Terceiro Setor
Ensaios: Terceiro Setor. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 130774 • 9/11/2014 • 6.382 Palavras (26 Páginas) • 254 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO PLANALTO DO DISTRITO FEDERAL
Curso de Direito
TÍTULO: TERCEIRO SETOR
Autores:
ANDERSON NOGUEIRA DE SOUZA
ANTÔNIO DE LOUDES DE OLIVEIRA SILVA
FRANCISCO HÉLIO DE ANDRADE COSTA
GLAUCIO BIZERRA DA SILVA
GUILHERME VINICIUS DE CASTRO MARQUES
HÉRCULES HELOU JUNIOR
Brasília
2014
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 3
I CONCEITO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS 5
II A CONSTRUÇÃO DO TERCEIRO SETOR PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTADO DO PAÍS 8
III O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS INSTITUIÇÕES DO TERCEIRO SETOR 12
IV PERSPECTIVAS PARA ATUAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES SOCIAIS NO SÉCULO XXI 15
V CONTRATOS E CONVÊNIOS 18
VI PARCERIAS 21
VII ACORDOS DE GESTÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 24
CONSIDERAÇÕES FINAIS 26
REFERÊNCIAS 28
INTRODUÇÃO
O terceiro setor é formado por fundações e associações que promovem bens e serviços públicos, sem fins lucrativos, suprindo as deficiências do Estado. É uma união do setor público com o setor privado, ou seja, dinheiro privado para fins públicos. Mas isso não significa que o poder público não possa destinar verbas ao Terceiro Setor, posto que sua função é promover a solidariedade social.
No entanto, para iniciarmos uma análise do tema é de crucial importância distinguir a sua diferença com a Administração Pública, não permitindo que sirvam para acobertar desvios ao princípio licitatório, nem para promover privilégios inadmissíveis pela Constituição e pelo direito administrativo pátrio.
Estudar e analisar os novos papéis dos atores sociais e suas interações tornam-se matéria fundamental para a compreensão da sociedade contemporânea.
Com o objetivo de facilitar um melhor entendimento da relação dos atores sociais do Terceiro Setor com o interesse público, deve-se atentar para a nova configuração do Estado, que se encontra modificado pelo intenso movimento social e pela cidadania participativa.
Este segmento surgiu com a deficiência do Estado em atender questões sociais filantrópicas, científicas, ambientais, culturais, recreativas, entre outras. Constitui-se em alternativa para ajudar os governos a cumprir seu papel constitucional de forma adequada.
A relação entre o poder público e o terceiro setor passou a ganhar uma maior dimensão na administração pública, em função das restrições impostas por leis federais, em especial, pela lei de responsabilidade fiscal, lei de licitação e lei orçamentária.
Para se tornar mais claro o estudo, é necessário ter conhecimento de alguns conceitos, sobretudo de Organizações Sociais. Além dos conceitos, é fundamental entender a importância da construção do Terceiro Setor para o desenvolvimento sustentado do País.
Após essa abordagem inicial, para nivelamento do assunto, o trabalho tratará dos temas específicos solicitados pela coordenação do curso: o papel do Ministério Público nas instituições do Terceiro Setor; perspectivas para atuação das instituições sociais no século XXI; contratos e convênios; parceria e acordo de gestão com a administração pública.
É importante ressaltar que a normatização desses novos instrumentos do direito administrativo, regulamentando essa participação, tem o condão de maximizar os resultados da união de esforços do Terceiro Setor com o Poder Público, e de atender ao bem comum.
I CONCEITO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Primeiramente, para melhor compreensão dos tópicos que nos foram solicitados nesse estudo, é preciso conceituar o que são Organizações Sociais.
As Organizações Sociais (OS’s) são pessoas jurídicas de direito privado, sem finalidade lucrativa, criadas para prestar serviços sociais não-privativos do Poder Público, mas por ele incentivadas e fiscalizadas, e assim qualificadas após o ajuste de um contrato de gestão.
Como principal instrumento de transferência das atribuições públicas às OS figura o contrato de gestão, que, firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, tem por finalidade a formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.
A legislação não estabelece o conceito exato das Organizações Sociais, mas o art. 1º da Lei nº 9.637/1998 traz algumas de suas características:
Art. 1º. O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro a Organização Social:
(...) é a qualificação jurídica dada à pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social.
Contudo, a Lei n.º 9.637/98 é alvo de inúmeras críticas doutrinárias, em virtude de sua alegada flexibilidade, por reduzir a presença do Estado na prestação dos serviços públicos e com regras constitucionais
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