Terceiro Setor Benefícios Fiscais
Artigos Científicos: Terceiro Setor Benefícios Fiscais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: u2y9ia • 6/5/2014 • 8.715 Palavras (35 Páginas) • 424 Visualizações
INTRODUÇÃO
Incentivos fiscais ou benefícios fiscais são expressões sinônimas, caracterizando-se pela redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, oriundo de lei ou norma específica.
A legislação do Imposto de Renda tem diversos incentivos fiscais. Por desconhecimento, muitos contribuintes deixam de utilizar tais dispositivos legais, pagando, assim, maior imposto.
O presente Manual tem por objetivo apresentar os benefícios fiscais vigentes, na área do Imposto de Renda.
Sugere-se, sempre, acompanhamento da legislação vigente, para aplicação de qualquer incentivo previsto.
Observar que todos os exemplos são meramente ilustrativos. Para avaliação dos efeitos monetários dos incentivos (real ou potencial), verificar a adequação dos cálculos à efetiva realidade fiscal do contribuinte e legislação vigente à época.
COMO MANTER-SE ATUALIZADO NA LEGISLAÇÃO
Uma das formas mais práticas e rápidas de atualizar-se na legislação é recebendo as novidades no seu e-mail. O Portal Tributário tem boletins GRATUITOS de legislação. Para recebê-los, basta cadastrar-se no site www.portaltributario.com.br.
SOBRE O AUTOR E A OBRA
Júlio César Zanluca é Contabilista e mora em Curitiba – PR. De 1986 a 2003 foi auditor e consultor de várias empresas no Paraná e Santa Catarina. Atualmente, o autor é coordenador de conteúdo do site Portal Tributário, tendo escrito várias outras obras, como 100 Idéias Práticas de Economia Tributária, PIS e COFINS, Manual do IRPJ – Lucro Real, Planejamento Tributário, Cooperativas, Contabilidade de Custos, Gestão Tributária (esta última, em co-autoria com Paulo Henrique Teixeira), entre outras.
Direitos autorais REGISTRADOS. A cópia, reprodução, distribuição ou comercialização por qualquer meio somente será permitida mediante autorização POR ESCRITO do detentor de direitos autorais. Permitida a reprodução de apenas 1 (uma) cópia para uso exclusivo e pessoal do adquirente.
SIGLAS UTILIZADAS
CLT: Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/43)
COFINS: Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Lei Complementar 70/1991)
CPMF: Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (Lei 9.311/1996)
CSL ou CSLL: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (Lei 7.689/1988)
ICMS: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (Lei Complementar 87/1996)
GPS: Guia da Previdência Social
IN: Instrução Normativa
INSS: Instituto Nacional de Seguridade Social
IR: Imposto de Renda
IRF: Imposto de Renda na Fonte
IRPF: Imposto de Renda – Pessoa Física
IRPJ: Imposto de Renda – Pessoa Jurídica
ISS: Imposto sobre Serviços (Lei Complementar 116/2003)
LALUR: Livro de Apuração do Lucro Real
LC: Lei Complementar
OS: Ordem de Serviço
PIS: Programa de Integração Social (Lei Complementar 7/1970)
RFB: Receita Federal do Brasil
RIPI: Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Decreto 4.544/2002)
RIR/99: Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999)
RPS: Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999)
SRF: Secretaria da Receita Federal
TJLP: Taxa de Juros a Longo Prazo
PESSOAS JURÍDICAS EXCLUÍDAS DO GOZO DOS INCENTIVOS FISCAIS
De acordo com o art. 614 do Regulamento do Imposto de Renda/1999, não podem se beneficiar da dedução dos incentivos de que trata este manual:
I – as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido
II – as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro arbitrado
III – as empresas instaladas em Zona de Processamento de Exportação – ZPE
IV – as microempresas – ME e empresas de pequeno porte – EPP, optantes pelo SIMPLES
V – as empresas concessionárias de serviços públicos, relativamente à parcela do lucro inflacionário tributada à alíquota de 6% (seis por cento);
VI – as pessoas jurídicas com registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal – CADIN
A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, da quitação de tributos e contribuições federais (Lei 9.069/95, art. 60).
DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA
Em casos previstos na legislação, permite-se a adoção de coeficientes de depreciação acelerada com a finalidade de incentivar a implantação, renovação ou modernização de instalações e equipa¬mentos (Regulamento do Imposto de Renda/99, art. 313).
DEPRECIAÇÃO DE BENS ADQUIRIDOS ENTRE 12.06.1991 E 31.12.1993
Por meio da Lei 8.191/91, art. 2, é permitida a depreciação acele¬rada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao uso da produção industrial incorporados ao ativo fixo do adqui¬rente no período compreendido entre 12 de Junho de 1991 e 31 de dezembro de 1993 e utilizados no processo de produção.
Exemplo:
Máquina adquirida em 25.07.1993, pelo valor (corrigido) de R$ 70.000,00
Depreciação
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