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Titularidade E Objeto Do Direito Ao Meio Ambiente E A Geração De Direitos Humanos Em Que Se Classifica

Artigo: Titularidade E Objeto Do Direito Ao Meio Ambiente E A Geração De Direitos Humanos Em Que Se Classifica. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  30/9/2014  •  448 Palavras (2 Páginas)  •  655 Visualizações

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Direito - 3ª Série - Direito do Trabalho II

Passo 3 (Equipe)

Buscar fundamento jurisprudencial para às questões propostas acima. Para cada questão deverão ser transcritas, no mínimo, 2 ementas.

Passo 4 (Equipe)

Redigir um relatório (contendo, inclusive, as respostas das questões acima formuladas) com as conclusões da equipe (mínimo de 5 laudas), que deverá ser entregue ao professor.

TRABALHO DA MULHER. TRABALHO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

1. A legislação brasileira traz normas que só se aplicam ao trabalho da mulher? Em caso positivo, isto fere o princípio constitucional da isonomia? Justificar.

R:

A necessidade de proteção ao trabalho da mulher tornou-se evidente, sendo objeto de regulamentação por vários organismos internacionais, que influenciaram sobremaneira a legislação trabalhista brasileira, especialmente no capítulo alusivo ao trabalho da mulher presente em nossa Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Referidas normas vieram, a seu tempo, equilibrar uma relação absolutamente desproporcional existente entre os trabalhos masculino e feminino, introduzindo elementos de discriminação de modo a trazer paridade a relação entre os sexos.

O trabalho da mulher sempre foi cercado de especificidades, em virtude do tratamento e do papel desempenhado por esta na sociedade ao longo dos séculos. Em virtude disso, a Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-lei nº. 5.452/1943, trouxe um capítulo (Capítulo III, no Título III, apenas para cuidar “Da Proteção do Trabalho da Mulher”. No entanto, muitas das disposições deste capítulo não se encontram mais adequadas a concepção de igualdade disciplinada na nossa Constituição de 1988, estando muitas delas revogadas.

2. Quais são as principais proteções para os menores na CLT?

R: Para fins de enquadramento deve-se entender que menor empregado é aquele em idade de 16 a 18 anos, que presta serviço a empregador mediante relação contratual de trabalho.

Não há diferença dos direitos assistidos ao menor em comparação ao maior de idade, até mesmo essa suposta diferença contrariaria a proteção dada pela Constituição.

Já no campo das obrigações o menor goza de privilégios que possam atender os fins de proteção ao seu desenvolvimento:

• Proibido o trabalho no período noturno;

• Proibido o trabalho considerado perigoso ou insalubre;

• Proibido o trabalho como empregado ao menor de 16 (dezesseis) anos;

• Proibido o trabalho em ambiente prejudicial à moral e à saúde (casa de espetáculos, cinemas, boates);

• Proibido a prorrogação de horas sem a participação do sindicato;

• Proibido o trabalho em ruas, praças, logradouros, entre outros, sem autorização do Juiz da Infância e da Juventude;

• Proibido o trabalho que demande força muscular superior a 20 quilos, se contínuo, ou 25

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