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Terceiro Setor Benefícios Fiscais

Artigos Científicos: Terceiro Setor Benefícios Fiscais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  6/5/2014  •  8.715 Palavras (35 Páginas)  •  415 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Incentivos fiscais ou benefícios fiscais são expressões sinônimas, caracterizando-se pela redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, oriundo de lei ou norma específica.

A legislação do Imposto de Renda tem diversos incentivos fiscais. Por desconhecimento, muitos contribuintes deixam de utilizar tais dispositivos legais, pagando, assim, maior imposto.

O presente Manual tem por objetivo apresentar os benefícios fiscais vigentes, na área do Imposto de Renda.

Sugere-se, sempre, acompanhamento da legislação vigente, para aplicação de qualquer incentivo previsto.

 Observar que todos os exemplos são meramente ilustrativos. Para avaliação dos efeitos monetários dos incentivos (real ou potencial), verificar a adequação dos cálculos à efetiva realidade fiscal do contribuinte e legislação vigente à época.

COMO MANTER-SE ATUALIZADO NA LEGISLAÇÃO

Uma das formas mais práticas e rápidas de atualizar-se na legislação é recebendo as novidades no seu e-mail. O Portal Tributário tem boletins GRATUITOS de legislação. Para recebê-los, basta cadastrar-se no site www.portaltributario.com.br.

SOBRE O AUTOR E A OBRA

Júlio César Zanluca é Contabilista e mora em Curitiba – PR. De 1986 a 2003 foi auditor e consultor de várias empresas no Paraná e Santa Catarina. Atualmente, o autor é coordenador de conteúdo do site Portal Tributário, tendo escrito várias outras obras, como 100 Idéias Práticas de Economia Tributária, PIS e COFINS, Manual do IRPJ – Lucro Real, Planejamento Tributário, Cooperativas, Contabilidade de Custos, Gestão Tributária (esta última, em co-autoria com Paulo Henrique Teixeira), entre outras.

 Direitos autorais REGISTRADOS. A cópia, reprodução, distribuição ou comercialização por qualquer meio somente será permitida mediante autorização POR ESCRITO do detentor de direitos autorais. Permitida a reprodução de apenas 1 (uma) cópia para uso exclusivo e pessoal do adquirente.

SIGLAS UTILIZADAS

CLT: Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/43)

COFINS: Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Lei Complementar 70/1991)

CPMF: Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (Lei 9.311/1996)

CSL ou CSLL: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (Lei 7.689/1988)

ICMS: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (Lei Complementar 87/1996)

GPS: Guia da Previdência Social

IN: Instrução Normativa

INSS: Instituto Nacional de Seguridade Social

IR: Imposto de Renda

IRF: Imposto de Renda na Fonte

IRPF: Imposto de Renda – Pessoa Física

IRPJ: Imposto de Renda – Pessoa Jurídica

ISS: Imposto sobre Serviços (Lei Complementar 116/2003)

LALUR: Livro de Apuração do Lucro Real

LC: Lei Complementar

OS: Ordem de Serviço

PIS: Programa de Integração Social (Lei Complementar 7/1970)

RFB: Receita Federal do Brasil

RIPI: Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Decreto 4.544/2002)

RIR/99: Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999)

RPS: Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999)

SRF: Secretaria da Receita Federal

TJLP: Taxa de Juros a Longo Prazo

PESSOAS JURÍDICAS EXCLUÍDAS DO GOZO DOS INCENTIVOS FISCAIS

De acordo com o art. 614 do Regulamento do Imposto de Renda/1999, não podem se beneficiar da dedução dos incentivos de que trata este manual:

I – as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido

II – as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro arbitrado

III – as empresas instaladas em Zona de Processamento de Exportação – ZPE

IV – as microempresas – ME e empresas de pequeno porte – EPP, optantes pelo SIMPLES

V – as empresas concessionárias de serviços públicos, relativamente à parcela do lucro inflacionário tributada à alíquota de 6% (seis por cento);

VI – as pessoas jurídicas com registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal – CADIN

A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, da quitação de tributos e contribuições federais (Lei 9.069/95, art. 60).

DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA

Em casos previstos na legislação, permite-se a adoção de coeficientes de depreciação acelerada com a finalidade de incentivar a implantação, renovação ou modernização de instalações e equipa¬mentos (Regulamento do Imposto de Renda/99, art. 313).

DEPRECIAÇÃO DE BENS ADQUIRIDOS ENTRE 12.06.1991 E 31.12.1993

Por meio da Lei 8.191/91, art. 2, é permitida a depreciação acele¬rada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao uso da produção industrial incorporados ao ativo fixo do adqui¬rente no período compreendido entre 12 de Junho de 1991 e 31 de dezembro de 1993 e utilizados no processo de produção.

Exemplo:

Máquina adquirida em 25.07.1993, pelo valor (corrigido) de R$ 70.000,00

Depreciação

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