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Terceiro Setor

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Por:   •  29/9/2013  •  1.695 Palavras (7 Páginas)  •  279 Visualizações

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Brasil

A gratificação Natalina foi instituída pela Lei 4.090, de 13/07/1962, regulamentada pelo Decreto 57.155, de 03/11/1965 e alterações posteriores. Deve ser paga ao empregado em duas parcelas até o final do ano, no valor corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração para cada mês trabalhado. O pagamento deve ser feito como referência ao mês de dezembro.

Cálculo

A base de cálculo da remuneração é a devida no mês de dezembro do ano em curso ou a do mês do acerto rescisório, se ocorrido antes desta data e deverá ser considerado o valor bruto sem dedução ou adiantamento. Ao contrário do cálculo feito para férias proporcionais, o Décimo Terceiro é devido por mês trabalhado, ou fração do mês igual ou superior a 15 dias. Desta maneira, se o empregado trabalhou, por exemplo, de 1º. de janeiro a 14 de março, terá direito a 2/12 (dois doze avos) de 13 o. proporcional, pelo fato da fração do mês de março não ter sido igual ou superior a 15 dias. Desta forma, o cálculo é feito mês a mês, observando sempre a fração igual ou superior a 15 dias.

Pagamento das parcelas do 13º salário

A Lei 4.749, de 12/08/1965, que dispõe sobre o pagamento do Décimo Terceiro, determina que o adiantamento da 1ª parcela, correspondente a metade da remuneração devida ao empregado no mês anterior, seja paga entre os meses de fevereiro até o último dia do mês de novembro (30 de novembro). Já a 2ª parcela deve ser quitada até o dia 20 de dezembro, tendo como base de cálculo a remuneração deste mês, descontado o adiantamento da 1a. parcela.

O empregado tem o direito de receber o adiantamento da 1ª parcela junto com suas férias, desde que o requeira no mês de janeiro do ano correspondente.

O empregador não está obrigado a pagar o adiantamento do Décimo Terceiro a todos os empregados no mesmo mês, desde que respeite o prazo legal para o pagamento, entre os meses de fevereiro a novembro. O pagamento de parcela única usualmente feito no mês de dezembro é ilegal, e está sujeito a pena administrativa.

A gratificação de Natal será ainda devida na extinção do contrato por prazo determinado, na cessação da relação de emprego por motivo de aposentadoria, e no pedido de dispensa pelo empregado (independente do tempo de serviço), mesmo ocorrendo antes do mês de dezembro.

Na rescisão contratual por justa causa o empregado não terá direito ao Décimo Terceiro proporcional correspondente.

Em resumo tem direito a 1° e 2° Parcela do décimo terceiro Salário: trabalhador doméstico, trabalhador rural ou urbano assim como o trabalhador avulso.

Empregados com salário variável

Para os empregados que recebem salário variável ou por comissão, o Decreto regulamentador determina cálculo diferente, inclusive sendo o acerto final feito até o dia 10 de janeiro. No entanto não é conveniente que a empresa efetue o pagamento dessas diferenças após o 5º dia útil, posto que a legislação do trabalho (CLT) é clara no sentido de que o pagamento de salário deve ser efetuado até o 5º dia útil. E por esta ser regulada por lei, deve-se segui-la vez que o decreto está hierarquicamente abaixo da lei. (veja o texto legal do Decreto 57.155, artigo 2 o. e parágrafo único, e parágrafo 1 o. do artigo 3 o., na seção de Legislação abaixo). As faltas legais e as justificadas não podem ser deduzidas para os empregados que recebem salário variável.

Descontos no Décimo Terceiro salário

Relativo ao INSS

O desconto relativo ao INSS no Décimo Terceiro salário segue a mesma tabela que os demais salários, tendo por base o valor do Décimo Terceiro salário.

Relativo ao IRPF

O desconto relativo ao Imposto de Renda de Pessoa Física(IRPF) segue a tabela de descontos progressivos da Receita federal. A diferença para os demais meses, é que o Décimo Terceiro salário é tributado exclusivamente na fonte, o que significa que O imposto de renda na fonte relativo ao 13º salário não pode ser compensado na declaração anual1 . As deduções sobre o salário bruto, para formar a base de cálculo do IR, são as mesmas que a dos outros meses2 . A diferença de tributação deste salário para os demais é que como não há ajuste, valores que normalmente podem ser devolvidos, como o caso de gasto com educação e saúde, não serão devolvidos.

FGTS

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS é recolhido em cima do 13° salário, no mesmo valor de 8% do salário bruto, e depositado na Caixa Econômica Federal, e na mesma forma que os demais meses, não há qualquer desconto para o empregado.

Insalubridade

1. CONCEITO

Insalubridade em termos laborais significa "o ambiente de trabalho hostil à saúde, pela presença de agente agressivos ao organismo do trabalhador, acima dos limites de tolerância permitidos pelas normas técnicas.

2. CRITÉRIO LEGAL

O artigo 189 da CLT estabelece que:

"Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos".

A Norma Regulamentadora NR-15 da Portaria nº 3214, de 08 de junho de 1978. do Ministério do Trabalho, estabelecer os agentes nocivos, bem como os critérios qualificados e quantitativos para caracterização das condições de insalubridade.

• ANEXO 1 - Ruído Continuo e Intermitente

• ANEXO 2 - Ruído de Impacto

• ANEXO 3 - Calor

• ANEXO 4 - Iluminação *

• ANEXO 5 - Radiações Ioniantes

• ANEXO 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas

• ANEXO 7 - Radiações Não-Ionizantes

• ANEXO 8 - Vibrações

• ANEXO 9 - Frio

• ANEXO 10 - Umidade

• ANEXO 11 - Gases e Vapores

• ANEXO 12 - Poeira Minerais

• ANEXO 13 - Agentes Químicos

• ANEXO 14 -

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