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Trabalho

Por:   •  19/5/2016  •  Bibliografia  •  1.019 Palavras (5 Páginas)  •  205 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO DE JOÃO PESSOA – UNIPÊ

CURSO DE DIREITO TURMA 2015.2/A

DIREITO ROMANO

PROFª EUNICÉLIA

13  MAIO. 2016

GRUPO:

EVERTON LINDEMBERG

JAILDO SOUTO

IVAN

GABRIEL HENRIQUE

GLEDSON PRIMO GOMES

IURA IN RE ALIENA

Conceito


Na Roma antiga o direito de propriedade era caracterizado com absoluto, perpétuo, oponível erga omnes, podendo o proprietário de bens deles usar, gozar, abusar, dispor ou fruir. Para resguardar estes direitos, os cidadãos que não dispunha de meios que comprovassem sua propriedade, haja vista que o Império Romano distribuía terras, faziam uso de uma ação denominada reivindicatória, o reivindicatio. Com a própria evolução social e econômica romana, determinadas situações vivenciadas no cotidiano, impuseram que o rigor de disposição absoluta dos bens fosse atenuado, nascendo, destarte, o iura in re aliena, que na acepção literal do termo quer dizer: direito sobre coisas alheias.

As servidões

 

Surgiram da necessidade de garantir a sobrevivência dos homes e animais de certas propriedades que, diante da divisão das terras que eram comuns, ficaram isoladas, sem acesso à estrada ou água. Todavia, com a evolução do direito romano, notadamente no direito justinianeu, o conceito de servidão ganhou novas conotações, de forma a abarcar outras situações que não apenas as relativas à propriedade, havendo, portanto, as servidões prediais ou reais, e as chamadas servidões pessoais.

Hodiernamente, nosso Código Civil estampa, em seu art. 1.285, que o dono de prédio que não tiver acesso à via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização, constranger o vizinho a lhe dar passagem.

1. Servidões Prediais ou Reais:

 

São as servidões mais antigas, provenientes do período clássico. É a facilidade ou o proveito que um prédio (serviente) presta em favor de outro (dominante) de forma permanente, ou seja, gravam o prédio indefinidamente até que alguma causa extintiva ocorra, e se dividem em:

 

1.1. Rural ou rústica: direitos reais sobre coisa alheia com objetivo de garantir a subsistência no meio rural, podendo ser:

 

1.1.1. Servidão de passagem, com as modalidades inter, para assegurar o trânsito das pessoas a pé, a cavalo ou em liteiras; actus, para o trajeto dos rebanhos; via, que asseguram a passagem até com carros.

 

1.1.2. Servidão de águas, com as modalidades de aquedutos, para canalizar a água por sobre os terrenos vizinhos; haustus, que garante a retirada da água do prédio serviente vizinho. A legislação atual civil prevê tal modalidade em seu art. 1.290.

 

1.2. Servidões Urbanas: direito real sobre coisa alheia adstrita aos prédios urbanos. Representam os fundamentos do nosso Direito de Vizinhança, previsto no Código Civil Brasileiro, notadamente no atual Estatuto das Cidades e legislações urbanísticas das cidades. Dividem-se em:

 

1.2.1. Ius prospiciendi: é o direito de conservar a vista, é a proibição de se construir impedindo a visão dos prédios urbanos vizinhos.

 

1.2.2. Ius tigni immittendi: é o direito de travejamento, ou seja, direito de apoiar uma viga em prédio vizinho. No nosso ordenamento civil atual, previsto no art. 1.304, e como meio de defesa à construção arbitraria e em desconformidade com a legislação urbanística local, temos a ação de nunciação de obra nova, art. 934, I, do nosso Código de Processo Civil.

 

1.2.3. Ius sttillicidii vel fluminis respiciendi: direito de fazer escoar as águas de chuva do prédio dominante. Atualmente está disposto no art. 1.288 do Código Civil.

 

1.2.4. Ius oneris ferendi: direito de apoiar construções na parede ou pilar de prédio vizinho. Nosso código civil atual prevê em seu art. 1.305.

 

1.2.5. Ius altius non tollendi: é o direito de se proibir construções mais elevadas em detrimento do prédio serviente, o que atualmente, nas legislações urbanísticas, denomina-se gabarito de altura.

 

2. Servidões Pessoais:

São os iura in re aliena que se estabelecem em favor de pessoas, para o uso e gozo da coisa cuja propriedade recaia sobre outrem. Podemos enumerar as seguintes espécies de servidões pessoais:


2.1. Usufructus:
 a origem desse instituto está ligada ao direito de família, em face da propagação do casamento sine mano na antiga Roma do sec. II a.C.

2.2. Usus: era uma espécie de usufruto limitado, parecido com o usufruto e do mesmo modo.

2.3. Habitação: usar uma casa de propriedade alheia com fins de moradia.

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