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Terrenos De Marinha

Artigo: Terrenos De Marinha. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  26/8/2013  •  1.268 Palavras (6 Páginas)  •  657 Visualizações

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Os terrenos de marinha foram especificados pela primeira vez no Aviso Imperial de 12/07/1833, e constam em diversas normas, destacando-se os Decretos-leis 2.490 de 16/08/40 que estabelece normas, condições e procedimentos burocráticos para o aforamento de terrenos de marinha; 3.483 de 17/07/41 que amplia o texto do Decreto-Lei nº. 2.490/1940, e, o mais importante, o Decreto-lei 9.760 de 5/09/46 que constitui o principal instrumento jurídico que disciplina o instituto dos terrenos de marinha e seus acrescidos, sem prejuízo de outros diplomas legais e da própria Constituição Federal. Com efeito, trata explicitamente dos Bens Imóveis da União e, em particular, dos terrenos de marinha, bem como dos conceitos de foro, taxa de ocupação e laudêmio. Em síntese, é o arsenal jurídico sobre o qual se assenta tudo quanto se refere a terrenos de marinha e seus acrescidos.

A definição legal dos terrenos de marinha está contida no Decreto-lei 9.760 de 5-9-1946:

Art. 2º - São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar médio de 1831:

a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;

b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se façam sentir a influência das marés.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.

Art. 3º - São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha.

Ainda sobre este Decreto, atribui ao Serviço de Patrimônio da União, hoje Secretaria do Patrimônio da União (SPU), competência para determinar a posição das linhas do preamar médio do ano de 1831, preliminar necessária para os trabalhos de demarcação. Admite o próprio texto legal, possivelmente antevendo as dificuldades de execução, aproximações razoáveis em sua fixação bem como a participação dos interessados:

Art. 9º - É da competência do Serviço do Patrimônio da União (SPU) a determinação da posição das linhas do preamar médio do ano de 1831 e da média das enchentes ordinárias.

Art. 10 - A determinação será feita à vista de documentos e plantas de autenticidade irrecusável, relativos àquele ano, ou quando não obtidos, à época que do mesmo se aproxime.

Art. 11 - Para a realização do trabalho, o SPU convidará os interessados certos e incertos, pessoalmente ou por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo, se assim lhes convier, plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcado.

Hoje, a Constituição Federal dispõe no art. 20, inciso VII, que são bens da União os terrenos de marinha e seus acrescidos, recepcionando o Decreto-lei n. 9.760/46, e adiciona, no o artigo 49, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que sobre tais terrenos fica mantido o instituto da enfiteuse. Finalmente a Lei 9.636 de 15 de maio de 1998, inserida no contexto político de sua época, trouxe ao ordenamento jurídico instrumentos legais para alienação dos imóveis da União não afetados ao serviço público, dispondo sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.

A Lei n° 9.636/98 estabelece normas e condições para a regularização e utilização ordenada dos bens da união, para o cadastramento das ocupações e alienação de imóveis, aforamento, cessão, permissão de uso e cessão de uso, proibindo a regularização das ocupações ocorridas após 15.02.97, aumentando o poder de polícia da Secretaria de Patrimônio da União - SPU e de fiscalização dos imóveis da União e incentivando as parcerias com os Estados, municípios e a iniciativa privada.

Os terrenos de Marinha podem se constituir em bens de uso comum, de uso especial ou

dominial, em decorrência de sua situação, uso ou localização. Tais bens, quando dominiais, podem ser cedidos, locados ou aforados. Entretanto, quanto aos terrenos de marinha, a alienação não pode ser plena.

O Código de Águas, Decreto 24.643/34, estabelece no Art. 11 que os terrenos de marinha são públicos dominicais, se não estiverem destinados ao uso comum, ou por algum título legítimo não pertencerem ao domínio particular.

Os demais bens imóveis da União, mesmo situados nas faixas de segurança, e os terrenos de marinha não situados na faixa de segurança da orla, quando não subsistam motivos para aplicação do regime enfitêutico, sendo oportuno e conveniente, poderão ser alienados plenamente, pois para estes não há impedimento constitucional, como ocorre em relação aos terrenos de marinha. É o que está disposto na legislação:

Decreto-lei 9.760/46, com alteração introduzida pela Lei 9.636/98:

Art. 103 - O aforamento se extinguirá por inadimplemento de cláusula contratual, por acordo entre

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