Testamentos
Artigos Científicos: Testamentos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: sulane • 20/3/2015 • 493 Palavras (2 Páginas) • 305 Visualizações
A capacidade testamentária ativa é exigida, no momento em que se redige ou se elabora o testamento. É nesse instante que deve ser aferida. Se o testador, no ato de testar, tinha pleno discernimento, a lucidez, assim como nulo será o testamento elaborado por quem, no ato, encontrava-se completamente embriagado, ainda que no dia seguinte estivesse curado da embriaguez, ou por quem se encontrava privado do necessário discernimento, mesmo que, posteriormente, tivesse recuperado o juízo. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. v. 7. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 243).
Capacidade testamentária
O Código Civil trata de fixar quem tem capacidade testamentária passiva e ativa. A capacidade testamentária passiva é aquela que a pessoa natural ou jurídica precisa ter para estar apta a ser nomeada herdeira ou legatária em testamento, a regra geral está disposta no art. 1.798 do Código Civil[1].
Por sua vez, a capacidade testamentária ativa é aquela delineada no art. 1.857 do Código Civil, que assim preceitua:
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
Art. 1.860. (...)
Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
Dessa forma, toda pessoa natural maior de dezesseis anos e capaz, ou seja, que esteja em pleno gozo de suas faculdades mentais, terá capacidade testamentária ativa. A capacidade é aferida no ato de feitura do testamento, portanto são irrelevantes a capacidade ou incapacidade superveniente. A enfermidade ou idade avançada desde que não afetem o pleno discernimento para o ato e permitam condições de entendê-lo em todo o seu alcance, não extirpam a capacidade.
Quanto aos absolutamente incapazes, elencados no art. 3º do CC[2], sem delongas, não podem testar. Todavia, em relação aos relativamente incapazes, é preciso certa cautela. Isso porque, como já visto, o maior de dezesseis e menor de dezoito anos (art. 4º, I), em matéria testamentária tem total capacidade para dispor de seus bens por testamento.
No caso dos incisos II e III do art. 4º do CC[3], se a pessoa estiver interditada, não haverá maiores dúvidas, porquanto os limites da incapacidade estarão definidos pelo juiz, na sentença (artigo 1.772 do CC). Todavia, diante da inexistência de interdição, segundo Orlando Gomes[4], deverá haver análise que possa estabelecer os limites da incapacidade natural gerada, a fim de se estabelecer se há ou não capacidade para o ato específico, isto é, a fim de estabelecer se a pessoa tem ou não condições de entender o ato que está praticando. Tal análise vale no que toca a todos os atos da vida civil, e também ao testamento em relação ao momento de sua feitura.
No tocante ao pródigo, há controvérsia doutrinária e algumas omissões. Porém, se se entender que o ato de testar vai além dos atos de mera administração dos bens, previsto no art. 1782 do código civil, então permitir ao pródigo testar, seria permitir o que se lhe quer vedar: dilapidar o seu patrimônio, ainda que com eficácia posterior à sua morte.
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