusfilósofo brasileiro Miguel Reale em 1968, e posteriormente abordada em diversas obras.

Importante notar que Reale não foi o primeiro filósofo a postular uma teoria tríplice, sendo que autores como Emil Lask, Gustav Radbruch, Roscoe Pound e Wilhelm Sauer já tinham, em suas obras, abordado, ainda que de forma mais superficial, a tridimensionalidade jurídica. Também Werner Goldschmidt desenvolveu essa teoria, em obra de 1963.

À época de sua divulgação, tratou-se em verdade, de uma forma absolutamente revolucionária e inovadora de se abordar as questões da ciência jurídica, tendo esse pensamento arregimentado adeptos e simpatizantes em todo o universo dos estudiosos do Direito.

Miguel Reale buscou, através desta teoria, unificar três concepções unilaterais do direito:

- O Sociologismo jurídico, associado aos fatos e à eficácia do Direito;

- O Moralismo jurídico, associado aos valores e aos fundamentos do Direito; e

- O Normativismo abstrato, associado às normas e à mera vigência do Direito.

Índice [esconder]

1 Definição

2 Realidade histórico-cultural tridimensional

3 Tridimensionalismo Genérico e Dinâmico

4 Referências

Definição[editar | editar código-fonte]

Segundo a teoria tridimensional, o Direito se compõe da conjugação harmônica dos três aspectos primordiais das distintas concepções unilaterais abaixo:

- O aspecto normativo, ou seja, o aspecto de ordenamento do Direito;

- O aspecto fático, ou seja, o seu nicho social e histórico; e

- O aspecto axiológico, ou seja, os valores buscados pela sociedade, como a Justiça.

A conjugação proposta por Reale pressupõe uma constante comunicação entre o segundo e o terceiro aspectos, que origina e também se relaciona com o primeiro. Esta comunicação é denominada pelo próprio autor como a "dialética de implicação-polaridade", ou, "dialética de complementariedade". Esta dialética consiste na percepção de que fatos e valores estão constantemente relacionados na sociedade de maneira irredutível (polaridade) e de mútua dependência (implicação).

Esta visão pode ser exemplificada a partir da análise de um simples caso, utilizado pelo próprio autor:

Na legislação sobre títulos de crédito, há previsão para o pagamento de uma letra de câmbio na data de seu vencimento, caso contrário, a mesma está sujeita a protesto e consequente cobrança do título pelo credor.

Neste caso, podemos identificar uma norma (o próprio dispositivo legislativo que gera as obrigações e direitos no caso), resultante e unificadora da relação entre fatos (a situação da emissão da letra de câmbio, o contexto histórico de necessidades técnicas e jurídicas das transações comerciais, etc.) e valores (o valor da garantia, do crédito, da segurança financeira, etc.).

Como consequência desta teoria, Reale implica seus reflexos na atividade do jurisperito: a análise por parte de advogados e juízes do Direito não deve se manter presa a somente uma, ou mesmo duas destas dimensões, devendo estar constantemente vinculada à interpretação do sistema tridimensional como um todo.

Realidade histórico-cultural tridimensional[editar | editar código-fonte]

O autor da Teoria Tridimensional definiu o Direito como "realidade histórico-cultural tridimensional, ordenada de forma bilateral atributiva, segundo valores de convivência. O Direito é fenômeno histórico, mas não se acha inteiramente condicionado pela história, pois apresenta uma constante axiológica. O Direito é uma realidade cultural, porque é o resultado da experiência do homem. A bilateralidade é essencial ao Direito. A bilateralidade-atributiva é específica do fenômeno jurídico, de vez que apenas ele confere a possibilidade de se exigir um comportamento.

Tridimensionalismo Genérico e Dinâmico[editar | editar código-fonte]

Superado o estágio inicial de percepção da existência e da importância da integração dos três aspectos acima apontados em oposição às visões monistas que falham em considerar ou valores, originando numa alienação à Filosofia e a qualquer tipo de análise não-fática do Direito ou à ignorância contextual provocada pela anti-historicidade do monopólio do valor, Reale propõe ainda uma diferenciação interna à Teoria Tridimensional.

Afirma que ao passar pela simples harmonização do sociologismo, moralismo e normativismo jurídicos, chegamos à chamada tridimensionalidade genérica do Direito que, apesar de levar em conta de maneira sistemática mais aspectos do que outras teorias, ainda falha em analisar a correlação essencial entre estes elementos primordiais.

Surge então a proposta da tridimensionalidade específica e dinâmica, teoria que, a partir da tridimensionalidade genérica, analisa o conceito de valor, reconhecendo seu papel de elemento constitutivo da experiência ética e a implicação constante entre valor e história.

Desta forma, afirma a inserção do valor na realidade fática de maneira dinâmica - que todo o valor implica na tomada de determinada

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